TJRN - 0807269-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:53
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/03/2025 09:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
06/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
05/12/2024 09:40
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
05/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/12/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 22:08
Juntada de diligência
-
04/12/2024 09:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
04/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
17/10/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/03/2025 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/10/2024 11:15
Recebidos os autos.
-
04/10/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/10/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 15:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/10/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:13
Juntada de termo
-
27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/10/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807269-96.2024.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: MARIA CRISTINA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN19058 Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/3070-84, , VANESSA KESIA DE MEDEIROS EUFRASIO CPF: *95.***.*35-08 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Tendo em vista o cumprimento pela parte autora da determinação constante no decisão do id. 124481428, cumpra-se os demais atos procedimentais constante na decisão do id. 118150323.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 16:36
Recebidos os autos.
-
24/07/2024 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807269-96.2024.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: MARIA CRISTINA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN19058 Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/3070-84, , VANESSA KESIA DE MEDEIROS EUFRASIO CPF: *95.***.*35-08 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO Observa-se que no caso em tela trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça é direito fundamental previsto na Constituição de República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos destinados aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção de veracidade, até que se prove o contrário, ou seja, só perde espaço mediante prova inequívoca em contrário. É notório (vide os orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, em grande parte, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam totalmente do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente. - Da pessoa física A parte autora foi intimada para acostar comprovante de renda, e trouxe aos autos os documentos juntos no evento de Id 120567719.
De acordo com os fatos narrados e a documentação acostada à inicial, a parte autora não percebe renda que se adeque a condição de hipossuficiente, de modo que sua declaração genérica não é compatível com o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição da República.
EM FACE DO EXPOSTO, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devendo ser intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807269-96.2024.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: MARIA CRISTINA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN19058 Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/3070-84, , VANESSA KESIA DE MEDEIROS EUFRASIO CPF: *95.***.*35-08 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA CRISTINA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A e VANESSA KESIA DE MEDEIROS EUFRASIO, devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial a autora narra detalhadamente que a demandada Vanessa Késia de Medeiros Eufrásio realizou contrato de empréstimo consignado com o Banco demandado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) através de sua conta bancária.
Esta senhora é sua vizinha e com ela possuía um vínculo de confiança.
Relata a autora que realizou um saque no dia 01/03/2024, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e entregou para a Sra.
Vanessa.
E no mesmo dia, a Sra Vanessa também pagou boletos direcionados à LUIZACRED que eram débitos da ré.
Informa que ocorreram outras transferências para a demandada, Vanessa Kesia, relativas ao empréstimo realizado em sua conta bancaria, sem a sua anuência.
Assinala que para obter os extratos teve que ir a agência bancária, por não saber utilizar todas as funções do aplicativo de celular, oportunidade em que tomou ciência de que fora realizado o empréstimo em sua conta bancária.
Após lavrado Boletim de Ocorrência, a ré prestou depoimento na delegacia e declarou que os boletos titularizados como LUIZACRED eram de sua responsabilidade e que tudo foi realizado com a anuência da autora.
Com base nesse contexto fático, pugna pela concessão da tutela antecipada a fim de: a) obter a suspensão das parcelas descontadas dos seus proventos referente ao empréstimo, sob pena de aplicação de multa; b) ser determinada à instituição financeira ré a juntada aos autos das filmagens das câmeras de segurança da agência no dia 01/03/2024, a fim de comprovar a realização do empréstimo pela ré Vanessa Késia. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do CPC.
A presente ação foi direcionada em face do Banco do Brasil e de uma pessoa física.
Porém, a tutela de urgência requerida destina-se à instituição financeira e tem por fundamento a relação jurídica entre a autora e o réu Banco do Brasil.
Duas são as providências tutelares requeridas.
Uma referente à suspensão dos descontos e a outra relacionada à prova processual.
Quanto ao pedido do item a), na forma em que requerida, nesta fase processual de cognição sumária, não se identificam as razões jurídicas para suspender os descontos do empréstimo consignado realizado pela autora.
Eventuais vícios de consentimento, a serem apurados devidamente na fase instrutória, não se mostram prima facie imputados ao réu Banco do Brasil, o qual deverá ser chamado a integrar a lide e apresentar defesa.
Entretanto, quanto ao pedido de apresentação do registro de imagens das câmeras de segurança da agência bancária nº 0036-1 do banco réu, este deve ser deferido por consistir na antecipação de provas e na responsabilidade do prestador de serviços bancários.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, tão somente para que o Banco do Brasil apresente imagens das câmeras de segurança da agência bancária nº 0036-1, realizadas no dia 01/03/2024, no período da tarde, para se constatar a presença da autora e da ré Vanessa Kesia, no momento do saque em caixa eletrônico.
Prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Após cumprida a determinação acima, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 10:09
Recebidos os autos.
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05/04/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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