TJRN - 0800905-86.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800905-86.2021.8.20.5600 Polo ativo EDMILSON LOURENCO DA SILVA BRITO Advogado(s): AGENOR ARAUJO DE FRANCA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800905-86.2021.8.20.5600 Origem: 1ª Vara da Comarca de Extremoz Apelante: Edimilson Lourenço da Silva Advogado: Agenor Araújo de França (OAB/DF 57.991) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE DECORRENTE DA INVASÃO DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO CONFIGURADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
ROGO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DO TERMO DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES, APETRECHOS E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E POPULARES (CLIENTES DO MERCADO ILÍCITO).
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo e pelo Juiz Convocado Roberto Guedes.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Edimilson Lourenço da Silva em face da sentença do Colegiado do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, o qual, na AP 0800905-86.2021.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto (substituída por restritivas de direito), e 250 dias-multa (ID 24057972). 2.
Segundo a imputatória, “... no dia 26 de agosto de 2021, por volta das 11h, no imóvel localizado na Travessa 31 de março, Carão, em Extremoz/RN, o réu Edmilson Lourenço da Silva tinha em depósito e guardava, para fins de mercancia, 01 (um) saco plástico contendo várias pedras de crack, uma porção de maconha e uma porção de cocaína...”. 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) ilicitude da prova por invasão domiciliar e quebra da cadeia de custódia; e 3.2) fragilidade de acervo atinente a mercancia dos entorpecentes (ID 24603308). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 26664712). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26798293). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
Principiando pela nulidade do feito por invasão domiciliar/quebra da cadeia de custódia (subitem 3.1), embora o Apelante insista na aludida pauta retórica, tenho-a por inapropriada. 9.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 10.
Contudo, na presente casuística, sobreleva assinalar o patrulhamento pelos policiais após denúncia de um popular acerca da narcotraficância na região, além do contexto de fuga do Acusado para o interior da residência ao visualizar a viatura, conforme se extrai da oitiva extrajudicial do Sargento Rodrigues (ID 24057197): “...
Estava em serviço na VTR 1143, por volta das 11:30 horas, quando foi acionado por um popular informando de que havia um indivíduo vendendo drogas e possivelmente armado com uma arma de fogo; o depoente deslocou-se com sua equipe até a Rua Felipe Camarão, quando visualizaram o flagranteado juntamente com duas mulheres em frente a residência; o flagrante pulou o muro na tentativa de fugir, mas foi capturado logo em seguida em uma residência vizinha; a equipe fez uma busca na casa do investigado, tendo sido encontrado todo material apreendido ...”. 11.
Idêntica narrativa foi ratificada pelo SGT Cortez (ID 24057197, p. 7), e pelas clientes do Recorrente, mais especificamente Maria Aparecida e Chayanne de França (ID 24057197, p. 8), como bem destaca em sede de contrarrazões pelo Parquet atuante na origem (ID 26798293): “...
Da análise do caso em concreto, conforme já demonstrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o apelante, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita.
Deste modo, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas no início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento do STF. (...) Assim, temos que a existência de justa causa para o ingresso no domicílio ocorreu após os policiais receberem denúncia de que o apelante estaria traficando drogas e, ao dirigem-se ao local apontado, abordaram o suspeito que, após avistar os agentes, tentou evadir-se do local pulando o muro.
Na ocasião, após o ingresso no imóvel, foram encontradas drogas.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF...” 12.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”), na esteira do entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E RESIDENCIAL.
PROVAS LÍCITAS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA INVASIVA.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS (JUSTA CAUSA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - O paciente estava na condução de motocicleta e, ao avistar os policiais, empreendeu fuga e foi perseguido.
Os policiais constataram que a motocicleta era objeto de furto e com o paciente encontraram drogas.
Posteriormente, ingressaram na residência e encontraram mais entorpecentes.
Esses motivos configuram a exigência capitulada no art. 204, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.
III - Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
IV - A orientação acima atende aos pressupostos estabelecidos no Tema n. 280, submetido pelo STF ao regime de repercussão geral no RE n. 603.616/RO, em que ficou definido que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).
Portanto, realizado o controle judicial do ato, ainda que posteriormente, não há falar, de plano, em ilicitude das provas produzidas. [...] Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 764.556/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022). 13.
De mais a mais, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, repercutindo seu estado flagrancial nas exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: ...
O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte, no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência." (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).
IV - In casu, havia uma denúncia anônima, em que foram averiguar e depararam com a paciente saindo do imóvel, com a qual, em revista pessoal realizada em via pública, foi encontrado porção de cocaína e a paciente indicou a casa como depósito de drogas, tendo os policiais ingressado na casa e localizado as drogas descritas nos autos do processo.
Verifica-se, assim, as fundadas razões aptas a mitigar a violação de domicílio, na medida em que visualizaram previamente à incursão domiciliar elementos fáticos idôneos a embasar a possibilidade de estado de flagrância, confirmado posteriormente com a apreensão de relevante quantidade de drogas... (AgRg no HC 729214 / GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta turma, j. em 07/06/2022, DJe 14/06/2022). 14.
Seguindo ao pleito absolutório (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 15.
Isso porque, milita em seu desfavor o APF, Laudo de Exame Químico (ID 73502288), cujo teor aponta a apreensão de 9,23g de crack, 4,56g de maconha e 6,09g de cocaína, balança de precisão, sacos plásticos e dinheiro fracionado (R$ 222,15), além dos depoimentos dos responsáveis pelo flagrante e populares/clientes (Maria Aparecida e Chayanne de França). 16.
Esses últimos, aliás, foram enfáticos no pertinente a compra do material diretamente ao Recorrente, com detalhes de quantidade e valores cobrados, respectivamente (fragmentos extraídos do édito - ID 24057972): “...
Por sua importância, merece destaque o trecho da gravação do já citado depoimento de Maria Aparecida (ID 110548629), a partir de 3 minutos e 25 segundos em diante, onde ela relata ter presenciado, sim, a venda de drogas, por parte do réu, respondendo à promotora que ela mesma chegou a comprar drogas a ele.
A partir de 6 minutos de gravação, a testemunha relata ter visto o réu desenterrando drogas no quintal da casa.
Logo em seguida ao marco temporal de 14 minutos e 07 segundos, respondendo a indagações deste magistrado, a testemunha esclareceu que havia comprado cocaína vendida pelo réu, num total de 7 a 8 ocasiões diferentes, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada grama da droga ...” “...
Em reforço ao depoimento supra, ainda no escopo de salientar a caracterização da mercancia e não do mero uso das substâncias apreendidas em depósito na residência do réu, cumpre destacar o depoimento de Chayanne de França Pereira (ID 110545010).
Com efeito, o trecho compreendido entre o marco de 04 minutos e 55 segundos até o de 05 minutos e 10 segundos da gravação é bastante esclarecedor no sentido de elucidar a mercancia exercida pelo réu, tendo em conta que a depoente disse ter adquirido do réu a droga popularmente conhecida por maconha, por este ser a única pessoa, dentre os conhecidos dela, que vendia a substância; ...”. 17.
Logo, deve ser mantido incólume o desfecho punitivo. 18.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800905-86.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
11/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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06/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 21:30
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:57
Juntada de intimação
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03/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
03/05/2024 09:54
Juntada de termo
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02/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:41
Decorrido prazo de EDMILSON LOURENCO DA SILVA BRITO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:31
Decorrido prazo de EDMILSON LOURENCO DA SILVA BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:29
Decorrido prazo de EDMILSON LOURENCO DA SILVA BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:51
Decorrido prazo de EDMILSON LOURENCO DA SILVA BRITO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:55
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800905-86.2021.8.20.5600 Apelante: Edmilson Lourenco da Silva Brito Advogado: Agenor Araujo de Franca (OAB DF 57991-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 24057985), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da apuração de possível falta no exercício profissional, além do envio à Seccional da OAB (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
09/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:52
Juntada de termo
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03/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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