TJRN - 0810748-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
06/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
02/12/2024 18:53
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
02/12/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
23/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
23/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/11/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:46
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:23
Homologada a Transação
-
04/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/09/2024 09:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/09/2024 13:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:07
Decorrido prazo de Réu em 29/08/2024.
-
09/08/2024 14:00
Processo Reativado
-
09/08/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 05:18
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810748-58.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MIRTES DE MEDEIROS BRITO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MISMA BEZERRA DE MEDEIROS ANDRADE REU: VALTER CASTELO BRANCO CORREA JUNIOR DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, 8 de julho de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 12:37
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:41
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810748-58.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIRTES DE MEDEIROS BRITO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MISMA BEZERRA DE MEDEIROS ANDRADE REU: VALTER CASTELO BRANCO CORREA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se Ação Monitória promovida por MIRTES DE MEDEIROS BRITO em face de VALTER CASTELO BRANCO CORREIA JÚNIOR todos qualificados.
Diz a parte autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda de estabelecimento comercial com o requerido, ajustando o pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais), com indicativo de quitação da primeira metade até 25/01/2022 e da segunda parte até 25/01/2023.
Ocorreu que o requerido inadimpliu o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) referente à parcela final, não cedendo à regularização de valores mesmo após a notificação extrajudicial que lhe foi enviada.
Que aplicadas as penalidades constantes na cláusula 5a, exsurge como devida a quantia atualizada de R$15.945,02 (quinze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos).
Pede a expedição do mandado de pagamento no valor de pagamento no valor de R$15.945,02 (quinze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos).
Pelo juízo foi deferido o pedido de citação monitória, sendo expedido o respectivo Mandado de Pagamento.
Citada, a parte demandada apresentou embargos monitórios, alegando que o demandado foi surpreendido, ao longo da relação contratual, com custos demasiadamente onerosos para manutenção do estabelecimento,representando verdadeiro passivo não escriturado, além de sofrer sucessivas e intensas ameaças de ordem moral que abalaram sua honra e sua confiança em continuar com o negócio.
Que vários foram os problemas de relacionamento com a antiga proprietária, uma vez que esta continuou a residir no imóvel onde funcionava o restaurante, e só aceitaria sair do local caso o demandado utilizasse nas vendas do restaurante as maquininhas do “PagSeguro” pertencentes a ela para, após as vendas do dia, repassar o valor apurado para o demandado.
Que a autora se identificava como proprietária do estabelecimento, mesmo após o pagamento da primeira parcela, começaram a aparecer, após o início das atividades do restaurante já sob nova administração, várias cobranças não previstas no contrato relativo a pequenos fornecedores, como por exemplo carne, carvão, gás e sacolas plásticas.
Que o imóvel apresentava vários problemas estruturais, que não foram informados ao réu pela autora.
Afirma que diante de tantos problemas , não tinha como manter o estabelecimento funcionando.
Ofereceu RECONVENÇÃO, onde diz que leitura do contrato é plenamente possível visualizar que a sua rescisão ocorreu por culpa exclusiva da parte autora.
Afirma que foi estabelecido em contrato os bens envolvidos na contratação, para os quais, inclusive, foi feito um inventário conforme disposto na cláusula terceira do contrato.
Que a maior parte desses bens foram entregues com algum tipo de defeito, atrapalhando o desenvolvimento do negócio e, claramente, em total descompasso com o disposto na cláusula mencionada.
Diz ainda que ao contrário do que consta no contrato, a autora não liquidou todas suas dívidas perante credores, os quais continuaram a aparecer no estabelecimento e a cobrar do demandado por fornecimentos realizados para a antiga gestão.
Diante das alegações, requer o demandado a procedência dos pedidos da reconvenção para que seja (i) declarada a rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte autora, desobrigando o demandado no pagamento da parte restante inicialmente acordada no contrato no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) que a parte autora seja condenada aos encargos contratuais decorrentes da rescisão por sua culpa, mormente a penalidade estipulada na cláusula quinta; (iii) que a parte autora seja condenada a indenizar o demandado por danos morais na ordem de R$ 3.000,00; (iv) que a parte autora seja condenada a restituir o valor pago pelo demandado na manutenção da estrutura do estabelecimento, uma vez que foi entregue em péssimas condições.
A parte autora/embargada/reconvinda apresentou a sua réplica e contestação à RECONVENÇÃO, alegando que o contrato firmado foi confeccionado pelo próprio embargante, juntamente com a sua irmã, Valquíria) que, ao que consta é advogada, sendo apresentado à embargada apenas para revisão e assinatura.
Que que o próprio contrato redigido pelo embargante fez constar no parágrafo primeiro, da cláusula 11ª que “antes de assumir o contrato o comprador verificará a veracidade do inventário”, disposição que bem demonstra a sua posição de plena consciência sobre os aspectos da negociação.
Diz ainda que ao repassar imóvel ao réu/embargante, a embargada contava com pouco mais de 2 (dois) meses como inquilina do local, tratando-se de imóvel recém reformado, sendo esta a primeira locatária, de sorte que o embargante recebeu o local com toda a infraestrutura necessária ao desenlace da atividade que se propunha.
Ressalta que o próprio contrato em sua cláusula 6ª, verbis, estipulou que a embargada/vendedora seguiria residindo no imóvel, apontando ainda que esta gerenciaria o restaurante, posição esta que, à época, era de interesse do embargante, considerando que desejava ajuda para administrar o negócio.
Esclarece que atividade que desempenhava é caracterizado por sua aquisição mediante pagamentos à vista aos fornecedores, tanto que o embargante não indicou sequer uma dívida e/ou credor que concretamente tenha restado pendente.
Pede a improcedência da reconvenção e procedência do pedido monitório.
Foi realizada audiência de instrução .
Após, as partes ofereceram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, passo a decidir.
No caso, vemos que tratamos de ação monitória, baseada em contrato escrito e firmado entre as partes, onde não se impugnou o contrato ou se alegou qualquer vício de consentimento.
Também não foi alegado pelo réu qualquer abusividade no contrato, que pretende este, em sede de reconvenção, ver rescindido.
Vale lembrar que restou incontroverso que coube ao réu/embargante/reconvinte a confecção do termo de contrato estabelecido entre as partes, descabendo ao réu alegar que desconhecia o contrato ou que este seria abusivo.
Assim, o próprio contrato consta no parágrafo primeiro, da cláusula 11ª que “antes de assumir o contrato o comprador verificará a veracidade do inventário”, disposição que bem demonstra a sua posição de plena consciência sobre os aspectos da negociação, descabendo agora ao réu/embargante alegar que desconhecia o estado dos bens que guarneciam o restaurante. É de se destacar também que o próprio contrato em sua cláusula 6ª, verbis, estipulou que a embargada/vendedora seguiria residindo no imóvel, apontando ainda que esta gerenciaria o restaurante. É de se lembrar que o réu reconheceu que era cliente do restaurante , objeto do contrato, bem antes de adquiri-lo.
Na convivência no restaurante , como cliente, passou então o réu/embargante a ter amizade com a autora/embargada, como diz em seu depoimento pessoal, a ter interesse em comprar o restaurante, após as ofertas da parte autora/embargada.
Ou seja, estranho a parte ré/embargante alegar que desconhecia os alegados problemas estruturais do imóvel, quando já frequentava o ambiente, antes mesmo da intenção de aquirir o restaurante.
Isto sem contar com a vistoria que consta no próprio contrato objeto desta demanda.
Na verdade, o que se passou a parte ré foi demitida do emprego quando adquiriu o emprego, causando queda na sua renda.
Apesar do réu alegar que houve interferência da autora/embargada/reconvinda para este perder o emprego, não restou comprovado.
Quanto ao pagamento pela pagueseguro, restou confesso e incontroverso este foi referente a um empréstimo tomado pela autora/embargada, mas que era do conhecimento do réu/embargante.
Contudo, após um curto período, o réu/embargante negou-se a fazer estes pagamentos, com a utilização da maquineta pagueseguro registrada em nome da autora/embargada, sanando a situação.
Vale lembrar que o período deste uso foi curto, inclusive a autora foi morar no exterior, não havendo demonstração de que este uso da maquineta seja justificativa para a mora do réu/embargante.
No tocante às alegações que o restaurante não prosperou em razão de ingerência indevida da autora/embargada/reconvinda, vemos que três meses após a venda do estabelecimento, aquela deixou de residir no Brasil, não havendo como esta atuar para o não sucesso do restaurante.
Há ainda depoimento de testemunhas que houve troca de funcionários quando da nova administração do réu, com queda também da qualidade das refeições servidas, o que contribui para o insucesso do negócio.
A parte ré diz que assumiu pagamentos com fornecedores e agiotas, ainda da administração da requerente/embargada, mas não comprovou estes pagamentos, sendo indevida a alegação, por falta de provas.
No tocante ao pedido reconvencional, de rescisão de contrato, vemos que este não se justifica, pois quando o réu/embargante/reconvinte foi notificado para cumprir o contrato estipulado entre as partes, manteve-se silente, somente alegando a justa causa para rescisão no momento em que foi demandado judicialmente para cumprir o referido contrato.
Assim, não há justificativa para a mora do réu/embargante/reconvinte, descabendo a alegação de rescisão do contrato por culpa da parte autora/embargada/reconvinda.
Desse modo, e de ser rejeitada a pretensão dos embargos e improcedente a RECONVENÇÃO.
Assim, a Ação Monitória convola-se em Ação Executiva de Título Judicial.
EM FACE DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas , os embargos monitórios ficam rejeitados e, em decorrência, fica constituído o título executivo no valor de R$15.945,02 (quinze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos)., acrescidos de juros legais de 1% a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação.
Manifestando-se a parte-autora da monitória, já como exeqüente, no sentido de dar prosseguimento à execução, que traga aos autos a memória atualizada do débito, devendo a Secretaria diligenciar expedindo-se o competente mandado de penhora.
Fica o Embargante/réu, na qualidade de sucumbente, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aqui fixados em 10 % (dez por cento) incidentes sobre o valor da dívida, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/03/2024 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2023 06:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2023 21:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 12:59
Audiência instrução realizada para 23/11/2023 10:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 10:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2023 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:22
Audiência instrução designada para 23/11/2023 10:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/06/2023 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:22
Juntada de custas
-
08/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 09:32