TJRN - 0849112-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0849112-36.2022.8.20.5001 AUTOR: GENARIO DE ARAUJO PEREIRA REU: CLARO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se a determinação constante do decisum de ID nº 124091406, com o sobrestamento do presente feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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24/03/2025 00:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 126
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24/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:03
Desentranhado o documento
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24/01/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0849112-36.2022.8.20.5001 AUTOR: GENARIO DE ARAUJO PEREIRA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.092.190/SP (2023/0295471-4), da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto do Ministro Relator, para delimitação da controvérsia consubstanciada na definição "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1264.
Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2.092.190/SP; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de junho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 126
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14/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:38
Juntada de decisão
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29/05/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:11
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 23:23
Embargos de declaração não acolhidos
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04/02/2023 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/02/2023 23:59.
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15/12/2022 21:16
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2022 11:48
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 20:07
Indeferida a petição inicial
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01/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:00
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:26
Outras Decisões
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04/10/2022 12:00
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 03:46
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 03:46
Decorrido prazo de GENARIO DE ARAUJO PEREIRA em 10/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:07
Declarada incompetência
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15/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
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14/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
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11/07/2022 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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