TJRN - 0831999-06.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831999-06.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCELA LUCENA DE MEDEIROS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, sob alegação de omissão no enfrentamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração ou modificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
A decisão embargada enfrentou devidamente as matérias devolvidas no apelo, sendo desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos das partes. 5.
A jurisprudência admite o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que suscitada a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o julgado. 2.
O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDcl no AI nº 2017.018763-4/0001.00, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, DJe 02.03.2018; TJRN, EDcl na AC nº 2016.03683-0/0001.00, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJe 02.03.2018.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível que, na presente Apelação Cível nº 0831999-06.2021.8.20.5001, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto por MARCELA LUCENA DE MEDEIROS.
Em suas razões, alega o embargante que a decisão recorrida incorreu em omissão no que tange as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Súmula 566, Tema Repetitivo 619 e REsp 1.578.553/SP, os quais falam da legalidade da tarifa de cadastro, vide Resolução CMN Nº 3.919/10, bem registro de contrato e avaliação de bem, conforme tese repetitiva do STJ nº 958, respeitada a comprovação do cumprimento de serviço de registro de gravame e avaliação de bem, conforme contrato juntado.
Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos, a fim de sanar as omissões apontadas e atribuir efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
Contrarrazões ausentes (Id. 30314768). É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado, mas sim, reiteram os argumentos já trazidos em sede de apelo, e apreciados no referido acórdão, isto porque restou inconteste que a matéria devolvida no apelo foi totalmente enfrentada.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas contradições e omissões apontadas.
Ressalto que o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.018763-4/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMÍLCAR MAIA.
DJe 02.03.2018).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão do juízo de origem, sob a alegação de omissão no julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justificaria a sua integração ou modificação.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes não é necessário, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. 5.
A tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do CPC, assegura a possibilidade de consideração dos elementos suscitados nos embargos, mesmo que rejeitados. 6.
Precedentes desta Câmara Cível reconhecendo a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do julgado.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o julgado. 2.
O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDcl no AI nº 2017.018763-4/0001.00, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, DJe 02.03.2018; TJRN, EDcl na AC nº 2016.03683-0/0001.00, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJe 02.03.2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842923-08.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento.II.
QUESTÃO EM EXAME2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de fato no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo o único propósito de rediscutir a matéria, o que afasta a presença dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC.IV.
DISPOSITIVO4.
Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848632-29.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831999-06.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831999-06.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
27/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/01/2025 09:11
Declarado impedimento por Érika de Paiva Duarte
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11/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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11/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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11/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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