TJRN - 0800542-21.2022.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800542-21.2022.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JULY HERBERT DA SILVA MARIANO Polo Passivo: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE..
Extremoz/RN, 9 de julho de 2025.
ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800542-21.2022.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JULY HERBERT DA SILVA MARIANO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Estadual, com espeque nos arts. 534 e ss. do Código de Processo Civil.
Decido.
Intimada a parte exequente para apresentar planilha de cálculos, a parte executada antecipou-se e apresentou a referida planilha ao ID 153988971.
Ciente dos cálculos apresentados pela parte executada, a parte exequente apresentou manifestação ao ID 153994251 concordando com os referidos valores.
Sendo assim, cotejando a planilha de cálculos constante ao ID 153988971 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo, ante a ausência de fatos novos e a concordância da parte exequente, a correção dos valores trazidos pela parte executada.
Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos de ID 153988971.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto para expedição de RPV, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto, determino a(s) expedição(ões) de RPV(S); do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
EXTREMOZ/RN, 9 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:30
Outras Decisões
-
13/05/2025 14:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:14
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 21:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 05:24
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:06
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 23:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/11/2024 09:27
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:45
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:52
Outras Decisões
-
30/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:58
Processo Reativado
-
27/09/2024 09:42
Outras Decisões
-
26/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:33
Juntada de intimação de pauta
-
04/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 10:01
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:00
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 08:56
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:48
Outras Decisões
-
07/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 17:42
Declarada incompetência
-
30/01/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 01:22
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:02
Outras Decisões
-
02/09/2022 09:17
Juntada de Ofício
-
07/08/2022 02:34
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:34
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
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25/07/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:53
Outras Decisões
-
07/03/2022 23:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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