TJRN - 0802138-48.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Vistos, O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ interpôs Agravo em Recurso Extraordinário que, após ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, retornou a esta Turma com a seguinte determinação: DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1493366 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1359), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente No referido tema a Suprema Corte fixou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Vejamos a ementa do julgado: Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) No caso sob exame, a questão central versa acerca hora extra de servidora pública, conforme ementa do julgado desta Turma que colaciono para melhor esclarecer a questão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AULAS EXCEDENTES.
CARÁTER DE HORA EXTRA.
ACRÉSCIMO DE 50%.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 29/2008.
SÚMULA N° 55 DA TUJ.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA HORA NORMAL DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
PAGAMENTO A MENOR.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Assim, plenamente incidente o Tema 1359 ao caso, eis que se trata de recurso que versa sobre progressão funcional de servidora pública, ou seja, que tem como pano de fundo a percepção de vantagens remuneratórias por servidora.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso, o que faço de forma definitiva.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Natal, data da assinatura.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802138-48.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/04 a 06/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
22/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 11:09
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:09
Juntada de intimação
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10/02/2023 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/12/2022 21:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/12/2021 22:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2021 09:57
Recebidos os autos
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06/03/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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06/03/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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