TJRN - 0840274-70.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840274-70.2023.8.20.5001 Polo ativo MANOEL EXPEDITO NOLASCO Advogado(s): FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTA DE ÁGUA.
HIDRÔMETRO COM DEFEITO DE SUBMEDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de cobrança indevida e de condenação à indenização por perdas e danos em razão de faturas com suposto consumo excessivo de água emitidas pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN).
O apelante sustenta que a perícia constatou defeito no hidrômetro e a inexistência de vazamentos, o que comprovaria falha na prestação do serviço e justificaria a condenação da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve cobrança indevida por parte da CAERN em decorrência de hidrômetro defeituoso e, consequentemente, se está configurada falha na prestação do serviço que enseje a obrigação de indenizar por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial concluiu que o hidrômetro instalado no imóvel do autor apresentava defeito, registrando volume de água inferior ao volume real, o que resultava em submedição do consumo e, portanto, favorecia o consumidor, afastando a hipótese de supermedição ou cobrança excessiva. 4.
A perícia afastou a existência de falha técnica na leitura efetuada pela concessionária, tampouco identificou vazamentos de responsabilidade da CAERN, corroborando a legalidade da cobrança impugnada. 5.
A CAERN, na condição de concessionária de serviço público, possui presunção relativa de legitimidade em seus atos, sendo ônus do consumidor demonstrar a irregularidade da cobrança e o prejuízo efetivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Ainda que se reconheça o dever da concessionária de zelar pelo correto funcionamento dos equipamentos, não se verifica nexo causal entre o defeito do hidrômetro e eventual dano patrimonial à parte autora, especialmente porque o erro era favorável ao consumidor. 7.
Ausente ato ilícito, falha na prestação do serviço ou prejuízo decorrente da conduta da ré, é incabível o pedido de indenização por perdas e danos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I e II; art. 85, §11; art. 98, §3º; art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto, mas o julgado fundamenta-se em interpretação sistemática da legislação aplicável e jurisprudência consolidada sobre ônus da prova e responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por MANOEL EXPEDITO NOLASCO, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Defende o apelante a modificação da sentença, pois a perícia teria constatado que o hidrômetro estava defeituoso, haja vista que registrava passagem de água menor do que o normal.
Afirma que o perito não constatou a presença de vazamento nem defeito na caixa de instalação, não havendo razão para a cobrança excessiva apenas nos meses de junho e julho, sendo que em agosto retornou o consumo normal, após o apelante acionar o judiciário.
Aponta que restou comprovada a falha na prestação de serviço com o objeto defeituoso instalado na residência do apelante, de modo que não pode o consumidor suportar ônus proveniente da má prestação de serviço por parte da empresa apelada.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com a condenação da apelada por perdas e danos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre suposta cobrança indevida da CAERN, referente a valores incongruentes com o histórico de consumo da parte autora, a existência de defeito no hidrômetro, falha na prestação do serviço e dever de reparar possíveis danos.
Aponta a parte autora que a ré efetuou cobranças referentes aos meses de junho e julho de 2023 incompatíveis com a média de consumo de sua unidade, de modo que efetuou contato com a ré, para contestar a cobrança das duas faturas.
A CAERN enviou prepostos à unidade consumidora que confirmaram a leitura e não encontraram nenhum vazamento de responsabilidade da empresa.
Em sede de contestação, a ré aduziu que o setor técnico informou que o alegado excesso de consumo ventilado na exordial correspondeu ao exato volume de água aferido pelo aparelho medidor instalado no imóvel, sendo aprovado sem irregularidades (ID 29043887), inexistindo ato ilícito de sua parte, a ensejar a reparação pretendida.
Remanescendo a dúvida sobre a existência ou não de erro na medição do hidrômetro, determinou-se a elaboração de laudo pericial (ID 29043947), com envio do aparelho medidor para laboratório especializado em São Paulo, tendo por conclusão: “Conforme certificado de calibração do hidrômetro n° IN-10938-24 (anexo I), realizado em laboratório especializado na data de 16/08/2024, em Paulínia-SP, os resultados demonstram que o hidrômetro foi reprovado nos testes e critérios da norma da ABNT NBR 16043, em que o que o volume real registrado no hidrômetro foi menor que o volume padrão inserido no mesmo, ou seja, o hidrômetro está registrando um volume menor que o volume real que passa por ele.” Assim, em que pese o aparelho ter sido reprovado segundo os critérios de aceitação, o laudo concluiu que, apesar do hidrômetro errar na leitura, o volume registrado foi menor que o volume real (padrão) inserido, o que, por consequência, mostra-se favorável ao autor.
Assim, a análise do setor técnico da ré e a perícia dão conta da legalidade da conduta da CAERN.
Tratando-se de concessionária de serviço público, suas alegações gozam de presunção de veracidade e legitimidade, competindo à parte autora se responsabilizar por eventual vazamento de água dentro de seu imóvel, como também pela constatação e averiguação de reparos, evitando desperdícios de água que ocasionem o aumento da fatura de abastecimento.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor possa flexibilizar a aplicação do ônus da prova, ao permitir ao juiz a sua inversão, não significa a derrogação automática da regra geral prevista no artigo 373, I do CPC , devendo o autor comprovar minimamente suas alegações.
Ao comprovar que, a despeito da irregularidade no hidrômetro, este estava medindo consumo de água inferior à vazão real, além da inexistência de vazamentos externos de sua competência, a CAERN apresentou, à luz do art. 373, II do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo como serem imputadas como indevidas as cobranças realizadas.
Não havendo qualquer indício de ato ilícito causador de prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial praticado pelo réu, descabe a reparação pelos alegados danos morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa (art. 85, § 11 do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840274-70.2023.8.20.5001 Polo ativo MANOEL EXPEDITO NOLASCO Advogado(s): FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTA DE ÁGUA.
HIDRÔMETRO COM DEFEITO DE SUBMEDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de cobrança indevida e de condenação à indenização por perdas e danos em razão de faturas com suposto consumo excessivo de água emitidas pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN).
O apelante sustenta que a perícia constatou defeito no hidrômetro e a inexistência de vazamentos, o que comprovaria falha na prestação do serviço e justificaria a condenação da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve cobrança indevida por parte da CAERN em decorrência de hidrômetro defeituoso e, consequentemente, se está configurada falha na prestação do serviço que enseje a obrigação de indenizar por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial concluiu que o hidrômetro instalado no imóvel do autor apresentava defeito, registrando volume de água inferior ao volume real, o que resultava em submedição do consumo e, portanto, favorecia o consumidor, afastando a hipótese de supermedição ou cobrança excessiva. 4.
A perícia afastou a existência de falha técnica na leitura efetuada pela concessionária, tampouco identificou vazamentos de responsabilidade da CAERN, corroborando a legalidade da cobrança impugnada. 5.
A CAERN, na condição de concessionária de serviço público, possui presunção relativa de legitimidade em seus atos, sendo ônus do consumidor demonstrar a irregularidade da cobrança e o prejuízo efetivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Ainda que se reconheça o dever da concessionária de zelar pelo correto funcionamento dos equipamentos, não se verifica nexo causal entre o defeito do hidrômetro e eventual dano patrimonial à parte autora, especialmente porque o erro era favorável ao consumidor. 7.
Ausente ato ilícito, falha na prestação do serviço ou prejuízo decorrente da conduta da ré, é incabível o pedido de indenização por perdas e danos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I e II; art. 85, §11; art. 98, §3º; art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto, mas o julgado fundamenta-se em interpretação sistemática da legislação aplicável e jurisprudência consolidada sobre ônus da prova e responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por MANOEL EXPEDITO NOLASCO, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Defende o apelante a modificação da sentença, pois a perícia teria constatado que o hidrômetro estava defeituoso, haja vista que registrava passagem de água menor do que o normal.
Afirma que o perito não constatou a presença de vazamento nem defeito na caixa de instalação, não havendo razão para a cobrança excessiva apenas nos meses de junho e julho, sendo que em agosto retornou o consumo normal, após o apelante acionar o judiciário.
Aponta que restou comprovada a falha na prestação de serviço com o objeto defeituoso instalado na residência do apelante, de modo que não pode o consumidor suportar ônus proveniente da má prestação de serviço por parte da empresa apelada.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com a condenação da apelada por perdas e danos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre suposta cobrança indevida da CAERN, referente a valores incongruentes com o histórico de consumo da parte autora, a existência de defeito no hidrômetro, falha na prestação do serviço e dever de reparar possíveis danos.
Aponta a parte autora que a ré efetuou cobranças referentes aos meses de junho e julho de 2023 incompatíveis com a média de consumo de sua unidade, de modo que efetuou contato com a ré, para contestar a cobrança das duas faturas.
A CAERN enviou prepostos à unidade consumidora que confirmaram a leitura e não encontraram nenhum vazamento de responsabilidade da empresa.
Em sede de contestação, a ré aduziu que o setor técnico informou que o alegado excesso de consumo ventilado na exordial correspondeu ao exato volume de água aferido pelo aparelho medidor instalado no imóvel, sendo aprovado sem irregularidades (ID 29043887), inexistindo ato ilícito de sua parte, a ensejar a reparação pretendida.
Remanescendo a dúvida sobre a existência ou não de erro na medição do hidrômetro, determinou-se a elaboração de laudo pericial (ID 29043947), com envio do aparelho medidor para laboratório especializado em São Paulo, tendo por conclusão: “Conforme certificado de calibração do hidrômetro n° IN-10938-24 (anexo I), realizado em laboratório especializado na data de 16/08/2024, em Paulínia-SP, os resultados demonstram que o hidrômetro foi reprovado nos testes e critérios da norma da ABNT NBR 16043, em que o que o volume real registrado no hidrômetro foi menor que o volume padrão inserido no mesmo, ou seja, o hidrômetro está registrando um volume menor que o volume real que passa por ele.” Assim, em que pese o aparelho ter sido reprovado segundo os critérios de aceitação, o laudo concluiu que, apesar do hidrômetro errar na leitura, o volume registrado foi menor que o volume real (padrão) inserido, o que, por consequência, mostra-se favorável ao autor.
Assim, a análise do setor técnico da ré e a perícia dão conta da legalidade da conduta da CAERN.
Tratando-se de concessionária de serviço público, suas alegações gozam de presunção de veracidade e legitimidade, competindo à parte autora se responsabilizar por eventual vazamento de água dentro de seu imóvel, como também pela constatação e averiguação de reparos, evitando desperdícios de água que ocasionem o aumento da fatura de abastecimento.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor possa flexibilizar a aplicação do ônus da prova, ao permitir ao juiz a sua inversão, não significa a derrogação automática da regra geral prevista no artigo 373, I do CPC , devendo o autor comprovar minimamente suas alegações.
Ao comprovar que, a despeito da irregularidade no hidrômetro, este estava medindo consumo de água inferior à vazão real, além da inexistência de vazamentos externos de sua competência, a CAERN apresentou, à luz do art. 373, II do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo como serem imputadas como indevidas as cobranças realizadas.
Não havendo qualquer indício de ato ilícito causador de prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial praticado pelo réu, descabe a reparação pelos alegados danos morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa (art. 85, § 11 do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/04/2025 10:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
25/04/2025 11:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/04/2025 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 09:18
Juntada de informação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0840274-70.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE APELANTE: MANOEL EXPEDITO NOLASCO Advogado(s): FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO APELADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM, GABRIELA CÂNDIDO TENÓRIO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30302125 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/04/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/04/2025 10:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:55
Recebidos os autos.
-
01/04/2025 23:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
-
01/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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