TJRN - 0840274-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840274-70.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL EXPEDITO NOLASCO Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de novembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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26/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:39
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:36
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 21:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 06:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0840274-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANOEL EXPEDITO NOLASCO Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Manoel Expedito Nolasco, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, igualmente qualificada.
Em suma, o autor relata que é consumidor dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário prestados pela ré, vinculado à matrícula nº 00251440.4, e que sempre teve um consumo regular entre 21m³ e 28m³ de água.
Entretanto, no mês de junho de 2023, houve uma leitura de 50m³ (cinquenta metros cúbicos), com cobrança no valor de R$ 2.487,84 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), seguida por nova leitura, em julho de 2023, de 124m³ (cento e vinte e quatro metros cúbicos), resultando em outra fatura de R$ 1.192,73 (mil cento e noventa e dois reais e setenta e três centavos), totalizando R$ 3.680,57 (três mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos).
Alegou que esse aumento abrupto é totalmente desproporcional ao consumo histórico da residência, onde moram apenas três pessoas, sendo duas idosas.
Após contestar as cobranças e solicitar a revisão por meio de atendimento na CAERN, a empresa manteve a validade das faturas e não corrigiu os valores.
Afirma que, em inspeção no imóvel, não foi identificado qualquer vazamento.
Requereu, no mérito, a anulação das cobranças, o impedimento de interrupção do fornecimento de água e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou procuração e documentos.
A decisão de id. 104101075 deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN apresentou contestação, argumentando que o consumo foi corretamente registrado pelo hidrômetro e que não há qualquer defeito no equipamento.
A empresa alega que a responsabilidade por eventuais vazamentos internos é do usuário e que as cobranças refletem o consumo real de água.
Defendeu, ainda, a legalidade da suspensão do fornecimento de água por inadimplência, nos termos do art. 40 da Lei nº 11.445/07.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos.
Em réplica, o autor reiterou que não houve vazamento no imóvel e que, após a vistoria técnica e a substituição do hidrômetro, as faturas retornaram ao valor regular.
Solicitou a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica frente à concessionária de serviço Em audiência de instrução (id. 119763189), fora determinada a produção de prova pericial, para que analisado o hidrômetro da unidade consumidora.
O laudo de id. 130734909 fora apresentado pelo perito habilitado.
As partes se manifestaram sobre o resultado da perícia. É o que importa relatar, decido.
A celeuma dos autos diz respeito à legitimidade das cobranças por consumo mensal de água na residência da parte autora, em valor elevado, diverso do habitual, realizadas pela ré.
Inicialmente, aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, adquirente de um bem imóvel, e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do produto e a edificação do bem.
No presente caso, a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e do serviço encontra regime jurídico no art. 18 e ss. do CDC, abaixo delineado: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. (…) A parte autora, em exordial, afirma a existência de irregularidades nas faturas por serviço de fornecimento de água dos meses de junho e julho de 2023 (dois mil e vinte e três), em razão do elevado valor cobrado, identificando consumo a qual não reconhece.
Não obstante o teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata acerca da facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do serviço ou produto, incluindo a possibilidade de inversão do ônus probatório, esta deverá ocorrer de acordo com a presença de indícios verossímeis no caso concreto.
Há que se argumentar que, apesar das facilidades proporcionadas pelo códex consumerista, as regras processuais de ônus probatório do Código de Processo Civil persistem, sob pena de ferir a correta balança processual e impor ônus excessivo à parte contrária.
Tem-se que a regra geral do CPC, quanto ao ônus probatório, encontra-se presente no art. 373 da norma, esclarecendo o primeiro inciso que incumbe ao autor provar fato constitutivo do direito que pretende alcançar. É o que tem entendido a jurisprudência nacional mais recente: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PROVA NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS.
INDEVIDO.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA. 1.
A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3.
Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como exposto no julgado, é necessário que haja a presença de indícios mínimos da existência do direito pretendido pelo consumidor, oportunizando o convencimento do julgador, que poderá posteriormente facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente.
Nestes autos, a parte autora baseou as alegações de cobrança excessiva com base no consumo médio anterior da residência.
Ademais, ao observar o registro de consumo médio, apresentado pela parte autora, nota-se a excepcionalidade das faturas, sem que, contudo, seja evidenciada a culpa da concessionária na contribuição da dosagem elevada.
Isto porque o laudo pericial produzido, no curso do feito, identificou falha no hidrômetro que, em verdade, mostra-se aparentemente favorável à unidade consumidora, visto que mediu consumo de água inferior à vazão real (id. 130734909), corroborando com as alegações apresentadas pela parte demandada, em defesa.
Frise-se, a alegação de defeito no aparelho, por si só, não resulta em automático reconhecimento de cobrança excessiva, realizada pela concessionária ré.
Caso permitido olhar demasiadamente redutivo da análise pericial, esta perderia a utilidade como prova, visto que, em verdade, especificou a análise laboratorial qual seria o defeito do aparelho de medição, qual seja, a indicação menor do que o consumo real, provavelmente em razão do desgastes natural do equipamento.
Vale ressaltar que, caso haja a presença de vícios na tubulação ou vazamentos na residência da parte autora, que resultem no consumo elevado, o posicionamento jurisprudencial pátrio percebe como de responsabilidade da unidade consumidora a manutenção das estruturas e reparação de tais vícios, não podendo ser o ônus transferido à fornecedora do serviço.
O retorno do consumo regular pode indicar, desta forma, a reparação dos possíveis vazamentos, de responsabilidade da parte autora.
Neste raciocínio, ao passo que válidas as proteções oferecidas pelo códex consumerista, estas não poderão ser aplicadas no presente caso, frente ausência de vestígios mínimos da pretensão autoral.
Resulta-se, portanto, no insucesso em comprovação da necessidade de revisão das cobranças.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais e revogo a tutela antecipatória anteriormente concedida em favor da parte demandante.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
A supramencionada condenação encontra-se suspensão, em razão da gratuidade judiciária outrora concedia em favor da parte autora.
Expeça-se alvará de transferência, no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), à conta nº 907.940-8, da agência nº 8637-1, do Banco do Brasil, montante este relativo ao percentual residual dos honorários periciais.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840274-70.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, do inteiro teor da petição do Perito (ID 124436747), e, destacadamente, acerca do agendamento da perícia que visa a verificação e análise de hidrômetro, no imóvel do autor, aprazada para o dia 05/08/2024, às 10 horas, na Rua Serra do Tombador, 8103, Pitimbú, Natal/RN, CEP 59068-160, Natal/RN, bem como das solicitações específicas direcionadas a cada uma das partes, conforme a referida petição.
Natal/RN, 28/06/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:36
Desentranhado o documento
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28/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840274-70.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte ré, por sua procuradoria judicial, para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento dos honorários periciais - proposta de ID 122146392, na forma determinada em Termo de Audiência de ID 119763189.
Natal, 24 de maio de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06) -
24/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:18
Audiência Instrução realizada para 23/04/2024 10:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2024 09:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 10:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:51
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0840274-70.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora/interessada, por seu advogado, a se manifestar sobre a devolução da carta pelos Correios (ID 118648104), no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal, 9 de abril de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário -
09/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:08
Audiência instrução designada para 23/04/2024 10:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MANOEL EXPEDITO NOLASCO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL EXPEDITO NOLASCO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição incidental
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31/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 04:46
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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05/08/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição incidental
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29/07/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:32
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Manoel Expedito Nolasco.
-
25/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 06:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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