TJRN - 0809261-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:25
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809261-19.2024.8.20.5001 AUTOR: ROCCO MELIANDE NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Rocco Meliande Neto, já qualificado nos autos, advogando em causa própria, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 15/01/2024 foi contratado pelo Tribunal Arbitral da Câmara de Mediação do Estado do Rio Grande do Norte para a realização de diligências consubstanciadas na verificação da situação dos ofícios expedidos pela referida instituição para 03 (três) agências bancárias de instituições financeiras diversas, quais sejam, a agência do réu situada em Mulungum/CE, a agência da Caixa Econômica Federal localizada em Baturitê/CE e a agência do Banco Bradesco situada em Araçoiaba/CE; b) as diligências tinham como objetivo dar cumprimento aos ofícios remetidos pela Câmara de Mediação em decorrência da Sentença Arbitral proferida no bojo do processo nº 855/2023, de modo a possibilitar a liberação dos valores constantes nas contas bancárias da falecida Raimunda Silveira Lima mantidas nas referidas agências; c) em 22/01/2024, após chegar na agência do demandado localizada no município de Mulugum/CE, se dirigiu ao gerente, Sr.
Ravel Santos, a quem se identificou, apresentou procuração expedida pela pessoa de Raimundo Nonato Silveira Couto, único herdeiro da de cujus, e solicitou informações relativas aos ofícios enviados pela Câmara de Mediação; d) após alguns minutos do atendimento, o preposto do requerido se dirigiu ao interior da agência e acionou dois policiais, que realizaram sua abordagem, detenção e condução para a delegacia mais próxima, afirmando, para isso, que a pessoa de Raimunda Silveira Lima estaria viva e seria vítima de golpistas; e) permaneceu detido na delegacia para prestar depoimento durante toda a tarde, sendo ouvido como testemunha declarante; f) após apresentar a certidão de óbito da pessoa de Raimunda Silveira Lima expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, o Delegado de Polícia local constatou que não havia indícios do cometimento de crime, motivo pelo qual foi liberado; g) não atuou no procedimento arbitral nº 855/2023, que originou a sentença arbitral e, como consequência, os ofícios expedidos às instituições bancárias; h) em decorrência do constrangimento sofrido, mormente por ter sido acusado de realizar golpes quando se encontrava no exercício de sua profissão, não teve condições de concluir as diligências para as quais tinha sido contratado, tendo retornado à cidade de Natal/RN após ser liberado da delegacia; e, i) sofreu transtornos e constrangimento em decorrência da conduta do requerido, que lhe ocasionaram danos extrapatrimoniais.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 115243252, 115243257, 115243259, 115243262, 115243264 e 115243266.
No despacho de ID nº 115365746 este Juízo determinou a intimação da parte demandante para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A diligência determinada foi cumprida pelo requerente através da petição de ID nº 117690865 e dos documentos a ela anexados (IDs nos 117690866, 117690867, 117690870, 117690872, 117690873 e 117690874).
No despacho de ID nº 118352077 foi deferida a gratuidade de justiça requerida na peça vestibular.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 121506385), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e aduziu, em suma, que: a) diversamente do alegado na inicial, o demandante compareceu à sua agência exigindo a execução da sentença arbitral e a indicação de previsão de data para que a diligência fosse efetivada, não buscando obter informações sobre a situação dos ofícios expedidos; b) o requerente nunca foi acusado de cometer golpes, fosse na sua agência ou na delegacia para a qual foi encaminhado; c) na realidade, o demandante foi conduzido à delegacia para a verificação do seu documento de identificação e análise dos fatos; d) na documentação apresentada pelo autor para o levantamento dos valores existentes na conta da pessoa de Raimunda Silveira Lima não constava sua certidão de óbito, documento indispensável para a comprovação do falecimento; e) ademais, ao verificar o cadastro da cliente Raimunda Silveira Lima, foi constatada a informação de que ela estaria viva e teria informado à sua Gerente de Relacionamento que vinha sofrendo várias tentativas de subtração de valores, nas quais golpistas teriam alegado que ela teria falecido; f) não houve nenhuma falha ou abusividade na prestação do seu serviço; g) não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, tendo agido no exercício regular do seu direito; h) o demandante não comprovou efetivamente a ocorrência e dimensão do suposto dano moral experimentado; i) meras alegações destituídas de provas não geram o dever de reparar; j) eventual indenização deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; e, k) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese.
Ao final, pleiteou o acolhimento da impugnação apresentada e, acaso superada, a total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de ID nº 121506395.
Réplica à contestação no ID nº 125311969, na qual o demandante promoveu o aditamento da inicial para majorar o valor pretendido a título de indenização por danos morais para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na oportunidade, pleiteou a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da parte requerida, por seu preposto, e pugnou pela expedição de ofício à Delegacia de Polícia do Município de Guaramiranga/CE com vista à obtenção de cópia do inquérito policial originado a partir do boletim de ocorrência registrado sob o nº 459-48/2024.
Instado a se manifestar interesse na produção de provas (ID nº 123191544), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 126954277.
Através da petição de ID nº 149903130 o réu se insurgiu contra o aditamento promovido pelo autor. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Do pleito de aditamento da petição inicial De início, no que diz respeito ao aditamento da petição inicial do feito, cumpre destacar que, nos termos do art. 329 do CPC, a parte autora pode aditar ou alterar o pedido, independentemente de consentimento da parte ré, até a citação desta.
Ocorrida a citação, a parte requerente pode aditar/alterar o pedido até o saneamento do processo, desde que com o consentimento da parte requerida, assegurado o direito ao contraditório.
Na hipótese, o demandante promoveu o aditamento à peça vestibular na réplica à contestação de ID nº 125311696, de modo que o deferimento do aditamento restou condicionado à concordância do demandado.
Contudo, após ser intimado para se pronunciar sobre o pedido de aditamento formulado, o requerido se insurgiu expressamente contra o pleito (cf. petitório de ID nº 149903130), de forma que não há falar no seu acolhimento, uma vez que ausente o requisito necessário ao deferimento, é dizer, a concordância da parte ré.
II – Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, o requerido amparou-se na justificativa de que o autor não teria apresentado documentos comprobatórios suficientes de sua situação de hipossuficiência financeira, argumento que não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a capacidade financeira do demandante.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu.
III – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se, quando da ocorrência dos fatos narrados, o réu atribuiu, ou não, ao autor a realização de golpe em desfavor da falecida Raimunda Silveira Lima, terceira estranha à lide, ensejando sua detenção e condução à delegacia; e, b) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais relatados.
A priori, cumpre destacar que a lide em tela não tem como esteio uma relação de consumo, dado que o autor não se caracteriza como consumidor, tampouco como consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 2º e 17 do Código Consumerista.
Desse modo, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, não é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
De igual modo, não se enxerga, no caso concreto, nenhuma impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pelo demandante apta a autorizar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC.
Ademais, e apenas a título de reforço, convém ressaltar que também se mostra incabível a inversão do ônus da prova, pois, do contrário, se estaria exigindo do requerido a consecução de determinada prova negativa, impossível aos seus esforços.
Assim, a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
IV – Da expedição de ofício à Delegacia de Polícia do Município de Guaramiranga/CE para a obtenção de cópia do inquérito policial Não merece guarida o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia do Município de Guaramiranga/CE formulado pelo demandante na réplica à contestação de ID nº 125311969, haja vista que não há nos autos nenhum indício de que foi efetivamente instaurado inquérito policial para investigar o caso narrado, além de as eventuais informações apresentadas no documento não se mostrarem aptas a elucidar os pontos controvertidos ora fixados.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial vertido pela parte requerente na réplica à contestação de ID nº 125311969; b) REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu na peça defensiva de ID nº 121506385; c) FIXO os pontos controvertidos da demanda, na forma acima delineada; d) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor na peça vestibular; e, e) INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Delegacia de Polícia do Município de Guaramiranga/CE deduzido pelo demandante na réplica de ID nº 125311969.
De consequência, inclua-se na pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 18 de março de 2026, às 09h30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal do demandado, formulado pelo demandante na réplica à contestação de ID nº 125311969.
Em decorrência, intime-se o réu, pessoalmente, por seu representante legal, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 10:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/03/2026 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:29
Indeferido o pedido de Rocco Meliande Neto
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20/08/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 18:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809261-19.2024.8.20.5001 AUTOR: ROCCO MELIANDE NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Com fulcro no art. 329, inciso II, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pleito de aditamento da inicial para a majoração do valor requerido a título de danos morais e, como consequência, a elevação do valor atribuído à causa, formulado pelo autor na réplica à contestação de ID nº 125311969, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência tácita.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:01
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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05/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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24/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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26/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:14
Decorrido prazo de ré em 10/07/2024.
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
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07/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809261-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROCCO MELIANDE NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 20:46
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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