TJRN - 0802963-76.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802963-76.2024.8.20.0000 (Origem nº 0821279-48.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de novembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802963-76.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ERICK MACÊDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27016756) interposto pelo ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25232811): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, §7º-B DA LEI Nº 11.101/2005.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26631322): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, §7º-B DA LEI Nº 11.101/2005.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANALISE DE JULGADOS JUNTADOS.
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO QUE DEIXOU CLARO QUE A RESSALVA DEVE SER FEITA QUANTO À NECESSIDADE DE SE COMUNICAR AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE A ORDEM DE BLOQUEIO, PARA QUE POSSA AVALIAR A SUA VIABILIDADE, MAS NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ AO INTERPRETAR O ART. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005; 489, § 1º, V, 833, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 27016758 e 27016757).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27580872). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta inobservância dos arts. 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005; 833, IV, do CPC, acerca da (im)competência do juízo da execução fiscal na constrição de bens e sobre a alegação de que a constrição realizada pelo juízo de primeiro grau inviabiliza o regular funcionamento da recorrente, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25232811): A execução fiscal e os atos constritivos, portanto, não se suspendem com o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas deve ser ressalvada a competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a ser realizada mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC).
Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05, afirmou a possibilidade da prática de atos constritivos na execução fiscal, cabendo ao juízo falimentar, contudo, a avaliação final da sua viabilidade, verbis: (...) A ressalva que deve ser feita, portanto, é quanto à necessidade de se comunicar ao juízo da recuperação sobre a ordem de bloqueio, para que possa avaliar a sua viabilidade, mas não há impedimento à realização da constrição nos autos da execução fiscal.
Do mesmo modo, não há se falar em submissão prévia ao juízo falimentar quanto à escolha de bens a serem penhorados nem em competência do juízo da recuperação judicial processar e julgar a execução fiscal, cabendo somente a comunicação da constrição para que seja avaliada a sua viabilidade e necessidade de eventual substituição.
Desse modo, cabível a realização de atos constritivos nos autos da execução fiscal, como sói ocorrer no caso em comento, devendo o d.
Juiz singular comunicar o fato ao juízo da recuperação judicial, o qual poderá determinar a substituição do bloqueio via Sisbajud, caso entenda necessário, para não inviabilizar o plano de recuperação judicial.
Portanto, verifico que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.
Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR ACERCA DE ATOS EXECUTÓRIOS DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL A SEREM PRATICADOS SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA.
PRECEDENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Execução Fiscal. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.
Precedente. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.114.499/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXPRESSA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
REFORMA DA DECISAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECRETO DE FALÊNCIA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 2.
Caracteriza-se o conflito de competência quando há oposição do juízo da execução fiscal à decisão do juízo da recuperação que, no juízo de controle, reconhece a indispensabilidade dos valores para pagamento dos credores trabalhistas e para a manutenção das atividades das empresas recuperandas, notadamente na fase inicial do processo. 3.
A decisão do Tribunal de origem que reforma a decisão do juízo da recuperação sobre a indispensabilidade do bem e/ou valores e decreta a falência, caracteriza-se causa superveniente capaz de ensejar a perda do objeto, levando, por consequência, a extinção do conflito de competência. 4.
Decisão que extingue o conflito de competência por perda do objeto. (AgInt no CC n. 175.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENS AFETADOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO.
ATOS CONSTRITIVOS.
CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA.
CONFLITO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 2. "A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário" (CC n. 187.255/GO, Segunda Seção). 3.
A contrario sensu, não se caracteriza conflito de competência quando inexiste oposição do juízo da recuperação a ato constritivo determinado pelo juízo da execução.
Impõe-se, no entanto, a comunicação para que se instale a cooperação judicial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 192.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) – grifos acrescidos.
Portanto, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, no que concerne ao alegado malferimento aos arts. 489, § 1º, V, 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à impossibilidade de penhora dos rendimentos da empresa, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão (Id. 25232811): A execução fiscal e os atos constritivos, portanto, não se suspendem com o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas deve ser ressalvada a competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a ser realizada mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC).
Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05, afirmou a possibilidade da prática de atos constritivos na execução fiscal, cabendo ao juízo falimentar, contudo, a avaliação final da sua viabilidade, verbis: (...) A ressalva que deve ser feita, portanto, é quanto à necessidade de se comunicar ao juízo da recuperação sobre a ordem de bloqueio, para que possa avaliar a sua viabilidade, mas não há impedimento à realização da constrição nos autos da execução fiscal.
Do mesmo modo, não há se falar em submissão prévia ao juízo falimentar quanto à escolha de bens a serem penhorados nem em competência do juízo da recuperação judicial processar e julgar a execução fiscal, cabendo somente a comunicação da constrição para que seja avaliada a sua viabilidade e necessidade de eventual substituição.
Desse modo, cabível a realização de atos constritivos nos autos da execução fiscal, como sói ocorrer no caso em comento, devendo o d.
Juiz singular comunicar o fato ao juízo da recuperação judicial, o qual poderá determinar a substituição do bloqueio via Sisbajud, caso entenda necessário, para não inviabilizar o plano de recuperação judicial.
Impõe-se, portanto, inadmitir novamente o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ, já transcrita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) ERICK MACEDO (OAB/PB n.º 10.033 e OAB/PE n.º 659 – A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802963-76.2024.8.20.0000 (Origem nº 0821279-48.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802963-76.2024.8.20.0000 Polo ativo ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ERICK MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, §7º-B DA LEI Nº 11.101/2005.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANALISE DE JULGADOS JUNTADOS.
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO QUE DEIXOU CLARO QUE A RESSALVA DEVE SER FEITA QUANTO À NECESSIDADE DE SE COMUNICAR AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE A ORDEM DE BLOQUEIO, PARA QUE POSSA AVALIAR A SUA VIABILIDADE, MAS NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ AO INTERPRETAR O ART. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao agravo.
Nas razões dos seus aclaratórios (id 25506947), o embargante afirma que: “ao analisar a fundamentação do voto vencedor, presentes no ID nº 25232811, a embargante identificou que este e.
TJRN incorreu em vício de omissão ao não se manifestar sobre os precedentes dos Tribunais de Justiça e do STJ.” Aduz que: “mesmo após o cancelamento pelo STJ do tema 9871 , foi reconhecida a incompetência do Juízo da execução para determinar atos constritivos em face do patrimônio da ora embargante.” Pede o provimento do recurso para sanar a omissão apontada e formula pedido de prequestionamento da matéria.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 25918377). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O vício apontado não existe.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... “Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões externadas naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... “A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Com efeito, o instituto da recuperação judicial foi criado com o intuito de propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades poderia causar, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Por sua vez, o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, excepcionou a execução fiscal da suspensão dos atos constritivos decorrentes da decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial, senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
A execução fiscal e os atos constritivos, portanto, não se suspendem com o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas deve ser ressalvada a competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a ser realizada mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC).
Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05, afirmou a possibilidade da prática de atos constritivos na execução fiscal, cabendo ao juízo falimentar, contudo, a avaliação final da sua viabilidade, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/05.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade.
Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. 3.
Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). 4.
No caso, concomitantemente à ordem de penhora, o Juízo da Execução fiscal determinou a análise pelo Juízo da recuperação, inexistindo conflito. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 182.741/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) A ressalva que deve ser feita, portanto, é quanto à necessidade de se comunicar ao juízo da recuperação sobre a ordem de bloqueio, para que possa avaliar a sua viabilidade, mas não há impedimento à realização da constrição nos autos da execução fiscal.
Do mesmo modo, não há se falar em submissão prévia ao juízo falimentar quanto à escolha de bens a serem penhorados nem em competência do juízo da recuperação judicial processar e julgar a execução fiscal, cabendo somente a comunicação da constrição para que seja avaliada a sua viabilidade e necessidade de eventual substituição.
Desse modo, cabível a realização de atos constritivos nos autos da execução fiscal, como sói ocorrer no caso em comento, devendo o d.
Juiz singular comunicar o fato ao juízo da recuperação judicial, o qual poderá determinar a substituição do bloqueio via Sisbajud, caso entenda necessário, para não inviabilizar o plano de recuperação judicial.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INDEVIDA - BLOQUEIO EM CONTAS DA EXECUTADA - SISBAJUD - POSSIBILIDADE - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FALIMENTAR - DESNECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO - COOPERAÇÃO JURISDICIONAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - O deferimento da recuperação judicial não enseja a suspensão da execução fiscal movida contra a empresa devedora, mas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual pretensão constritiva sobre bens do devedor deverá ser submetida ao juízo da recuperação.
Inteligência do art. 6º, §7º-b, da Lei n. 11.101/2005. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.100609-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Em situação bastante semelhante a dos autos, vem decidindo esta Corte (AI 0814982-51.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças; AI 0814311-28.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves; AI 0812236-16.2023.8.20.0000, Rel.
Desa.
Berenice Capuxu).
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito. ” (id 25232811) Apesar do embargante sustentar que a Acórdão embargado deve ser modificado, pela breve leitura da fundamentação empregada no decisum embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, abordando todos os aspectos controvertidos nos autos.
Quanto ao argumento de que há omissão sobre o fato de que o Acórdão não teria se manifestado sobre os precedentes dos Tribunais de Justiça e do STJ, como visto acima, o pronunciamento inclusive deixou claro que a ressalva que deve ser feita, portanto, é quanto à necessidade de se comunicar ao juízo da recuperação sobre a ordem de bloqueio, para que possa avaliar a sua viabilidade, mas não há impedimento à realização da constrição nos autos da execução fiscal.
Para tanto, citou precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, ao interpretar o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05, afirmou ser possível a prática de atos constritivos na execução fiscal, cabendo ao juízo falimentar, contudo, a avaliação final da sua viabilidade.
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão, contradição, obscuridade, ou erro material.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte recorrente utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetivem reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802963-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802963-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(s): ERICK MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo legal.
Publique-se.
Data da assinatura eletrônica.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802963-76.2024.8.20.0000 Polo ativo ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ERICK MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, §7º-B DA LEI Nº 11.101/2005.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou “a realização do bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada informada na presente execução acrescida das custas processuais”.
Nas razões recursais (id 23754333), o agravante afirma que “conforme comprovam os documentos ora anexados aos autos, a agravante encontra-se em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Especificamente, a agravante ajuizou o pedido de recuperação judicial tombado sob o nº 0837278-92.2018.8.15.2001, cujo processamento foi deferido, através de decisão proferida em 01.08.2018, pelo Juízo da Vara dos Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa”.
Ressalta que “após deferido o pedido de recuperação judicial, o juízo universal da recuperação é o único competente para dispor sobre o destino do acervo patrimonial da empresa, ainda que se trate de eventuais restrições patrimoniais decorrentes de execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda”.
Defende que “o Juízo da execução fiscal não está autorizado, sob pena de violação à competência do Juízo da recuperação, a determinar qualquer medida constritiva em relação aos bens da empresa, eis que o escopo principal da recuperação judicial é justamente a conservação e o soerguimento da sociedade empresária”.
Esclarece que “a determinação de bloqueio dos valores em conta prejudicará a continuidade dos serviços da empresa, comprometendo a sua recuperação judicial, acarretando a convolação da recuperação judicial em falência”.
Alega que “acaso superado o entendimento de que qualquer questão acerca de medidas constritivas dos bens de empresa em recuperação judicial deve ser submetida, previamente, ao Juízo Recuperacional – o que apenas se cogita em caráter de hipótese – cumpre registrar que, atualmente, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que, embora seja possível, em sede de execução fiscal, a efetivação de penhora em face de empresa em recuperação judicial, a realização de atos constritivos não pode concernir ao bloqueio de ativos financeiros, porquanto tal influiria na administração da empresa e, pois, na própria recuperação judicial”.
Sustenta que “a constrição determinada pelo MM.
Juízo singular resta por inviabilizar o regular funcionamento da empresa agravante.
Isso porque os baixos valores constantes nas contas bancárias da agravante serão utilizados para fazer jus ao pagamento da folha de salários dos funcionários da empresa - que sempre foi, como não poderia ser diferente, a prioridade da agravante”.
Ao final, requerem a concessão de tutela recursal, sem prévia audiência da parte contrária, de modo a “suspender/cancelar a decisão do juízo singular, que determinou “a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome da parte executada” e liberar eventuais penhoras já efetivadas”.
No mérito, pede a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para “que haja a reforma da decisão de piso, confirmando-se a tutela antecipada, bem como para determinar que qualquer questão acerca de medidas constritivas dos bens da empresa agravante que se encontra em recuperação judicial, seja submetida, previamente, ao Juízo da VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DE JOÃO PESSOA – PB, processo nº 0837278-92.2018.8.15.2001”.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (id 23782439) Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 24659539) O Ministério Público não opinou. (id 24708296) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões externadas naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... “A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Com efeito, o instituto da recuperação judicial foi criado com o intuito de propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades poderia causar, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Por sua vez, o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, excepcionou a execução fiscal da suspensão dos atos constritivos decorrentes da decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial, senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
A execução fiscal e os atos constritivos, portanto, não se suspendem com o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas deve ser ressalvada a competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a ser realizada mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC).
Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05, afirmou a possibilidade da prática de atos constritivos na execução fiscal, cabendo ao juízo falimentar, contudo, a avaliação final da sua viabilidade, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/05.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade.
Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. 3.
Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). 4.
No caso, concomitantemente à ordem de penhora, o Juízo da Execução fiscal determinou a análise pelo Juízo da recuperação, inexistindo conflito. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 182.741/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) A ressalva que deve ser feita, portanto, é quanto à necessidade de se comunicar ao juízo da recuperação sobre a ordem de bloqueio, para que possa avaliar a sua viabilidade, mas não há impedimento à realização da constrição nos autos da execução fiscal.
Do mesmo modo, não há se falar em submissão prévia ao juízo falimentar quanto à escolha de bens a serem penhorados nem em competência do juízo da recuperação judicial processar e julgar a execução fiscal, cabendo somente a comunicação da constrição para que seja avaliada a sua viabilidade e necessidade de eventual substituição.
Desse modo, cabível a realização de atos constritivos nos autos da execução fiscal, como sói ocorrer no caso em comento, devendo o d.
Juiz singular comunicar o fato ao juízo da recuperação judicial, o qual poderá determinar a substituição do bloqueio via Sisbajud, caso entenda necessário, para não inviabilizar o plano de recuperação judicial.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INDEVIDA - BLOQUEIO EM CONTAS DA EXECUTADA - SISBAJUD - POSSIBILIDADE - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FALIMENTAR - DESNECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO - COOPERAÇÃO JURISDICIONAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - O deferimento da recuperação judicial não enseja a suspensão da execução fiscal movida contra a empresa devedora, mas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual pretensão constritiva sobre bens do devedor deverá ser submetida ao juízo da recuperação.
Inteligência do art. 6º, §7º-b, da Lei n. 11.101/2005. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.100609-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Em situação bastante semelhante a dos autos, vem decidindo esta Corte (AI 0814982-51.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças; AI 0814311-28.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves; AI 0812236-16.2023.8.20.0000, Rel.
Desa.
Berenice Capuxu).
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802963-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
10/05/2024 10:11
Conclusos 6
-
09/05/2024 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:42
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802963-76.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (0821279-48.2019.8.20.5001) Agravante: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado: ERICK MACEDO Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se deAgravo de Instrumento interposto porATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou “a realização do bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada informada na presente execução acrescida das custas processuais”.
Nas razões recursais (id 23754333), o agravante afirma que “conforme comprovam os documentos ora anexados aos autos, a agravante encontra-se em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Especificamente, a agravante ajuizou o pedido de recuperação judicial tombado sob o nº 0837278-92.2018.8.15.2001, cujo processamento foi deferido, através de decisão proferida em 01.08.2018, pelo Juízo da Vara dos Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa”.
Ressalta que “após deferido o pedido de recuperação judicial, o juízo universal da recuperação é o único competente para dispor sobre o destino do acervo patrimonial da empresa, ainda que se trate de eventuais restrições patrimoniais decorrentes de execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda”.
Defende que “o Juízo da execução fiscal não está autorizado, sob pena de violação à competência do Juízo da recuperação, a determinar qualquer medida constritiva em relação aos bens da empresa, eis que o escopo principal da recuperação judicial é justamente a conservação e o soerguimento da sociedade empresária”.
Esclarece que “a determinação de bloqueio dos valores em conta prejudicará a continuidade dos serviços da empresa, comprometendo a sua recuperação judicial, acarretando a convolação da recuperação judicial em falência”.
Alega que “acaso superado o entendimento de que qualquer questão acerca de medidas constritivas dos bens de empresa em recuperação judicial deve ser submetida, previamente, ao Juízo Recuperacional – o que apenas se cogita em caráter de hipótese – cumpre registrar que, atualmente, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que, embora seja possível, em sede de execução fiscal, a efetivação de penhora em face de empresa em recuperação judicial, a realização de atos constritivos não pode concernir ao bloqueio de ativos financeiros, porquanto tal influiria na administração da empresa e, pois, na própria recuperação judicial”.
Sustenta que “a constrição determinada pelo MM.
Juízo singular resta por inviabilizar o regular funcionamento da empresa agravante.
Isso porque os baixos valores constantes nas contas bancárias da agravante serão utilizados para fazer jus ao pagamento da folha de salários dos funcionários da empresa - que sempre foi, como não poderia ser diferente, a prioridade da agravante”.
Ao final, requerem a concessão de tutela recursal, sem prévia audiência da parte contrária, de modo a “suspender/cancelar a decisão do juízo singular, que determinou “a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome da parte executada” e liberar eventuais penhoras já efetivadas”.
No mérito, pede a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para “que haja a reforma da decisão de piso, confirmando-se a tutela antecipada, bem como para determinar que qualquer questão acerca de medidas constritivas dos bens da empresa agravante que se encontra em recuperação judicial, seja submetida, previamente, ao Juízo da VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DE JOÃO PESSOA – PB, processo nº 0837278-92.2018.8.15.2001”. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Com efeito, o instituto da recuperação judicial foi criado com o intuito de propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades poderia causar, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Por sua vez, o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, excepcionou a execução fiscal da suspensão dos atos constritivos decorrentes da decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial, senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
A execução fiscal e os atos constritivos, portanto, não se suspendem com o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas deve ser ressalvada a competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a ser realizada mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC).
Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05, afirmou a possibilidade da prática de atos constritivos na execução fiscal, cabendo ao juízo falimentar, contudo, a avaliação final da sua viabilidade, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/05.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade.
Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. 3.
Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). 4.
No caso, concomitantemente à ordem de penhora, o Juízo da Execução fiscal determinou a análise pelo Juízo da recuperação, inexistindo conflito. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 182.741/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) A ressalva que deve ser feita, portanto, é quanto à necessidade de se comunicar ao juízo da recuperação sobre a ordem de bloqueio, para que possa avaliar a sua viabilidade, mas não há impedimento à realização da constrição nos autos da execução fiscal.
Do mesmo modo, não há se falar em submissão prévia ao juízo falimentar quanto à escolha de bens a serem penhorados nem em competência do juízo da recuperação judicial processar e julgar a execução fiscal, cabendo somente a comunicação da constrição para que seja avaliada a sua viabilidade e necessidade de eventual substituição.
Desse modo, cabível a realização de atos constritivos nos autos da execução fiscal, como sói ocorrer no caso em comento, devendo o d.
Juiz singular comunicar o fato ao juízo da recuperação judicial, o qual poderá determinar a substituição do bloqueio via Sisbajud, caso entenda necessário, para não inviabilizar o plano de recuperação judicial.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INDEVIDA - BLOQUEIO EM CONTAS DA EXECUTADA - SISBAJUD - POSSIBILIDADE - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FALIMENTAR - DESNECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO - COOPERAÇÃO JURISDICIONAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - O deferimento da recuperação judicial não enseja a suspensão da execução fiscal movida contra a empresa devedora, mas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual pretensão constritiva sobre bens do devedor deverá ser submetida ao juízo da recuperação.
Inteligência do art. 6º, §7º-b, da Lei n. 11.101/2005. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.100609-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Em situação bastante semelhante a dos autos, vem decidindo esta Corte (AI 0814982-51.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças; AI 0814311-28.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves; AI 0812236-16.2023.8.20.0000, Rel.
Desa.
Berenice Capuxu).
Assim, analisando a situação dos autos, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
03/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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