TJRN - 0801663-05.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a João Maria.
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25/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:42
Juntada de Certidão vistos em correição
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25/04/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO MARIA GUEDES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO MARIA GUEDES em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801663-05.2024.8.20.5101 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO MARIA GUEDES IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por João Maria Guedes, policial militar aposentado, em face da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de suspender os descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.
O impetrante alega ser portador de neoplasia maligna, condição que, segundo ele, lhe confere o direito à isenção da contribuição previdenciária, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, e no artigo 3º, parágrafo único, da Lei Estadual 8.633/05.
O impetrante afirma que, até outubro de 2023, a isenção foi devidamente observada, mas, a partir de novembro do mesmo ano, a autarquia previdenciária estadual passou a efetuar descontos de 11% em seus proventos, no valor de aproximadamente R$ 807,85, a título de contribuição militar.
Informa que protocolou requerimento administrativo buscando a suspensão dos descontos, mas o pedido não foi apreciado, resultando na presente demanda.
Em sua manifestação, a parte impetrada sustenta a ausência de prova pré-constituída quanto ao alegado direito à isenção, defendendo que o Mandado de Segurança exige demonstração imediata e documental do direito líquido e certo, sem a possibilidade de dilação probatória (ID 119114004).
Não concedida a medida liminar em decisão de ID 134520734.
O Ministério Público declinou a sua intervenção em petição de ID 135947693.
Notificada, a autoridade coatora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/09, tem por objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade, desde que esse direito seja comprovado de plano, por meio de prova documental, sendo vedada a dilação probatória.
O impetrante pleiteia a suspensão dos descontos previdenciários com base em seu enquadramento como portador de doença grave, o que lhe garantiria isenção, de acordo com a legislação citada.
Contudo, o reconhecimento desse direito depende da existência de um processo administrativo que comprove o enquadramento do impetrante nas hipóteses legais de isenção.
A ausência de decisão administrativa não exime o impetrante do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a alegação de direito líquido e certo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a concessão da segurança, exige-se prova documental pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória na via mandamental: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) No presente caso, a ausência de documentos que comprovem o direito à isenção, seja por meio de processo administrativo ou de protocolo do requerimento, impede a análise meritória da alegação do impetrante.
A mera alegação de que o pedido administrativo não foi apreciado não configura, por si só, a prova pré-constituída exigida para a impetração do writ.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação de direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por João Maria Guedes, diante da inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo exigida para a impetração do Mandado de Segurança, nos moldes do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/09.
Registre-se que o impetrante poderia ter se valido de outras vias judiciais para a discussão da matéria, tais como ação ordinária, na qual seria possível a produção de prova, inclusive pericial e documental, para demonstrar a efetiva subsunção de sua condição aos requisitos legais para isenção.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas, se houver, pelo impetrante.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ /RN, 14 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:41
Denegada a Segurança a JOAO MARIA
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13/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:53
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 15:52
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024.
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06/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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20/11/2024 01:18
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO MARIA GUEDES em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:36
Publicado Notificação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801663-05.2024.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO MARIA GUEDES IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por João Maria Guedes, policial militar aposentado, em face da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de suspender os descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.
O impetrante alega ser portador de neoplasia maligna, condição que, segundo ele, lhe confere o direito à isenção da contribuição previdenciária, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, e no artigo 3º, parágrafo único, da Lei Estadual 8.633/05.
O impetrante afirma que, até outubro de 2023, a isenção foi devidamente observada, mas, a partir de novembro do mesmo ano, a autarquia previdenciária estadual passou a efetuar descontos de 11% em seus proventos, no valor de aproximadamente R$ 807,85, a título de contribuição militar.
Informa que protocolou requerimento administrativo buscando a suspensão dos descontos, mas o pedido não foi apreciado, resultando na presente demanda.
Em sua manifestação, a parte impetrada sustenta a ausência de prova pré-constituída quanto ao alegado direito à isenção, defendendo que o Mandado de Segurança exige demonstração imediata e documental do direito líquido e certo, sem a possibilidade de dilação probatória.
II - Fundamentação O Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/09, tem por objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade, desde que esse direito seja comprovado de plano, por meio de prova documental, sendo vedada a dilação probatória.
O impetrante pleiteia a suspensão dos descontos previdenciários com base em seu enquadramento como portador de doença grave, o que lhe garantiria isenção, de acordo com a legislação citada.
Contudo, o reconhecimento desse direito depende da existência de um processo administrativo que comprove o enquadramento do impetrante nas hipóteses legais de isenção.
O impetrante, ao ser instado a apresentar o processo administrativo ou protocolo de requerimento, afirmou que a autoridade coatora se recusou a receber seu pedido e não houve decisão administrativa.
Entretanto, essa justificativa não supre a necessidade de apresentação de prova pré-constituída, exigida em sede de Mandado de Segurança.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em ações de Mandado de Segurança, é imprescindível que o impetrante instrua a petição inicial com documentos que comprovem, de forma incontestável, o direito líquido e certo alegado.
Não havendo tais provas, a segurança deve ser denegada (STJ - AgInt no MS 19443/DF).
No presente caso, a ausência de documentos que comprovem o direito à isenção, seja por processo administrativo ou por protocolo do requerimento, impede a análise meritória da alegação do impetrante.
Assim, por não estar comprovado de plano o direito invocado, não há como conceder a liminar pleiteada, sendo inviável suspender os descontos sem a devida instrução do processo com a prova necessária.
III - Decisão Diante do exposto, considerando a ausência de prova pré-constituída que demonstre o direito líquido e certo alegado, indefiro o pedido de liminar formulado pela parte impetrante, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09.
Determino: 1.
A notificação da autoridade coatora, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09; 2.
A intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o presente feito, no prazo legal; Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Caicó/RN, 24 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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30/05/2024 01:34
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801663-05.2024.8.20.5101 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO MARIA GUEDES IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, tendo em vista que o possível deferimento de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária (inaudita altera pars) consubstancia exceção ao princípio constitucional do contraditório e também os reflexos oriundos de eventual concessão do pleito liminar em face de órgãos públicos, intime-se o impetrado para que no 05 (cinco dias), manifeste-se sobre o pedido de tutela provisória formulado na exordial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, atentando-se para a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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