TJRN - 0800375-45.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800375-45.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo ativo: EDNEIDE ALVES DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por EDNEIDE ALVES DA SILVA em face de Banco do Brasil S/A e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que possui rendimentos brutos de R$ 14.618,51 e que após os descontos obrigatórios restam R$ 4.050,58, valor insuficiente para cobrir seu mínimo existencial, estimado em R$ 6.044,00.
Sustenta que autora contraiu, de boa-fé, diversas dívidas de consumo, resultando em um comprometimento de mais de 62% de sua renda líquida.
Se todas as dívidas fossem consideradas, esse percentual ultrapassaria 100%, configurando uma situação de superendividamento.
A situação financeira da autora se agravou devido à necessidade de prover cuidados essenciais para sua mãe, de 83 anos, com saúde debilitada.
Como principal provedora do núcleo familiar, a autora recorre repetidamente ao crédito, ofertado pelas instituições financeiras, que se aproveitaram de sua vulnerabilidade financeira, promovendo assédio bancário e publicidade massiva de crédito.
Juntos documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Reconsidero a decisão de id. 117652507 e CONCEDO o benefício da justiça gratuita, ante o valor elevado da causa.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
No caso em questão, a parte autora busca a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando também a incidência de novos encargos moratórios nesse período ou, subsidiariamente, que seja imposto o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, fundamentando sua pretensão na Lei do Superendividamento.
Pois bem.
A proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento.
Nesse cenário, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o CDC com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visam a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências.
A referida Lei facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos.
Ademais, que não há nenhum dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores.
Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Nota-se não se tratar de mera imposição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, sem qualquer critério, nem há previsão de que o credor seja obrigado a aceitar a redução da dívida.
Feitas essas considerações, inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É que as provas e alegações trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida.
Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF) Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não se encontra amparo o pleito de urgência formulado.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial.
Na sequência, ante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104 -A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. À Secretaria: 1) INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de conciliação; Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334, CPC.
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 2) CITE-SE a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334,CPC; O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência supra, nos termos §3º, art. 334, CPC. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 4) Decorrido o prazo do item 3: 4.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 4.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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07/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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29/11/2024 10:10
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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29/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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23/11/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Fórum Des.
Paulo Soares.
Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, Touros/RN.
CEP 59.584-000, Tel: (84) 3263-2590 Processo: 0800375-45.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: EDNEIDE ALVES DA SILVA CPF: *08.***.*65-64 Réu: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, Caixa Econômica Federal CNPJ: 00.***.***/0001-04 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 19/11/2024, às 14h, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Touros/RN, onde se encontrava o(a) Conciliador(a) RODRIGO HENRIQUE DIAS VALE, foi realizado o pregão observadas as formalidades legais, estando presentes: a parte autora, acompanhada de seu advogado(a), Bel.
Júlia Gabriela Barboza e Silva, OAB/PE 60.820; a primeira ré, representada por preposto MAIRA TORRES BARICHELO, CPF sob o nº *12.***.*50-83, e acompanhada de seu advogado(a), Bel.
Marlon Cavalcante Queiroz, OAB/AM 15610; e a segunda ré, representada por seu advogado(a), Bel.
Isadora Zakowicz Carvalho, OAB/RS 130.403.
Declarada aberta a audiência, não foi possível a conciliação.
Por fim, a primeira ré requereu, em audiência, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, RODRIGO HENRIQUE DIAS VALE, conciliador, o digitei, conferi e remeto para assinatura.
Conciliador (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:29
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 19/11/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Touros.
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19/11/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Touros.
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19/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:48
Publicado Citação em 10/10/2024.
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10/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Fórum Des.
Paulo Soares.
Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, Touros/RN.
CEP 59.584-000.
Tel: (84) 3673-9705 E-mail: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA 19/11/2024 14:00 Processo: 0800375-45.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI CPF: *32.***.*52-07, EDNEIDE ALVES DA SILVA CPF: *08.***.*65-64 Réu: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, Caixa Econômica Federal CNPJ: 00.***.***/0001-04 DESTINATÁRIO :Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, S/N, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 AUDIÊNCIA DE FORMA SEMIPRESENCIAL https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk2NTJhOTctNTcyNC00NzI2LWEwZmMtZGJmY2NkZTFmZDI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros, na forma da lei, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita, que, em seu cumprimento, proceda à INTIMAÇÃO do(a) do réu para, tomar ciência da decisão proferida nos autos, cuja a cópia integral segue em anexo.
Deve ainda proceder a INTIMAÇÃO para a audiência de conciliação aprazada para 19/11/2024 14:00, na sala de audiências deste Juízo.
Deve também, proceder à CITAÇÃO do(a) requerido(a), para: 1) contestar, através de advogado, a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar da data de realização da audiência de conciliação, caso não se obtenha acordo; ou 2) Não havendo interesse em participar da audiência de conciliação, manifestar tal vontade, através de petição de advogado, no prazo de até 10 (dez) dias, antes da audiência(art. 334, § 5º, do CPC), e no prazo de 15 dias, a contar do protocolo dessa petição, apresentar, através de advogado, contestação (art. 335, inciso II, do CPC); ou 3) Se não tiver audiência de conciliação aprazada, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada do mandado, carta precatória/rogatória ou aviso de recebimento(AR) aos autos.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, (art. 344, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Paulo Soares.
Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, Touros/RN.
CEP 59.584-000.
Tel: (84) 3263-2590.
OBSERVAÇÕES: 1) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 248, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo listados na tabela, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. 2) Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. 3) É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Mandado expedido por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(íza) de Direito desta Vara Única de Touros.
Eu, CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA, servidor deste Juízo, conferi e subscrevo.
Touros/RN, 30 de setembro de 2024.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor do Juízo (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Processo: 0800375-45.2024.8.20.5158 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032117003163100000110185752 1.
Documento de identificação da parte autora Documento de Comprovação 24032117003174900000110185755 2.
Procuração Documento de Comprovação 24032117003184900000110185756 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24032117003196400000110185758 4.
Comprovante de identificação dos dependentes Documento de Comprovação 24032117003207200000110185759 5.
Comprovante de gastos com energia Documento de Comprovação 24032117003224100000110185761 6.
Comprovante de gastos com água Documento de Comprovação 24032117003232900000110185763 7.
Comprovantes de gastos com alimentação Documento de Comprovação 24032117003244000000110185764 8.
Comprovante de gastos com educação Documento de Comprovação 24032117003262100000110185765 9.
Comprovante de gastos com saúde Documento de Comprovação 24032117003273100000110185766 10.
Comprovante de gastos com transporte Documento de Comprovação 24032117003287600000110185767 11.
Contracheques Documento de Comprovação 24032117003301600000110185768 12.
Declaração de IR Documento de Comprovação 24032117003311700000110185769 13.
SCR Documento de Comprovação 24032117003321600000110185771 14.
Extratos bancários BB Documento de Comprovação 24032117003331900000110185772 15.
Extratos bancários CEF Documento de Comprovação 24032117003341100000110185773 16.
CEF 17.4886.110.0048459-71 Documento de Comprovação 24032117003352300000110185774 17.
CEF 17.4886.110.0048460-05 Documento de Comprovação 24032117003362900000110185775 18.
CEF 17.4886.110.0048545-39 Documento de Comprovação 24032117003374200000110185776 19.
BB 112560566 Documento de Comprovação 24032117003385500000110185778 20.
BB 104325826 Documento de Comprovação 24032117003400500000110185780 21.
BB 101487567 Documento de Comprovação 24032117003413400000110185781 22.
BB 104964696 Documento de Comprovação 24032117003426400000110185782 23.
Demonstrativo 104325826 Documento de Comprovação 24032117003439900000110185784 24.
Demonstrativo 104487567 Documento de Comprovação 24032117003452900000110185785 25.
Demonstrativo 112560566 Documento de Comprovação 24032117003465300000110185786 26.
Demonstrativo 104964696 Documento de Comprovação 24032117003480500000110185787 27.
Decisão AI 0810426-40.2022.8.20.0000 - Caso Análogo Documento de Comprovação 24032117003494300000110185788 28.
Decisão interlocutória Proc 0860888-33.2022.8.20.5001 - - Caso Análogo Documento de Comprovação 24032117003504800000110185790 29.
STJ_CC_193066_96894 Documento de Comprovação 24032117003514300000110185792 Decisão Decisão 24032511360556300000110233537 Intimação Intimação 24032511360556300000110233537 Pedido de reconsideração Petição 24041015463229200000111287405 Emenda a inicial Petição 24041809124326100000111807906 Petição Petição 24041809161757200000111807917 Petição Petição 24072215593173500000118302795 Certidão Certidão 24081614001537300000120245810 Decisão Decisão 24091014571609800000121516617 Petição Petição 24091311003786400000122410160 Intimação Intimação 24093013155590800000123655230 -
08/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800375-45.2024.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Requerente: EDNEIDE ALVES DA SILVA Requerido: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 19/11/2024 14:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk2NTJhOTctNTcyNC00NzI2LWEwZmMtZGJmY2NkZTFmZDI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 30 de setembro de 2024.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI EDNEIDE ALVES DA SILVA -
30/09/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/11/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNEIDE ALVES DA SILVA.
-
10/09/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800375-45.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo ativo: EDNEIDE ALVES DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Consta nos autos pedido de justiça gratuita baseado em declaração de hipossuficiência exarada pela parte autora.
De acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Por outro lado, reza o §2º, do artigo 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o §3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no artigo 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE - COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 178.244-0.
Relator Ministro BARROS MONTEIRO.
Quarta Turma.
Unânime.
DJ 08/09/98)” Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE CONTRAPÕEM O ALEGADO ESTADO DE POBREZA DO RECORRENTE.
RENDA MENSAL ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 1.060/50.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, Tribunal Pleno, Agravo Interno em Execução n° 2016.002905-4/0001.00, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, DJe 13/01/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PATAMAR DE REFERÊNCIA. - O Julgador pode determinar à parte requerente da gratuidade que comprove a sua real necessidade, por meio de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido. - Havendo a comprovação de que a parte autora é isenta de declarar imposto de renda, bem como, no caso concreto, se declara autônoma, sem qualquer renda justificada percebida, presume-se a necessidade econômica e deve ser deferida a concessão do benefício previsto na Lei 1.060/50.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*87-24, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 08/05/2014)” Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
No caso concreto, examinando os documentos anexados pela parte requerente constata-se que o valor dos ganhos aferidos por ela, apesar da declaração de hipossuficiência, excedem o limite de isenção para fins de recolhimento do imposto de renda, além do que, ainda que excedido tal valor, não há igualmente nos autos documento comprobatório de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de litigar em juízo sem o devido pagamento das custas.
Destaco que eventuais empréstimos consignados da parte autora não são capazes de diminuir os seus ganhos mensais, tendo em vista que tal desconto corresponde a despesas ordinárias autorizadas pela parte autora.
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a parte ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Ainda, deverá a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, corrigir o valor da causa, uma vez que deve corresponder ao valor atualizado da dívida, acrescido dos juros e outras penalidades eventualmente existentes, até a data da propositura da ação .
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNEIDE ALVES DA SILVA.
-
21/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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