TJRN - 0819286-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
22/11/2024 16:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
22/11/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
16/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:28
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 01:08
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA KEILLA DE SOUZA MARINHO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:07
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de PATRICIA KEILLA DE SOUZA MARINHO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de PATRICIA KEILLA DE SOUZA MARINHO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819286-96.2021.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA REU: T N G COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo com cobrança de aluguéis c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Midway Shopping Center Ltda, em face de TNG Comércio de Roupas Ltda, todos qualificados.
Aduz a parte autora que celebrou contrato de locação de espaço comercial de uso comercial integrante de Shopping com a ré, desde 01 de dezembro de 2004, cujo objeto é o Espaço de Uso comercial EUC n° 263/263A-L2, com prazo inicial de 60 meses e aditivo de renovação.
Alega que o contrato de locação em comento prevê na sua Cláusula 5.1 o pagamento pela locatária do aluguel percentual correspondente a 4% do faturamento bruto mensal ou, conforme Cláusula 5.2, um aluguel mínimo mensal reajustável de R$ 18.000,00 nos 1° e 2° anos e de R$ 19.4040,00 a partir do 3º ano de locação, com reajuste anual de acordo com a variação positiva do IGP-DI.
Informa que a ré se encontra inadimplente com os aluguéis dos meses de janeiro, março, abril, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro e março de 2021, além de encargos condominiais comuns e específicos dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro e março de 2021.
Relata que notificou extrajudicialmente a ré, que nada fez para pagar a dívida.
Diz que atualmente, a ré se encontra inadimplente no valor atualizado de R$ 363.513,56.
Esclarece que em razão da pandemia de Covid-19 tomou as seguintes medidas para manter a parceria com os lojistas: : Isenção de Aluguel e FPP durante o período em que o Shopping permaneceu fechado, em decorrência do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 (vigência: de abril a julho/2020) e redução nos percentuais nos meses subsequentes, após a abertura; diminuição significativa do valor do condomínio (em torno de 50% do valor, durante o período fechado e em torno de 39% após a abertura), no entanto, a locatária permaneceu inadimplente.
Requer a concessão de tutela antecipada no sentido de desocupação do imóvel.
No mérito pugnou pela DECLARAÇÃO DEFINITIVA da rescisão do contrato atípico de locação de espaço de uso comercial e CONDENAÇÃO da Ré à desocupação do imóvel.
Bem como pagamento pela ré do “quantum” devido a título de aluguel (mínimo e percentual) vencidos (planilha anexa) e vincendos até o efetivo pagamento (a ser apurado), encargos locatícios vencidos (planilha anexa) e vincendos, bem como nas custas processuais e 20% de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Intimada para recolher as custas processuais, a autora comprovou o recolhimento do preparo inicial.
Deferida a tutela de urgência e determinado o despejo.
Citada a parte ré apresentou contestação.
Disse ser impossível a concessão da liminar de despejo, tendo em vista que os imóveis em questão tinham garantia de caução nos contratos locatícios.
Posteriormente, salientou que os valores cobrados pelo autor estavam equivocados, tendo em vista que este inseriu nos cálculos multa equivalente a 100% do valor do aluguel, não considerando o estabelecido em contrato.
Requereu, assim, total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Em contestação, a ré arguiu inexigibilidade do título, em razão da falta de certeza, liquidez e exigibilidade, para cobrança de encargos condominiais e despesas de fundo de promoção.
Aduz ainda que o Autor deixou de juntar aos autos o título que permitiria a cobrança das “despesas do fundo de promoção” (Estatutos Sociais da Associação dos Lojistas).
Afirmou que é ilegal à incidência de 10% (dez por cento) de multa.
Uma vez que é incontroverso que a multa moratória a ser aplicada por inadimplemento de encargos condominiais não podem ultrapassar o percentual superior a 2% (dois por cento), pois o Código Civil assim determinou salvaguardando tal direito, tendo em vista que a cobrança realizada em um percentual superior implicará no evidente enriquecimento sem causa por parte do Autor.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, sem acordo entre as partes.
A parte autora apresentou réplica à contestação. o Agravo de Instrumento nº 2129458-07.2021.8.26.0000 determinou a suspensão da ordem de despejo, tendo em vista a recuperação judicial da empresa ré.
Intimadas a parte ré pugnou pela produção de perícia contábil a fim de apurar o suposto débito.
A perita concluiu que “a TNG Comercio de Roupas Ltda possui o valor de R$ 560.395,21 (quinhentos e sessenta mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos) a pagar ao Midway Shopping Center à título de aluguel e condomínio.
E o valor de R$ 56.039,52 (cinquenta e seis mil e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) referentes a honorários sucumbenciais”.
A ré impugnou o laudo quanto a porcentagem da multa, a expert todavia esclareceu e ratificou o laudo original.
A empresa ré atravessou petição informando que a sala foi entregue no dia 13/11/2023, conforme termo assinado.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral decorre da suposta inadimplência contratual do réu quanto aos aluguéis e encargos devidos entre janeiro, março, abril, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro e março de 2021, além de demais encargos condominiais do mesmo período, quando foi ajuizada a presente ação.
Compulsando cuidadosamente os autos e analisando as provas que formam o processo, reputo que assiste razão à tese autoral e ao pleito de despejo e cobrança, de acordo com o que prescreve a Lei nº 8.245/91.
Notório que as partes firmaram avença de locação e que a ré descumpriu deliberadamente com a obrigação de pagar as prestações mensais, não havendo provas que sustentem a tese de dispensa do débito, prejudicada, assim, a tentativa de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, de modo que remanesce a responsabilidade do locatário frente aos débitos.
Nota-se ainda, que durante o período mais grave da pandemia a autora locadora isentou os locatários de adimplirem com os aluguéis, com a finalidade de minimizar os efeitos da forte crise que se instalava no mundo inteiro.
Ora, a ré dispôs durante mais de um ano do imóvel objeto da demanda, sendo certo que que permaneceu no imóvel, sem sequer pagar as mensalidades de locação.
Desta feita, existindo locação firmada entre as partes e estando o réu confessadamente inadimplente quanto à obrigação de pagar, autoriza-se a aplicação do art. 9º, II e III c/c art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, para a rescisão do contrato de locação.
Ademais, quanto aos valores devidos, mister se faz salientar os cálculos realizados pela perita judicial (ID. 101960596) que constatou montante devido de R$ 560.395,21 (quinhentos e sessenta mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos) somado ao valor de R$ 56.039,52 (cinquenta e seis mil e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, pactuados entre as partes.
Assim, determino o reconhecimento da dívida referente ao valor R$ 616.434,73 (Seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) a ser acrescido dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos até a desocupação do imóvel, bem como da correção monetária e juros moratórios a contar da data da perícia 03/06/23.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a rescisão do contrato de locação referente imóvel não residencial Espaço de Uso Comercial EUC nº 263/263A-L2 localizado no shopping Midway Mall, já desocupado e na posse do autor.
Condeno a ré ao pagamento do débito referente ao valor dos aluguéis não pagos, despesas condominiais e honorários advocatícios arbitrados em contrato, R$ 616.434,73 (Seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), a ser acrescido dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos até a desocupação do imóvel, com correção monetária pelo ENCOGE e juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., tudo a partir da data da perícia 03/06/23, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Por fim, condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de abril de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:20
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA KEILLA DE SOUZA MARINHO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:20
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:19
Decorrido prazo de T N G COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:11
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:21
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2024 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA KEILLA DE SOUZA MARINHO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2023 14:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 05:13
Decorrido prazo de PATRICIA KEILLA DE SOUZA MARINHO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:13
Decorrido prazo de T N G COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:44
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 25/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:35
Decorrido prazo de MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA KEILLA DE SOUZA MARINHO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:35
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:35
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:33
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de T N G COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:57
Outras Decisões
-
27/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 01:43
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:43
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:43
Decorrido prazo de T N G COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 15/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 00:51
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:07
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
15/07/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:38
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 01/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2021 10:48
Audiência conciliação realizada para 25/05/2021 10:30.
-
14/05/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:15
Audiência conciliação designada para 25/05/2021 10:30.
-
14/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 05:30
Decorrido prazo de T N G COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 12/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855169-75.2019.8.20.5001
Banco Itau S/A
Seleta Distribuidora LTDA - EPP
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2019 08:39
Processo nº 0802003-83.2023.8.20.5100
Maria Laura Guilherme
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Clezio de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 17:27
Processo nº 0800991-97.2024.8.20.5100
Francisco Salustiano dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 11:08
Processo nº 0800991-97.2024.8.20.5100
Francisco Salustiano dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 17:55
Processo nº 0811187-60.2023.8.20.5004
Vitoria Alice Felix Rodrigues
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 17:52