TJRN - 0804107-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804107-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE FERNANDES DA SILVEIRA Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (id. 27363969) interposto por LARISSA DOS SANTOS DANTAS, em causa própria, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (id. 26704183), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto por si, tendo como parte contrária o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que é sucessora de FRANCISCO DE MEDEIROS DANTAS e de LUPO EDVAL DANTAS e, por isso, tem interesse processual.
Sustentou que “[...] que no período de transição dos processos físicos para o sistema virtual, Pj-e, não foram digitalizados todos os documentos necessários para a devida analise processual, dificultando, assim, no julgamento do presente cumprimento”.
Defendeu que os embargos à execução apresentados pelo Executado devem ser extinto em razão da perempção, decadência e preclusão.
Argumentou que não foram apresentados documentos que demonstrassem o excesso da execução, bem como deveria ter sido homologado a parte do cálculo não questionada pelo Executado.
Ao final, requereu a reconsideração do relator, ou que o recurso seja levado à Câmara julgadora, para que seja declara a extinção dos embargos à execução. É o relatório.
Decido.
Em exame de admissibilidade do presente recurso, verifico que este não preenche o requisito formal da adequação.
Isso porque, consoante determinação normativa contida no art. 324 do Regimento Interno deste Tribunal, o Agravo Interno é o recurso cabível contra as decisões proferidas monocraticamente pelo Presidente ou Relator que causarem prejuízo ao direito da parte, a ser interposto no prazo de quinze dias, contados da publicação da decisão agravada.
Logo, o recurso em apreço não é cabível contra acórdão, que nada mais é que uma decisão colegiada proferida pelos Tribunais, por seus desembargadores, juízes convocados ou ministros, em processos de sua competência originária ou em grau de recurso.
No caso em apreço, o aresto proferido pela Primeira Câmara Cível tem caráter decisório causador de gravame ao Recorrente.
Entretanto, o recurso manejado por este não condiz com os disciplinados no Código de Processo Civil.
Isto porque, como já dito, o Agravo Interno é recurso próprio para atacar comandos monocráticos do Relator, de modo que a sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado é manifestamente inadmissível.
No mesmo sentido, assim dispõe o art. 1.021 do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (destaquei) Destarte, inexiste a possibilidade de utilização do Agravo de Interno para atacar acórdãos, sendo, portanto, o recurso manifestamente inadmissível, por ausência de qualquer previsão legal. À vista do exposto, nego seguimento ao Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Natal, 10 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804107-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE FERNANDES DA SILVEIRA Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (id. 27363969) interposto por LARISSA DOS SANTOS DANTAS, em causa própria, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (id. 26704183), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto por si, tendo como parte contrária o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que é sucessora de FRANCISCO DE MEDEIROS DANTAS e de LUPO EDVAL DANTAS e, por isso, tem interesse processual.
Sustentou que “[...] que no período de transição dos processos físicos para o sistema virtual, Pj-e, não foram digitalizados todos os documentos necessários para a devida analise processual, dificultando, assim, no julgamento do presente cumprimento”.
Defendeu que os embargos à execução apresentados pelo Executado devem ser extinto em razão da perempção, decadência e preclusão.
Argumentou que não foram apresentados documentos que demonstrassem o excesso da execução, bem como deveria ter sido homologado a parte do cálculo não questionada pelo Executado.
Ao final, requereu a reconsideração do relator, ou que o recurso seja levado à Câmara julgadora, para que seja declara a extinção dos embargos à execução. É o relatório.
Decido.
Em exame de admissibilidade do presente recurso, verifico que este não preenche o requisito formal da adequação.
Isso porque, consoante determinação normativa contida no art. 324 do Regimento Interno deste Tribunal, o Agravo Interno é o recurso cabível contra as decisões proferidas monocraticamente pelo Presidente ou Relator que causarem prejuízo ao direito da parte, a ser interposto no prazo de quinze dias, contados da publicação da decisão agravada.
Logo, o recurso em apreço não é cabível contra acórdão, que nada mais é que uma decisão colegiada proferida pelos Tribunais, por seus desembargadores, juízes convocados ou ministros, em processos de sua competência originária ou em grau de recurso.
No caso em apreço, o aresto proferido pela Primeira Câmara Cível tem caráter decisório causador de gravame ao Recorrente.
Entretanto, o recurso manejado por este não condiz com os disciplinados no Código de Processo Civil.
Isto porque, como já dito, o Agravo Interno é recurso próprio para atacar comandos monocráticos do Relator, de modo que a sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado é manifestamente inadmissível.
No mesmo sentido, assim dispõe o art. 1.021 do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (destaquei) Destarte, inexiste a possibilidade de utilização do Agravo de Interno para atacar acórdãos, sendo, portanto, o recurso manifestamente inadmissível, por ausência de qualquer previsão legal. À vista do exposto, nego seguimento ao Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Natal, 10 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804107-85.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE FERNANDES DA SILVEIRA Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
PLEITO DE ADMISSÃO DOS FATOS COMO VERDADEIROS DIANTE DA NÃO EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO POR PARTE DO DEVEDOR.
APLICABILIDADE DO ART. 400, I, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
GRANDE DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES.
MONTANTE VULTOSO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, COM OS DOCUMENTOS PERTINENTES AO CASO, QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS EXATOS DO TÍTULO JUDICIAL.
ART. 513 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FERNANDES DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que, nos autos dos embargos à execução (proc. nº 0816169-10.2015.8.20.5001) opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de homologação dos cálculos por si apresentados.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que a parte Executada não cumpriu a determinação de judicial de juntada das fichas financeiras e por isso deveriam ter sido homologados os cálculos apresentados.
Defendeu que a não exibição dos documentos acarreta preclusão.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para homologar os cálculos apresentados.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 25070011) Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de homologação dos cálculos apresentados.
Compulsando os autos, observo que agiu com extrema cautela o Juiz originário, ao indeferir o pedido do Embargado, ora Exequente, uma vez que se deve considerar a relevância do princípio da responsabilidade na gestão dos recursos públicos, notadamente em situações que envolvem valores expressivos, como é o caso em tela, onde há uma divergência significativa de quase R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) entre os cálculos apresentados pelos Exequentes e os alegados pela Fazenda Pública nos embargos à execução.
Embora o art. 400, I, do CPC preveja que o juiz poderá considerar como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos ou outros meios, a parte tiver demonstrado, a aplicação desse dispositivo deve ser ponderada com a devida cautela, especialmente quando se trata de verbas públicas.
Assim, a homologação direta dos cálculos dos Exequentes, sem uma análise mais aprofundada, poderia resultar em prejuízo ao erário, o que seria inadmissível diante do dever de proteção ao patrimônio público.
Ademais, conforme o art. 513 do CPC, a execução deve ser promovida nos termos exatos do título judicial, ou seja, o processo de execução deve se limitar ao que foi decidido no título executivo judicial, o que assegura que a execução respeite a decisão proferida na fase de conhecimento, sem distorções ou excessos.
Destarte, entendo que a produção de prova pericial se mostra essencial para o deslinde da questão, de modo a assegurar que o pagamento a ser efetuado esteja rigorosamente de acordo com o que é de fato devido, resguardando assim a legalidade e a moralidade na utilização dos recursos públicos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804107-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
01/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 06:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por José Fernandes da Silveira, por seu procurador, contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal.
O Agravante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento de sua família, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro na Lei 1.060/50.
Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 25574451) determinando que a parte Agravante comprovasse a condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 25848175, que, intimado, através do seu advogado, o Agravante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Este relator determinou que o Agravante demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita..
Instada a efetuar a comprovação de hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão ID. 25848175, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pela parte.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo Agravante, determinando que este efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Natal, 16 de julho de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
17/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Fernandes da Silveira.
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15/07/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:12
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 28 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2024 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
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30/05/2024 16:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
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15/04/2024 22:12
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 07:34
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804107-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE FERNANDES DA SILVEIRA Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
05/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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