TJRN - 0803324-38.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a interposição dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Cumpra-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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10/05/2025 16:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803324-38.2023.8.20.5106 AUTOR: DIEGO ARTHUR DANTAS DE MORAIS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Trata-se de ação em que foi apresentado pedido de Cumprimento de Sentença no importe de R$28.846,34 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), (Id 120176570).
A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso na execução, considerando o valor relativo às horas-aula pagas e não cumpridas.
Na ocasião, foi apontado como valor devido a ser executado a quantia de R$10.308,97 (dez mil, trezentos e oito reais e noventa e sete centavos).
Foi juntado ainda comprovante de pagamentos no importe de R$ 28.846,34 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) (Id 138429574, 138429577, 138456293, 138456296).
Por sua vez, o exequente alegou que o valor total da condenação foi de R$28.846,34 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) com base no acórdão.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que a parte executada efetuou o pagamento de R$ 27.049,40 (vinte e sete mil, quarenta e nove reais e quarenta centavos), restando um saldo remanescente de R$ 1.796,94 (mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos).
Em seguida, requereu a homologação de seus cálculos para fins de recebimento do saldo remanescente no valor de R$R$ 1.796,94 (mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) e aplicação de multa a de 10%, nos termos do art. 523, do CPC (Id 144768236).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que foi proferido um Acórdão, já transitado em julgado, no qual o recurso interposto pela ora executada foi conhecido, mas teve seu provimento negado, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Ademais, foram apresentados Embargos de Declaração (Id 130016932) em razão de omissões constatadas no referido Acórdão.
Nesse contexto, os Embargos Declaratórios foram conhecidos e parcialmente acolhidos, com a devida correção da omissão, integrando o Acórdão para determinar que o indébito deve recair sobre as mensalidades pagas a partir da efetiva data em que se deu a redução da carga horária, e não sobre a totalidade do curso.
Ao analisar os autos, verifico que a parte executada busca rediscutir o mérito, alegando que a parte exequente não comprovou o valor pago a título de mensalidade e que ainda deveria ser deduzida a carga horária já fornecida, questão que já foi devidamente debatida nos autos.
Além disso, o acórdão foi claro ao estabelecer que o valor a ser restituído corresponde a uma parcela fixa, sujeita à atualização monetária.
Dessa forma, não procede a impugnação da parte executada quanto à alegação de que o valor correto seria R$ 10.308,97 (dez mil, trezentos e oito reais e noventa e sete centavos), uma vez que a sentença e o acórdão determinaram expressamente o montante de R$ 15.469,44 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Todavia, ao analisar os cálculos constantes nos autos, verifico que a parte executada efetuou o depósito de R$28.846,34 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
No entanto, após uma análise aprofundada dos cálculos do presente caso, o valor correto a ser pago à parte exequente corresponde a R$26.303,27 (vinte e seis mil, trezentos e três reais e vinte e sete centavos).
Dentre esse montante, R$ 23.912,07 (vinte e três mil, novecentos e doze reais e sete centavos) são devidos à parte exequente, enquanto R$ 2.391,20 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e vinte centavos) referem-se aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão e devidos ao advogado.
Dessa forma, verifica-se um pagamento em excesso no valor de R$2.543,07 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e sete centavos), que deverá ser devolvido à parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo o excesso de execução e fixando o débito no montante de R$ 26.303,27 (vinte e seis mil, trezentos e três reais e vinte e sete centavos).
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 (cinco) dias.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:20
Outras Decisões
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01/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 10:09
Processo Reativado
-
08/11/2024 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:35
Juntada de petição
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23/08/2023 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:18
Juntada de Certidão vistos em correição
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20/07/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
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22/06/2023 04:09
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2023 08:40
Juntada de custas
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06/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:27
Juntada de Certidão
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25/03/2023 01:25
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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