TJRN - 0805595-35.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805595-35.2023.8.20.5101 Polo ativo JOAO BOSCO DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por considerar que a construtora não implantou rede de energia elétrica no loteamento onde reside o autor, o que obsta o fornecimento do insumo pela distribuidora.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de anular a sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido apreciado o pedido de prova técnica acerca da existência de rede elétrica no loteamento.
III.
Razões de decidir 3.
A existência ou não da infraestrutura básica necessária ao fornecimento de eletricidade no loteamento permanece controvertida.
Nenhuma das partes comprovou cabalmente suas alegações neste ponto.
O exame pericial no local é essencial ao deslinde do feito. 4.
O juízo sentenciante não indeferiu fundamentadamente o pedido de produção de prova, em violação ao art. 370 do CPC.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.
Sentença anulada. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Res. 1.000/2021-ANEEL, art. 480.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e declarar nula a sentença por cerceamento de defesa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por JOÃO BOSCO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN).
A magistrada a quo julgou improcedente a pretensão autoral por considerar que, não tendo a construtora implantado rede de energia elétrica no loteamento onde reside o autor, não se pode exigir da distribuidora o fornecimento do insumo à unidade residencial daquele (id. 26732147).
Em suas razões recursais (id. 26732150), o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, apontando que o juízo de origem deixou de apreciar seu pedido de produção de prova pericial.
Afirma haver controvérsia quanto à existência de rede de distribuição de energia no loteamento, o que torna necessária a perícia técnica in loco.
Destaca que, conquanto tenha julgado antecipadamente o feito, ignorando o mencionado pedido de produção de prova técnica, a magistrada fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da existência de rede elétrica no loteamento.
Sob tais argumentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, com designação de exame pericial.
A seu turno, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 26732155).
Por fim, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 27469040). É o que importa relatar.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Adianto que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo recorrente, merece acolhimento, consoante as razões que passo a expor.
De início, cumpre notar que a responsabilidade financeira pela implantação da infraestrutura básica da rede elétrica destinada ao atendimento de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras é da construtora ou incorporadora, conforme o art. 480 da Resolução nº. 1.000/2021-ANEEL.
Assim, a prestação do serviço por parte da distribuidora de energia fica condicionada à implantação da rede pela construtora.
Compulsando os autos, verifico que a existência desta infraestrutura básica no loteamento em que reside o apelante é fato controvertido, não tendo qualquer das partes comprovado suficientemente suas alegações a este respeito.
Com efeito, o recorrente afirma que outras unidades do mesmo loteamento já recebem energia elétrica, o que indica a presença da infraestrutura necessária.
Faz prova do alegado com fotografias de outros lotes.
Entretanto, como bem ponderou o juízo sentenciante, tais imagens não servem à finalidade pretendida, vez que não permitem inferir seguramente que as unidades fotografadas integram o loteamento onde reside o apelante.
Nesse sentido, destaco trecho do decisum: “[...] apesar de o autor alegar que alguns imóveis, supostamente localizados no mesmo loteamento, tiveram, recentemente, a execução do serviço de ligação da energia elétrica no imóvel rural, não há nenhuma comprovação de que os referidos lotes fazem parte do mesmo loteamento que o do autor, tampouco há comprovação de que houve a ligação da energia em tais lotes [...].” (id. 26732147) Por sua vez, a recorrida assevera que o loteamento em questão não possui infraestrutura básica para distribuição de eletricidade, o que obsta o fornecimento deste insumo à unidade residencial do recorrente.
Ademais, afirma que elaborou orçamento para construção da rede elétrica do loteamento, mas está pendente o pagamento por parte da construtora (id. 26732141).
No entanto, a apelada não fez qualquer prova do alegado, tampouco impugnou as fotografias juntadas pelo recorrente.
Poderia a distribuidora ter comprovado a existência de tratativas para a construção da rede elétrica junto à construtora, mas não o fez.
De igual modo, poderia ter apresentado laudo próprio de visita técnica no loteamento, atestando a inexistência da infraestrutura necessária, mas não o fez.
Em sede de réplica à contestação, o autor/apelante requereu a realização de perícia técnica in loco com a finalidade de verificar se há ou não rede elétrica no loteamento em questão (id. 26732145).
O pedido não foi analisado pela magistrada sentenciante, em violação ao art. 370 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Destarte, ante a ausência de decisão fundamentada indeferindo o pedido de produção de prova técnica, bem como por entender que o exame pericial é imprescindível ao deslinde do feito, acolho a preliminar de nulidade de sentença suscitada pelo recorrente.
Em igual sentido, confira-se julgados desta Corte em casos análogos, guardadas as particularidades de cada um (com destaques acrescidos): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA PELO JULGADOR.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
COOPERAÇÃO DO JUIZ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800698-35.2023.8.20.5142, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
DESCONTOS QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA AUTORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ.
CABIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE SEQUER FOI APRECIADO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800008-11.2021.8.20.5163, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e declaro nula a sentença por cerceamento de defesa, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular processamento, com a realização de perícia técnica in loco. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805595-35.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
14/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800445-62.2024.8.20.5158
Maria Elvira de Pontes Nunes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0800295-65.2024.8.20.5131
Daniel Soares da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 10:49
Processo nº 0800443-92.2024.8.20.5158
Maria Elvira de Pontes Nunes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0822475-87.2023.8.20.5106
Banco J. Safra
Jose Domingos Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 21:18
Processo nº 0800090-69.2024.8.20.5120
Lucimar Gomes da Silva
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 10:56