TJRN - 0800445-62.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 10:27
Processo Reativado
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14/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800445-62.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELVIRA DE PONTES NUNES Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ELVIRA DE PONTES NUNES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
Em síntese, alegou a parte autora que descontos estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário, que posteriormente descobriu serem oriundos de um contrato de empréstimo consignado de sua titularidade sob n. 816266655, firmado com a parte ré.
Assim, por desconhecer o mencionado negócio em questão, pretende obter provimento jurisdicional para a parte ré ser condenada ao pagamento da restituição em dobro dos valores já adimplidos do contrato do mútuo; bem como compensação pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte ré apresentou contestação no ID. 121200769, sustentando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e a impugnação à concessão de justiça gratuita em favor da parte autora; e, no mérito, a legalidade da contratação, em razão do contrato devidamente assinado pela parte contratante, acompanhado dos seus respectivos documentos, de forma que postulou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no ID. 133242167.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais.
II.I.
Das questões preliminares e prejudiciais - Preliminar de ausência de interesse de agir: ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa Suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Aqui, no entanto, melhor sorte não acorre à parte requerida. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto. - Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita Suscitou a parte requerida, ainda, preliminar de impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Não assiste razão ao banco requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, os documentos que acompanharam a inicial se afiguram idôneos para autorizar a concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com o extrato bancário da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
A jurisprudência se coaduna com o entendimento ora sustentado, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2.
Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 989032, 20160020408287AGI, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, , Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.
Pág.: 840/860) Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.
II.II Do mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a validade do contrato que tem por objeto a aquisição de mútuo feneratício, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de contrato de mútuo – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, sobretudo pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Com efeito, perscrutando o caderno processual, observa-se que no ID. 121200775 repousa instrumento de contrato devidamente assinado pela parte autora, satisfazendo, prima facie, todos os requisitos para a validade do negócio jurídico travado, nos termos do art. 104 do mesmo diploma.
Ademais, não obstante a parte autora alegue desconhecer o mútuo questionado nos autos, deve-se observar que após a parte ré apresentar o instrumento contratual entabulado, a parte autora não pugnou por qualquer perícia para avaliar a veracidade do documento, mesmo sendo oportunizada a manifestação após a prova ser acostada nos autos.
Sobre o ponto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui assentado, em sua jurisprudência mais recente, que sendo apresentado o contrato pelo banco réu e não havendo requerimento de perícia naquele pela parte postulante, opera-se a preclusão consumativa acerca de tal prova.
Consequentemente, há de se reconhecer a legitimidade da contratação.
Veja-se as seguintes ementas: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
DESNECESSIDADE DO MEIO DE PROVA.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805395-65.2023.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, publicado em 19/12/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
DIVERGÊNCIA NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS DURANTE A INSTRUÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PELA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 1.014 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803348-18.2022.8.20.5101, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/11/2024, publicado em 08/11/2024) (grifos acrescidos) Assim, sendo incontroversa a adesão ao serviço prestado, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
No mesmo sentido, não existindo irregularidade na contratação e na cobrança dos valores pela ré, descabe qualquer pedido de dano material ou moral, notadamente ante a ausência de conduta ilícita.
Tecidos esses argumentos, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). restando, porém, sua exigibilidade suspensa, ante a justiça gratuita deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas, observando-se, em todo caso, a justiça gratuita a qual a parte é beneficiária.
Comprovado o pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
24/11/2024 04:43
Publicado Citação em 11/04/2024.
-
24/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
17/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0800445-62.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, apresentou a contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 10 de setembro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARIA ELVIRA DE PONTES NUNES Tabelião Júlio Maria, 76, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 -
10/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800445-62.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELVIRA DE PONTES NUNES Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98) e, compulsando os autos e a documentação acostada pela parte Autora que comprova possuir mais de 60 (sessenta) anos, confiro tramitação especial ao feito, o que faço com fundamento no art. 71, VII da Lei nº 10.141/03 (Estatuto Idoso). À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 1.1) Também no prazo de 15 (quinze) dias deverá trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: contrato nº 816266655 acompanhado dos documentos pessoais e outros documentos que sejam pertinentes à resolução da lide. 2) Com decurso de prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) caso tenha sido apresentada contestação: apresentar réplica à contestação e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 2.2) caso não tenha sido apresentada contestação: indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 4) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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