TJRN - 0849112-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849112-36.2022.8.20.5001 Polo ativo GENARIO DE ARAUJO PEREIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA ANTE A POSSIBILIDADE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OU TEMERÁRIA.
NÃO RAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OU TEMERÁRIA ACASO EXISTENTE AUTORIZARÁ APLICAÇÃO DE SANÇÕES CABÍVEIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GENARIO DE ARAÚJO PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição c/c Obrigação de Fazer (proc. nº 0849112-36.2022.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor CLARO S.A, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único e 330, inciso IV do CPC e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento dessa verba, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC, deixando de condená-lo em honorários advocatícios por inexistir advocado constituído pela parte demandada.
Nas razões recursais (ID 19736851) o apelante defendeu, em síntese, a desnecessidade da procuração com fins específicos, uma vez que esse não é o entendimento do art. 654, § 1º, do Código Civil e que a constituição de seus patronos cumpre os termos do art. 105, do Código de Processo Civil.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 19736858).
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito sob o argumento de necessidade de procuração específica para litigar em razão do receio de existência de prática de litigância predatória.
Ajuizou a parte autora ação declaratória de prescrição c/c obrigação de fazer contra a ré.
No curso da instrução processual foi determinado pelo juiz a quo (ID19736839 – pág. 29), “em atenção às orientações o Centro de Inteligência do PJRN que aderiu às Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria n° 026/2021-CGJ/TJMT) ; TJMS (Nota Técnica 01/2022) e TJPE (Nota técnica 02/2021 CIJUSPE), quanto às práticas de demandas repetitivas e predatórias, e diante do fundado receio de existência de prática de litigância predatória,(...)” que a parte autora juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com fins específicos, sob pena de indeferimento da inicial.
A Demandante rechaçou a ordem judicial sob o argumento de que “no instrumento procuratório que seguiu com a inaugural, houve concessão dos poderes gerais e especiais, portanto, em perfeita sintonia com a exigência legal.” Em seguida, o Juízo singular indeferiu o requerimento de retratação/reconsideração e proferiu novo despacho reiterando a determinação do anterior.
A autora se pronunciou novamente (ID 19736844) no sentido da desnecessidade da medida imposta.
Em consequência do não atendimento à determinação judicial, o juiz singular indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único e 330, inciso IV do CPC e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento dessa verba, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC, deixando de condená-lo em honorários advocatícios por inexistir advocado constituído pela parte demandada.
Sobre a matéria em questão, há de se transcrever o que prescrevem os artigos 321 e 330 do CPC, vejamos: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifei) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (grifei) “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” Com efeito, a norma legal não respalda a exigência do juiz de origem, necessitando ser retificada de acordo com o entendimento das Câmaras Cíveis desta Corte, in verbis: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXASSE “PROCURAÇÃO ATUALIZADA”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
EXIGÊNCIA AINDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JUNTADA DE “COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL EM NOME PRÓPRIO OU EM NOME DE PARENTE IDENTIFICÁVEL”.
REQUISITO TAMBÉM NÃO PREVISTO EM LEI.
DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL PREVISTOS NO ART. 319, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com prescrição do art. 105, § 4º, do CPC, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.”- Logo, os critérios “procuração nova” ou “procuração com data atual”, “procuração atualizada” ou “procuração antiga” não estão previstos em lei.
Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “procuração atualizada” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC.- De fato, inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil (TJPR - AC 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - j. em 07/06/2017).- Se não há informação de cessação do referido mandato, não há situação fática que exija a atualização da procuração.- Ademais, não são requisitos da procuração a indicação do objeto da demanda e o nome do réu, como entendeu o Juízo de Primeiro Grau.
Não cabe ao Poder Judiciário realizar exigências na procuração, além das previstas em lei.- Quanto ao outro ponto, entende a jurisprudência do TJRN, que a juntada de comprovante de residência não se insere nos requisitos da petição inicial, previstos no art. 319, II, do CPC.
A lei não exige, como requisito para processamento da petição inicial, que a parte anexe comprovante de residência.
O Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e a indicação da residência do autor - ver art. 319, caput, do CPC.
Presume-se verdadeira a indicação de endereço feita pelo autor.
Desse modo, é incabível o indeferimento da exordial com base na falta de juntada de “comprovante de residência atual, em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos”, como realizado em Primeiro Grau.- Eventual demonstração de litigância predatória ou temerária, preocupação do Juízo de Primeiro Grau, poderá ocorrer no curso da demanda, e, se demonstrada, implicará na incidência das sanções cíveis e penais previstas na legislação, mas é prematura a extinção do processo nessa etapa inicial, por indeferimento da petição inicial. (APELAÇÃO CÍVEL, 0911156-91.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ANEXADO À INICIAL SUFICIENTE À REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0856333-70.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 05/05/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A TAL PONTO.
SUFICIENTE DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO CONTIDO NO CADERNO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE NÃO EXIGE A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.
JULGADO AFASTADO.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847365-51.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) Nessa senda, prematura a extinção do processo por indeferimento da inicial sob os argumentos analisados, cabendo ressaltar que eventual demonstração de litigância predatória ou temerária que ocorra no curso da demanda autorizará a incidência de sanções cabíveis previstas na legislação pertinente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar, em consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
28/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:15
Encerrada a suspensão do processo
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21/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
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08/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tema 09
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29/05/2023 12:43
Recebidos os autos
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29/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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