TJRN - 0805595-35.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2025 11:17
Decorrido prazo de COSERN em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805595-35.2023.8.20.5101 AUTOR: JOAO BOSCO DOS SANTOS RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requerer o que entenderem devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:47
Juntada de despacho
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07/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
07/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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03/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805595-35.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por JOAO BOSCO DOS SANTOS em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ambos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que a demandada proceda à execução de obra necessária ao fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora solicitada.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu uma gleba rural de lote nº 13-A, quadra H, situada no sítio Salgadinho, conforme escritura particular de compra e venda; b) ao solicitar a instalação de energia em seu lote, esta lhe teria sido negada sob o fundamento de que se tratava de um loteamento.
Ao ensejo juntou documentos.
Mediante a Decisão de ID nº 111446936 foi indeferida a tutela de urgência.
Citada, a empresa demandada ofereceu Contestação no ID nº 112403726, alegando, em suma, que a obra de ligação da residência da parte Autora não foi ainda realizada tendo em vista que é de responsabilidade do empreendimento pelas obras de infraestrutura básica das redes de distribuição que é destinada ao atendimento das múltiplas unidades.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 112427885).
Manifestação à contestação no ID nº 114588387. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de fato, porém, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, eis que os documentos carreados aos autos já são suficientes para dirimir a controvérsia.
Portanto, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito.
Cinge-se a questão de mérito em verificar a existência de responsabilidade civil da parte demandada acerca da alegada falha na prestação do serviço vivenciada pela parte autora.
A princípio, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
No caso em comento, embora o demandante tenha comprovado a negativa na prestação do serviço essencial, a parte demandada sustenta que não procedeu com a ligação da energia elétrica em razão do construtor do loteamento ainda não ter disponibilizado a infraestrutura necessária ao fornecimento do serviço essencial.
Pois bem.
A responsabilidade pela infraestrutura urbanística necessária para fins de disponibilização da energia elétrica é imposta ao Construtor/Loteador.
Vejamos algumas disposições da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79): Art. 2º.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. [...] § 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. § 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. [...] Art. 18.
Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: [...] V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; [...]. (grifo nosso) Igualmente, o art. 480 da Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL assim dispõe acerca do assunto: Art. 98.
O consumidor e demais usuários, observados os critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105 e as obras de responsabilidade exclusiva, são responsáveis pelos seguintes custos: I - instalações internas, exceto no caso do padrão gratuito disposto no art. 49; II - instalações de interesse restrito, caso aplicável; III - instalações do ponto de conexão; e IV - participação financeira nas obras de responsabilidade da distribuidora, calculada conforme art. 108.
Seção XVII Das Obras com Participação Financeira Art. 106.
Devem ser calculados o encargo de responsabilidade da distribuidora e a participação financeira do consumidor nas seguintes situações: I - conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105, inclusive com microgeração ou minigeração distribuída; II - conexão ou aumento de potência de disponibilizada em sistemas de microgeração ou minigeração distribuída em unidade consumidora existente; III - obras que não sejam de responsabilidade exclusiva da distribuidora; e IV - obras que não sejam de responsabilidade exclusiva do consumidor.
Parágrafo único.
A distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no sistema de distribuição decorrentes da injeção de energia por unidade consumidora com microgeração distribuída, não havendo participação financeira do consumidor, exceto para o caso de geração compartilhada.
Art. 107.
O pagamento da participação financeira pode ser parcelado no caso de solicitação do consumidor e aprovação da distribuidora, mediante formalização por meio de contrato ou outro instrumento.
Art. 108.
A participação financeira do consumidor é a diferença positiva entre o orçamento da obra de mínimo custo global, proporcionalizado nos termos deste artigo, e o encargo de responsabilidade da distribuidora. (...).
Seção II Das Obras de Infraestrutura em Empreendimentos de Interesse Específico Art. 480.
A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as condições específicas para: I - regularização fundiária urbana de interesse social, de que trata o art. 485; II - Programa Casa Verde e Amarela, de que trata o art. 486; e III - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata o art. 667. § 1º A responsabilidade financeira pela implantação das obras dispostas no caput é do responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária, e inclui os seguintes custos: I - obras do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas, conforme o caso, observada a legislação específica; II - obras necessárias para a conexão à rede da distribuidora, observadas as condições estabelecidas no art. 482; e III - postos de transformação necessários para o atendimento, ainda que em via pública, abrangendo os materiais necessários e a mão de obra, observados os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e menor custo global. § 2º A distribuidora pode ser contratada para executar as obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica dispostas neste artigo.
Art. 481.
O responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária deve submeter o projeto elétrico para aprovação da distribuidora, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente; II - licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em vigor; e III - demais informações técnicas necessárias para o projeto e dimensionamento da obra de conexão à rede existente, quando necessário.
Art. 482.
A distribuidora deve informar ao interessado o resultado da análise do projeto, o orçamento da obra de conexão e as demais condições comerciais necessárias para o atendimento, observados os prazos e condições do art. 64 e seguintes. § 1º O custo a ser imputado ao responsável pela implantação do empreendimento é a diferença positiva entre o orçamento da obra de conexão e o encargo de responsabilidade da distribuidora, conforme art. 108 e seguintes. § 2º Nos casos de empreendimentos em que a construção das edificações é feita pelo responsável pela implantação do empreendimento de forma conjunta com a implantação das obras de infraestrutura, devem ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve proporcionalizar o orçamento da obra de conexão, de que trata o art. 108; e II - a demanda para o orçamento é o somatório das demandas previstas em todas as unidades projetadas. § 3º Para o cálculo do § 1º deve ser utilizado, para a demanda, o somatório das demandas das unidades já edificadas quando da realização do orçamento pela distribuidora ou, no caso do § 2º, o somatório das demandas previstas em todas as unidades projetadas.
Art. 483.
O atendimento de nova solicitação de conexão em empreendimentos que já possuam a rede de distribuição de energia elétrica integralmente implantada e incorporada pela distribuidora deve observar o Capítulo II do Título I.
Art. 484.
A responsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das solicitações de fornecimento de energia elétrica nas parcelas não concluídas do empreendimento é do responsável pela implantação. (grifo nosso).
Nesse sentido, a obrigação de instalar a rede de distribuição de energia elétrica no empreendimento imobiliário nos moldes descritos nos autos “(...) surge naturalmente para o incorporador, na medida em que o projeto construtivo integrante do contrato a ser levado a registro deve contemplar toda a infraestrutura necessária ao fornecimento de serviços públicos’’ (TJ-SP.
AC 1003716-68.2014.8.26.0344. Órgão Julgador 8ª Câmara de Direito Privado.
Pub 22/02/2018.
Julg 07/022018.
Relator Clara Mari Araújo Xavier)”.
Destarte, verifica-se que a disponibilização da infraestrutura de rede elétrica no empreendimento habitacional no formato de loteamento, característica presente no imóvel de propriedade da demandante, é atribuição da incorporadora responsável por tal empreendimento.
Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRIMEIRA LIGAÇÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEM PRELIMINARES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE DEVER DA COSERN NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
NECESSIDADE DE O CONSTRUTOR IMPLANTAR A REDE ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800600-87.2023.8.20.5162, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) Outrossim, apesar de o autor alegar que alguns imóveis, supostamente localizados no mesmo loteamento, tiveram, recentemente, a execução do serviço de ligação da energia elétrica no imóvel rural, não há nenhuma comprovação de que os referidos lotes fazem parte do mesmo loteamento que o do autor, tampouco há comprovação de que houve a ligação da energia em tais lotes, que, ressalte-se, podem ser de outro loteamento, sem a estrutura necessária, não tendo como se presumir ato ilícito por parte da concessionária apenas com base nas fotografias juntadas.
Por sua vez, a empresa demandada juntou tela de protocolo informando ao cliente que era necessário concluir etapa da rede elétrica e, após, regularizá-la, antes de liberar a ligação das unidades consumidoras (ID nº 112403727).
Desse modo, observado que o custo da obra é de responsabilidade do solicitante e considerando que a referida obra não foi concluída, não restou evidenciada atuação ilícita da parte demandada, nem falha na prestação do serviço.
Consequentemente, sem amparo jurídico para o pleito autoral, impõe-se a improcedência da demanda, inclusive no tocante ao pedido para indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita, por verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 98 e seguintes do CPC, sendo o autor aposentado, recebedor de um salário-mínimo.
Sem condenação em custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a referida cobrança até 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 13:57
Decorrido prazo de 2ª Defensoria de Caicó em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 14:22
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/12/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 13:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/12/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:47
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/11/2023 14:46
Recebidos os autos.
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28/11/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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28/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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