TJRN - 0831999-06.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:32
Juntada de decisão
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11/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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06/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 16:51
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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05/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831999-06.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELA LUCENA DE MEDEIROS Réu: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 08:26
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 05:21
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0831999-06.2021.8.20.5001 Parte autora: MARCELA LUCENA DE MEDEIROS Parte ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARCELA LUCENA DE MEDEIROS, devidamente qualificada, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE TAXAS E TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE em face do BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado com o Banco réu, como: a) Tarifa de Avaliação de Bem; b) Seguro Prestamista; c) juros remuneratórios; e, d) capitalização.
Ao final, requereu a declaração da ilegalidade das tarifas cobradas no contrato, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos, além do recálculo das parcelas, aplicando corretamente o percentual de juros.
Juntou documentos.
A parte ré, Banco Votorantim S/A, apresentou contestação (id 82372933), suscitando, inicialmente, preliminares de ausência de interesse processual e impugnação a justiça gratuita.
Defendeu a legalidade dos juros, das tarifas e demais encargos aplicados ao contrato.
Afirmou inexistir possibilidade de inversão do ônus da prova e a repetição de indébito, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DAS QUESTÕES PRELIMINARES - Da Preliminar de Ausência de Interesse Agir Aduz a parte ré que o contrato em discussão se encontra quitado desde o ano de 2019 e, por tal razão, deve ser o processo extinto pela perda do objeto.
A preliminar deve ser afastada porque a parte autora tem total interesse em buscar a tutela judicial quando acredita ter sido lesado na avença existente com a parte ré, o que é o caso dos autos, eis que a mesma busca ser ressarcida por valores que acredita terem sido cobrados de forma abusiva, independentemente do contrato em apreço já ter sido quitado. - Da Impugnação à Justiça Gratuita.
A nova sistemática processual vigente regulamenta o procedimento e as condições para concessão da gratuidade judiciária, atualmente está previsto nos artigos 98 e ss, do CPC/15, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No que diz respeito ao benefício em análise, a presunção da condição de pobreza afirmada pela parte autora, quando de seu requerimento, tem relevância.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade da requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais cabe ao impugnante, oportunidade em que deve comprovar o fato impeditivo da concessão do benefício.
Entendendo do mesmo modo, em ementa esboçada no REsp 388.045/RS, o Ministro Gilson Dipp: [...] para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nessa hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade";[...] Ainda não se pode olvidar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Também a jurisprudência assim tem se posicionado, conforme aponta a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
DESNECESSIDADE. 1.
Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação. 2.
Recurso conhecido, mas improvido. (REsp 121799/RS, DJ DATA: 26/06/2000, Min.
HAMILTON CARVALHIDO T6 - SEXTA TURMA.) Dessa forma, a simples alegação, por parte do impugnante, de que a impugnada percebe mensalmente renda incompatível com a concessão do benefício, não obsta o deferimento da gratuidade, porquanto não juntado aos autos qualquer elemento de prova sobre tal afirmação.
Isso posto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos, ou, em se tratando de contrato bancário, são exclusivamente de direito.
Saliente-se que fixados por esse Juízo os encargos a incidir nos contratos, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada? Art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472).
TAC e TEC – A Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que, atualmente, a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida para contratos celebrados até 30 de abril de 2008 que coincide com o fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado.
Passo, pois, a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima, dentre outras, sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais. - Dos Juros Remuneratórios Conforme ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, acima, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
No caso, o Contrato objeto da presente demanda foi firmado em 20/11/2015 e a Taxa Mensal fora de 2,28% ao mês.
Contudo, com base nos percentuais informados pelo Banco Central, a taxa média de mercado aplicada aos contratos da mesma natureza é de 1,95%.
Com isso, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.061.530/RS), só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado (2,92%).
Ou seja, considerando o entendimento acima indicado, a taxa de juros remuneratórios para a transação questionada não pode ser considerada abusiva, eis que fixada em percentual compatível com o entendimento do STJ.
Com isso, afasta-se a alegação de abusividade. - Da Capitalização dos Juros Compulsando a Cédula de Crédito Bancário (id 82372934) constato haver expressamente o percentual das taxas de juros aplicadas ao contrato, mensal (2,28%) e anual (31,08%).
Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. " 3 – Agravo regimental provido." (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) (grifos acrescentados).
A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: "No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor." Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada. - Seguro Prestamista Em recente Decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.259-SP, Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.” Analisando o contrato principal de financiamento, verifica-se constar a cobrança a título de Seguro Prestamista, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
O contrato acostado sob id 82372934 - pág. 5, comprovam que a autora pactuou o Seguro, inexistindo nos autos qualquer indício que aponte que a mesma foi compelida a pactuar, caindo, por terra, os argumentos trazidos na inicial.
Desta forma, não havendo indícios de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços, o simples fato de constar no contrato principal os valores a serem pagos não é capaz de caracterizar a abusividade, eis que os serviços foram efetivamente contratados pelo autor e a cobrança é única e diluída nas parcelas mensais do financiamento, sendo esta a razão de constar na cláusula B6. - Da Avaliação do Bem Sobre a alegada abusividade na cobrança da “Tarifa de Avaliação de Bem”, é de se pontuar que, a Decisão proferida no Recurso Especial nº 1.578.553- SP, Tema 958, do Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: “é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.” Do voto se extrai: “Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado.” No presente caso, restou comprovada a realização do serviço prestado, qual seja, a avaliação do bem dado em garantia, conforme se verifica do Laudo de id 82372934.
Assim, considerando que houve a comprovação efetiva da realização do serviço, não há de ser considerada abusiva a cobrança da tarifa apontada. - Do Genérico Pedido de Nulidade das Demais Cláusulas Abusivas Conforme a ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO, acima, é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judidiária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
29/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2024 18:43
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0831999-06.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCELA LUCENA DE MEDEIROS Réu:'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em contestação (ID n.º 82372933).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Destarte, antes de analisar e decidir a preliminar levantada, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
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09/11/2022 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
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29/05/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 02:15
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 24/05/2022 23:59.
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22/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 11:47
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2022 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 07:52
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:59
Conclusos para despacho
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06/07/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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