TJRN - 0800991-97.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800991-97.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800991-97.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO SALUSTIANO DOS SANTOS Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800991-97.2024.8.20.5100 APELANTE: FRANCISCO SALUSTIANO DOS SANTOS Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE APELADO: Banco Bradesco S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM PEDIDOS IMPROCEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SALUSTIANO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu-RN que, julgou improcedente seus pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a parte consumidora, ora recorrente aduz, em suma que, faz jus à cessação das tarifas objeto deste processo; devolução em dobro do valor debitado de seu benefício e uma indenização por danos morais, já que não ultrapassou os limites de utilização dos serviços essenciais por ela utilizada.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos termos suso destacados.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Por meio de seu recurso, a parte autora, ora apelante almeja o provimento das pretensões deduzidas na inicial, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços e consequente condenação do Banco apelado à devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Na situação em particular, o INSS direcionou o pagamento do benefício previdenciário da parte autora para o Banco recorrido, sendo aberta uma conta corrente ao invés de conta salário, incidindo a cobrança mensal de valores relativos à tarifa de pacote de serviços.
O magistrado sentenciante rejeitou a pretensão autoral por considerar que a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Todavia, folheando o caderno processual, discordo da conclusão obtida na sentença.
Isso porque a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN – que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Na situação em particular, analisando os extratos colacionados ao álbum processual, percebo que a conta presta-se, essencialmente, ao recebimento dos proventos e realização de saques.
Neste passo, em se tratando de relação de consumo, a regra de distribuição do ônus probatório é protetora e benéfica ao consumidor, sendo-lhe conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, a inversão do ônus da prova, em seu favor.
Portanto, concluo que a parte autora/apelante não excedeu a utilização de serviços considerados essenciais e que inexiste contrato nos autos assinado pelas partes, já que a existente nos autos não se reveste das formalidades necessárias para atestar a assinatura da parte apelante.
Ademais, entendo assistir razão ao pleito autoral no sentido de que a repetição de indébito deve ocorrer em dobro, tendo em vista que a instituição apelada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que é responsável por promover a segurança do da relação entre as partes.
Aliás, nas palavras do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor[2] ." Portanto, não sendo a hipótese de erro justificável, deve ocorrer a repetição do indébito em dobro.
Desse modo, deve o Banco restituir à parte autora/apelante, em dobro, os valores cobrados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, referentes à denominada tarifa Cesta B.
Expresso .
Sobre o dano moral, este se lastreia em descontos indevidos efetuados na conta bancária onde a parte autora percebe seu benefício previdenciário e esta Corte, inclusive este tribunal já se pronunciou no sentido de reconhecer o dano moral indenizável em situações dessa jaez, a exemplo dos seguintes precedentes: AC 0800313-80.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 06/02/2020; AC 0800749-39.2019.8.0.5125, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 11/02/2020; AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 09/04/2019; AC nº 2017.002898-3, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 13.06.2017.
Isso porque a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido diretamente sobre o benefício percebido pela parte autora, mesmo quando tal atitude é vedada por norma do BACEN.
Quanto à verba indenizatória, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[1][1] e lastreado pelo princípio da razoabilidade, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para: a) condenar o Banco a cancelar a cobrança da tarifa de serviços bancárias aqui discutidas;b) condenar a instituição bancária restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados a título da tarifa aqui tratada após 30 de março de 2021, sendo simples antes desse marco temporal, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda; c) condenar, ainda, o Banco a pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data.
Custas e honorários a serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido, incidindo o último sobre a condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800991-97.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
30/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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