TJRN - 0861750-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0861750-04.2022.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida, ID 123740405, cabe à Secretaria Judiciária observar o disposto no Art. 115 e ss., do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça para arquivamento dos autos.
O pedido formulado em ID 142135314 não pode ser objeto de análise nestes autos, devendo ajuizar ação própria.
Não havendo mais qualquer diligência a ser cumprida, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
13/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0861750-04.2022.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida, ID 123740405, cabe à Secretaria Judiciária observar o disposto no Art. 115 e ss., do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça para arquivamento dos autos.
O pedido formulado em ID 142135314 não pode ser objeto de análise nestes autos, devendo ajuizar ação própria.
Não havendo mais qualquer diligência a ser cumprida, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
11/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:35
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 01:11
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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17/06/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:05
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BARBARA KALLYANE COSTA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BARBARA KALLYANE COSTA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:50
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo N. 0861750-04.2022.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizado por BARBARA KALLYANE COSTA DA SILVA, devidamente qualificada, comunicando o falecimento de LUIZ ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR, para partilha de valores advindos de indenização trabalhista sob a titularidade do de cujus.
Afirmou que é única filha e herdeira do obituado, requerendo a autorização judicial para recebimento do montante.
Requereu o benefício da Justiça Gratuita e juntou documentos.
Vindos os autos conclusos foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao espólio para pagamento das custas ao final do processo e concedido prazo para que fossem apresentadas certidões, ID 87651550.
A Requerente informou que o falecido possuía valores depositados na Caixa Econômica e em conta judicial vinculada ao processo nº. 0057400-36.2012.5.21.0003, em tramitação no TRT 21ª Região, ID 88358948.
Juntou documentos em IDs 88358949 a 88358951, como também em IDs 94521899 a 94521903.
Interpôs Embargos de Declaração, ID 88358952, visando o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente.
Embargos improvidos, conforme Decisão de ID 90009800, transitada em julgado, conforme certidão de ID 93759774.
Por Decisão Saneadora de ID 100384203, foi convertido o Inventário em Arrolamento Sumário, nomeado a Requerente como Arrolante e concedido prazo para esclarecimentos acerca dos bens que compõe o espólio e demais documentos faltantes.
Em cumprimento às diligências, a Secretaria juntou aos autos consultas aos sistemas para localização de valores e investimentos em nome do falecido, todas infrutíferas, IDs 101703026, 112534960 a 113079842.
Certificado em ID 110620079 o descumprimento de todas as diligências pela Arrolante; razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal para cumprimento, por Ato Ordinatório de ID 110620089.
Contudo, mesmo ciente do teor da intimação, certidão de ID 113354263/113354264, a Arrolante demonstrou total desinteresse de agir, mantendo-se inerte, conforme certidão de ID 117681548.
Por Decisão Saneadora de ID 117767468 e considerando a inexistência de valores sob a titularidade do falecido, foi revogada a Decisão de ID 87651550 para deferir o benefício da Justiça Gratuita requerido pela Arrolante na inicial, e remetido os autos ao Ministério Público e Fazenda Estadual.
O parquet declinou de intervir no feito, pelos motivos que fez expor em ID 118773030.
A Procuradoria da Fazenda informou não ter interesse no feito, face à concessão da Justiça Gratuita, ID 119113088.
Relatado.
Decido.
Dispõe o inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Inciso LXXVII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) Como sabemos, existe lei facultando a realização de inventários e arrolamentos por ofícios extrajudiciais, justamente para atender à garantia constitucional em questão.
A vedação à extinção dos processos de inventário e arrolamento sem julgamento de mérito não tem lugar no panorama atual, posto que não se admite que o Poder Judiciário fique à mercê da vontade das partes por tempo indeterminado, sem que possa o juiz da causa dar o impulso processual adequado para chegar ao julgamento do processo.
A inércia da parte Requerente deve levar à extinção do feito, vez que a lei não vedou a extinção dos processos de inventário ou arrolamento, sem julgamento de mérito, conforme se depreende da leitura do art 668, inciso II do CPC.
Merece registro que, extinta a ação ajuizada, outra pode ser intentada perante o mesmo Juízo, acaso haja interesse.
O Código de Processo Civil em seu artigo art. 668, inciso II, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial de continuidade do processo/procedimento sucessório, diante do interesse público na transmissão do monte sucessório.
Isto posto, considerando que cabe à Arrolante manter o feito regularmente, diligenciando como lhe couber, para que o processo atinja seu desenvolvimento válido e regular, e não tendo cumprido esse dever, tenho a causa por abandonada pela falta de cumprimento das diligências determinadas em ID 100384203, e com fulcro nos arts. 485, III e 668, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os documentos necessários.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09 de maio de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
09/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Contatos: (84) 3673-8961 e [email protected] Processo nº. 0861750-04.2022.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO DECISÃO SANEADORA Recebido hoje.
Analisando os autos e resultados de pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD, IDs 102171559 e 112536100, restou comprovada a hipossuficiência do espólio de LUIZ ALEXANDRE DA SILVA JÚNIOR.
Dessa forma, revogo os efeitos da Decisão de ID 87651550 para deferir o benefício da Justiça Gratuita requerido pela Arrolante na inicial.
Considerando a ausência de manifestação da Arrolante para cumprir diligências determinadas nos autos, certidões de IDs 110620079 e 117681548, intimem-se a Fazenda Estadual e o Ministério Público para se manifestarem e fazer os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo requerimentos ou diligências a serem cumpridas, retornem os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 2 de abril de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
05/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 06:47
Decorrido prazo de BARBARA KALLYANE COSTA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:47
Decorrido prazo de BARBARA KALLYANE COSTA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 15:10
Juntada de diligência
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08/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 22:53
Decorrido prazo de Bárbara Kallyane Costa da Silva em 18/07/2023.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de VIVANIA SAMPAIO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:46
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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18/05/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:49
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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13/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
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10/11/2022 05:04
Decorrido prazo de VIVANIA SAMPAIO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 05:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 16:43
Decorrido prazo de VIVANIA SAMPAIO DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2022 07:44
Conclusos para decisão
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12/09/2022 02:36
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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11/09/2022 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:04
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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30/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
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19/08/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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