TJRN - 0801995-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/12/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2024 10:35 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
- 
                                            29/11/2024 10:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
- 
                                            23/11/2024 04:06 Publicado Intimação em 08/04/2024. 
- 
                                            23/11/2024 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
- 
                                            22/11/2024 18:02 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
- 
                                            22/11/2024 18:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
- 
                                            30/09/2024 12:38 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/09/2024 12:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2024 10:39 Transitado em Julgado em 27/09/2024 
- 
                                            28/09/2024 05:19 Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59. 
- 
                                            28/09/2024 00:38 Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59. 
- 
                                            05/09/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/09/2024 06:38 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            28/08/2024 02:44 Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59. 
- 
                                            28/08/2024 02:44 Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59. 
- 
                                            28/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801995-78.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN FERNANDES DE ALBUQUERQUE REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por ERIVAN FERNANDES DE ALBUQUERQUE contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..
 
 No curso do processo, após prolatada a sentença, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
 
 A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
 
 O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
 
 Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para fins de cumprimento da sentença.
 
 Custas pela parte ré a serem recolhidas via COJUD, tendo em vista ter havido sentença condenatória proferida nos autos e que o acordo foi posterior à sentença.
 
 Honorários sucumbenciais conforme acordo.
 
 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
 
 Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
 
 Natal, 26 de agosto de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            27/08/2024 07:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2024 20:26 Homologada a Transação 
- 
                                            26/08/2024 19:50 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            16/08/2024 10:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/08/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801995-78.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ERIVAN FERNANDES DE ALBUQUERQUE Réu: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 127786840), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 7 de agosto de 2024.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            07/08/2024 13:48 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
- 
                                            07/08/2024 13:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
- 
                                            07/08/2024 13:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
- 
                                            07/08/2024 13:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
- 
                                            07/08/2024 13:34 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
- 
                                            07/08/2024 13:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
- 
                                            07/08/2024 13:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
- 
                                            07/08/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2024 15:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            05/08/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2024 19:13 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            12/07/2024 04:59 Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59. 
- 
                                            12/07/2024 01:46 Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59. 
- 
                                            16/06/2024 09:04 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/06/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/06/2024 14:04 Expedição de Alvará. 
- 
                                            14/06/2024 05:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2024 09:47 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            28/05/2024 10:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/05/2024 15:55 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            16/05/2024 09:45 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            16/05/2024 09:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/04/2024 04:09 Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            23/04/2024 04:08 Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            23/04/2024 02:23 Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            23/04/2024 02:23 Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            19/04/2024 07:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/04/2024 07:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/04/2024 07:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2024 07:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2024 07:49 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            15/04/2024 09:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801995-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN FERNANDES DE ALBUQUERQUE REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
 
 DECISÃO O perito nomeado na decisão de saneamento de ID nº 115753626 requereu a dispensa do encargo em razão de ter realizado laudo médico administrativo no presente caso (ID nº 118095416).
 
 Desta forma, cancelo a nomeação outrora realizada e nomeio no presente caso o perito médico ortopedista, Dr.
 
 Fábio Romualdo, telefone: 84 99928-9926, a realizar a perícia determinada na decisão de ID nº 115753626.
 
 A secretaria proceda à intimação do perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia.
 
 Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após o decurso dos prazos acima estipulados, tendo em vista que já foi realizado o pagamento dos honorários periciais (ID nº 116613109), havendo aceitação do encargo e ausência de impugnação à nomeação do perito, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
 
 A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
 
 Protocolado o laudo em Juízo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito e intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15 e após conclusos os autos para sentença.
 
 No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito indicado.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
 
 Natal/RN, 3 de abril de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            04/04/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2024 20:09 Outras Decisões 
- 
                                            03/04/2024 08:43 Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59. 
- 
                                            03/04/2024 07:35 Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59. 
- 
                                            02/04/2024 13:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/04/2024 19:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            01/04/2024 16:46 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            01/04/2024 13:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/03/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2024 13:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/02/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2024 16:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            19/02/2024 12:37 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/02/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/01/2024 07:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2024 07:11 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            31/01/2024 07:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/01/2024 16:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            16/01/2024 13:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/01/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2024 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/01/2024 18:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/01/2024 18:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800105-15.2023.8.20.5139
Jose Luciano Quirino de Paiva
Alzinete Pinheiro Ferreira da Rocha Coel...
Advogado: Victor Henrique Mesquita Dutra Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 17:00
Processo nº 0808455-62.2021.8.20.5106
Gildete de Freitas Oliveira
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Advogado: Sonara Gomes de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2021 08:21
Processo nº 0804107-85.2024.8.20.0000
Jose Fernandes da Silveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Geailson Soares Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 12:30
Processo nº 0800542-21.2022.8.20.5162
July Herbert da Silva Mariano
Procuradoria Geral do Municipio de Extre...
Advogado: Renata Karla Coutinho da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 10:12
Processo nº 0800542-21.2022.8.20.5162
July Herbert da Silva Mariano
Municipio de Extremoz
Advogado: Jose Fernando de Oliveira Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 15:55