TJRN - 0803324-38.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803324-38.2023.8.20.5106 AUTOR: DIEGO ARTHUR DANTAS DE MORAIS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Trata-se de ação em que foi apresentado pedido de Cumprimento de Sentença no importe de R$28.846,34 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), (Id 120176570).
A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso na execução, considerando o valor relativo às horas-aula pagas e não cumpridas.
Na ocasião, foi apontado como valor devido a ser executado a quantia de R$10.308,97 (dez mil, trezentos e oito reais e noventa e sete centavos).
Foi juntado ainda comprovante de pagamentos no importe de R$ 28.846,34 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) (Id 138429574, 138429577, 138456293, 138456296).
Por sua vez, o exequente alegou que o valor total da condenação foi de R$28.846,34 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) com base no acórdão.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que a parte executada efetuou o pagamento de R$ 27.049,40 (vinte e sete mil, quarenta e nove reais e quarenta centavos), restando um saldo remanescente de R$ 1.796,94 (mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos).
Em seguida, requereu a homologação de seus cálculos para fins de recebimento do saldo remanescente no valor de R$R$ 1.796,94 (mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) e aplicação de multa a de 10%, nos termos do art. 523, do CPC (Id 144768236).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que foi proferido um Acórdão, já transitado em julgado, no qual o recurso interposto pela ora executada foi conhecido, mas teve seu provimento negado, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Ademais, foram apresentados Embargos de Declaração (Id 130016932) em razão de omissões constatadas no referido Acórdão.
Nesse contexto, os Embargos Declaratórios foram conhecidos e parcialmente acolhidos, com a devida correção da omissão, integrando o Acórdão para determinar que o indébito deve recair sobre as mensalidades pagas a partir da efetiva data em que se deu a redução da carga horária, e não sobre a totalidade do curso.
Ao analisar os autos, verifico que a parte executada busca rediscutir o mérito, alegando que a parte exequente não comprovou o valor pago a título de mensalidade e que ainda deveria ser deduzida a carga horária já fornecida, questão que já foi devidamente debatida nos autos.
Além disso, o acórdão foi claro ao estabelecer que o valor a ser restituído corresponde a uma parcela fixa, sujeita à atualização monetária.
Dessa forma, não procede a impugnação da parte executada quanto à alegação de que o valor correto seria R$ 10.308,97 (dez mil, trezentos e oito reais e noventa e sete centavos), uma vez que a sentença e o acórdão determinaram expressamente o montante de R$ 15.469,44 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Todavia, ao analisar os cálculos constantes nos autos, verifico que a parte executada efetuou o depósito de R$28.846,34 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
No entanto, após uma análise aprofundada dos cálculos do presente caso, o valor correto a ser pago à parte exequente corresponde a R$26.303,27 (vinte e seis mil, trezentos e três reais e vinte e sete centavos).
Dentre esse montante, R$ 23.912,07 (vinte e três mil, novecentos e doze reais e sete centavos) são devidos à parte exequente, enquanto R$ 2.391,20 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e vinte centavos) referem-se aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão e devidos ao advogado.
Dessa forma, verifica-se um pagamento em excesso no valor de R$2.543,07 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e sete centavos), que deverá ser devolvido à parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo o excesso de execução e fixando o débito no montante de R$ 26.303,27 (vinte e seis mil, trezentos e três reais e vinte e sete centavos).
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 (cinco) dias.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803324-38.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/04 a 06/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
23/08/2023 20:50
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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