TJRN - 0801020-47.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:15
Juntada de Certidão vistos em correição
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 13:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/08/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/08/2024 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:45, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/06/2024 10:42
Recebidos os autos.
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14/06/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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12/06/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:33
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801020-47.2024.8.20.5101 AUTOR: AMANDA KARLA DE QUEIROZ REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por AMANDA KARLA DE QUEIROZ em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A. requerendo, em sede de antecipação de tutela, sustação do protesto referente ao título nº 49275134, bem como a imediata suspensão das cobranças dos respectivos títulos e abstenção das demandadas de proceder o lançamento do nome da requerente no rol de inadimplentes relativo ao débito discutido, bem como, que tal cobrança ilegal não diminua o score de seu CPF.
Aduz a parte autora que financiou um veículo FIAT DOBLO ESSENCE 7 LOUG 1.8, 2018 pelo Banco Volkswagen, sendo que ocorreu um acidente e o referido veículo teve perda total e em decorrência disso o seguro veicular cobriu o valor remanescente do financiamento, procedendo com o pagamento integral do bem.
Contudo, alega, ter havido o protesto de dívida referente ao financiamento citado, embora o Banco Vokswagen afirme que não consta nenhum débito em nome da parte autora.
Juntou documentos. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência antecipada.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, a prova inequívoca se revela através dos instrumentos de protesto (ID 116198615), que indica a existência de cobrança referente ao Título nº 49275134, tendo como emitente o Banco Volkswagen S.A., respectivamente, sendo suficiente para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais, que decorre do fato de a parte autora negar a dívida.
Neste sentido também vem entendendo a Jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
DUPLICATAS.
PLEITO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DEFERIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DO PROTESTO INDEVIDO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026367-11.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.10.2021) (TJ-PR - AI: 00263671120218160000 Cascavel 0026367-11.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DEFERIMENTO - REQUISITOS PRESENTES. 1.
A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resulto útil do processo. 2.
Presente a plausibilidade do direito alegado e evidenciado o periculum in mora, possível a concessão de liminar acautelatória de sustação dos efeitos do protesto, a fim de evitar a ocorrência de lesão grave. (TJ-MG - AI: 10000190419036001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 02/10/2019).
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é próprio do ato, haja vista que o protesto de título também acarreta restrições ao crédito.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino que o demandado realize a SUSTAÇÃO DO PROTESTO referente ao Título nº 49275134, bem como SUSPENDA a cobrança do respectivo título e ABSTENHA-SE de proceder o lançamento do nome da requerente no rol de inadimplentes relativo ao débito discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de trinta salários-mínimos.
Oficie-se ao 3º Cartório de CaicóRN da Comarca de Caicó/RN da presente decisão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Inverto, desde logo, ônus da prova em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade judiciária.
Determino que a parte requerida junte aos autos, no mesmo prazo para contestação, cópia legível dos contratos firmados em nome do requerente, explicitando se fora contratado cartão de crédito, a amortização dos valores pagos, deixando clara a parcela de principal e de juros.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da intimação da requerida acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao determinado supra (juntar contratos mencionados na exordial e emenda) no prazo para contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Registre-se que somente não será audiência se houver manifestação de ambas as partes nesse sentido, não servindo para o não aprazamento da audiência a manifestação de uma delas, como se verifica na exordial.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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