TJRN - 0802080-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0802080-64.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu:VALMIR EDUARDO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em réplica à contestação (ID n.º 141843889).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, o réu é motorista profissional, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais.
Destarte, antes de analisar e decidir a preliminar levantada, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intimo a parte ré para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial cópia do contracheque, do IR e dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, bem como qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
Intime-se a parte ré, através de seu(ua) advogado(a). Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802080-64.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: VALMIR EDUARDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:03
Juntada de diligência
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06/12/2024 23:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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22/11/2024 05:43
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:57
Decorrido prazo de VALMIR EDUARDO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:29
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0802080-64.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VALMIR EDUARDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, no sentido de diligenciar a citação da parte ré, em cuja diligência restou realizada apreensão do veículo (117302641 - Diligência (realizada ato positivo) 117303894 - Devolução de Mandado (Valmir Eduardo da Silva) ), ou, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto ao autor, nesta oportunidade, que a citação se faz necessária para o prosseguimento do feito, na forma da lei.
Natal/RN, 5 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
05/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:56
Decorrido prazo de VALMIR EDUARDO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:39
Juntada de diligência
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08/03/2024 02:57
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:36
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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