TJRN - 0100915-55.2015.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100915-55.2015.8.20.0113 REQUERENTE: MARIA ANAILDE DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA ANAILDE DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE TIBAU/RN, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Intimado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução (ID 141696609), nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o município de Tibau apresentou manifestação sobre os cálculos juntados aos autos pela parte executada no ID 141664813, reputando-os como devidos e acertados (ID 147402942). É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, observa-se que as partes em epígrafe acordam quanto aos cálculos apresentados pela exequente em ID 141664813, correspondente ao importe total e atualizado de R$ 254.413,91 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e treze reais e noventa e um centavos), sendo o valor de R$ 242.298,96 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) destinado à parte exequente e o valor de R$ 12.114,95 (doze mil, cento e catorze reais e noventa e cinco centavos) referentes a honorários advocatícios.
Neste particular, uma vez que a memória de cálculos supramencionada se encontra correta e dentro dos parâmetros legais, tendo a própria parte executada concordado com tais cálculos apresentados pela exequente, impende-se acolher o Cumprimento de Sentença de ID 141664809 e, com efeito, homologar os cálculos em ID 141664813.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em ID 141664813, atribuindo a expedição de precatório em favor da exequente MARIA ANAILDE DE LIMA e de seus advogados, no valor total de R$ 254.413,91 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e treze reais e noventa e um centavos), sendo o valor de R$ 242.298,96 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) destinado à parte exequente e o valor de R$ 12.114,95 (doze mil, cento e catorze reais e noventa e cinco centavos) referente a honorários advocatícios.
Assim, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a expedição de precatório em favor da parte exequente e de seus advogados, para fins de pagamento da condenação/obrigação principal, conforme acima delineado.
Efetivadas todas as diligências supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui algo mais a requerer.
Após, não havendo ulteriores pedidos pelas partes, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100915-55.2015.8.20.0113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE TIBAU RÉU: MARIA ANAILDE DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TIBAU em desfavor de MARIA ANAILDE DE LIMA, partes já qualificadas.
Em sua petição inicial, o Município autor afirma que o Decreto Municipal nº 002/2015 declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Fazenda Municipal, de um terreno localizado na Rua Pargo, Tibau/RN, com matrícula nº 1318, Registro R-1-1318, do Livro 2-F, devidamente qualificado à exordial, o qual é de propriedade da parte demandada. À vista disso, o Município autor ajuizou a demanda para oferecer uma indenização no importe de R$ 20.125,00 (vinte mil, cento e vinte e cinco reais).
Ao final, requer a imissão provisória na posse do referido imóvel após o depósito judicial do valor referente a indenização, pugnando pela procedência da ação.
Juntou documentos atinentes à prova do alegado.
Decisão em ID 51393518 – páginas 01 e 02, deferindo a imissão provisória do Município requerente na posse do bem imóvel objeto da lide, bem como determinando a realização de perícia no terreno, a fim de avaliar o seu preço.
Em ID 51393519, a parte demandada pugnou pela reconsideração da decisão, pois assevera que não há nos autos comprovação da necessidade pública de utilização do bem pelo Município, e do mesmo modo, sustenta que o imóvel é de moradia da requerida e que o valor ofertado pela parte autora é inferior ao mercadológico.
Em ID 51393520 – página 02, a Fazenda Municipal apresentou comprovante do depósito do valor oferecido como indenização, o qual foi posteriormente levantado pela ré, conforme Alvará de ID 53621881.
Decisão de ID 51393521, a qual não acolheu o pedido de reconsideração formulada pela parte requerida.
Após, a demandada interpôs agravo retido (ID 51393525), o qual foi remetido ao Juízo ad quem (ID 51393526).
Cumprido o mandado de imissão na posse em benefício do Município demandante, consoante Auto de ID 51393526 – página 06.
Contestação em ID 51393527, em que a requerida defende, no mérito, que o imóvel ora objeto da desapropriação é o único bem imóvel que possui, o qual serve como sua residência e de sua família, bem como que não consta dos autos indicativos da real necessidade de uso do imóvel pela Fazenda Pública.
Alega que o valor indicado pelo Município não corresponde ao valor de mercado do bem, o que torna injusta a indenização oferecida.
Nos pedidos, pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela avaliação pericial do imóvel e que o Município se abstenha de realizar modificações no bem.
Ainda, pleiteou pela revogação do mandado de imissão na posse, bem como pela improcedência dos pedidos autorais.
Laudo Pericial em ID 123686855, concluindo que o total do imóvel equivale a R$ 122.471,53 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), e manifestação das partes litigantes sobre o referido laudo em IDs 124856846 e 126965243. É o relatório.
Decido.
O mérito deste feito cinge-se na análise da possibilidade de reconhecer a desapropriação por utilidade pública de um imóvel situado à Rua Pargo, Tibau/RN, com matrícula nº 1318, Registro R-1-1318, do Livro 2-F, devidamente qualificado à exordial, o qual é de propriedade da parte demandada.
O direito de propriedade é elencado como direito fundamental previsto e positivado na Constituição Federal de 1988 (CF/88), in verbis: Art. 5º (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; A CF/88 também prevê o instituto jurídico da desapropriação, o qual destaco: Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Embora conte com previsão constitucional, há no ordenamento jurídico brasileiro Lei de regência aplicada aos acasos que trate de desapropriação, qual seja o Decreto-Lei (DL) nº 3.365/1941, que, dentre outras coisas, indica a possibilidade de desapropriação por utilidade pública: Art. 1o.
A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Art. 2o.
Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Sobre o tema, evidencio lição doutrinária de Carlos Roberto Gonçalves: Trata-se de modo involuntário de perda do domínio.
A desapropriação é instituto de direito público, fundado no direito constitucional e regulado pelo direito administrativo, mas com reflexo no direito civil, por determinar a perda de propriedade do imóvel, de modo unilateral, com a ressalva da prévia e justa indenização. (...) A desapropriação é, portanto, modo originário de aquisição da propriedade.
O registro é meramente declarativo, ocorrendo a aquisição do domínio independentemente dele.
Fala-se em modo originário porque, “para a perda dominial e a aquisição correspondente, não concorre a vontade do titular do direito extinto.
A expropriação não é um negócio jurídico de direito privado, nem, portanto, compra e venda forçada ou transmissão forçosa.
Ainda, importa destacar que a desapropriação é uma das hipóteses de perda da propriedade (art. 1.275, V, do Código Civil), portanto, necessário a observância dos ditames legais, sobremaneira, quanto ao atendimento dos requisitos atinentes ao ato desapropriatório.
In casu, observo que a parte autora acostou o Decreto Municipal nº 002/2015, o qual prevê a necessidade de desapropriação do referido imóvel para que o Município requerente proceda com a construção de um Centro Administrativo Municipal, visando o surgimento de nova sede da Prefeitura da Fazenda Pública (ID 51393517 – páginas 19 a 21), suprindo a exigência do artigo 6º do DL nº 3.365/1941.
De mais a mais, a despeito do Decreto citado acima, a requerida sustenta que inexiste necessidade ou utilidade pública que justifique a desapropriação pretendida.
Contudo, depreende-se que é autorizada a desapropriação para construção de edifícios públicos, nos termos da alínea “m” do artigo 5º do DL nº 3.365/1941.
Além do mais, é mister salientar que o ato de desapropriação se trata de ato que incumbe ao Poder Executivo, sendo matéria de mérito administrativo (art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941).
Destarte, cumpridas os requisitos legais para a desapropriação, e verificada sua possibilidade no caso em tela, impõe-se a apreciação da indenização ofertada, tendo em conta que foi um dos pontos que restou controverso nos autos.
Em tais casos, conforme disciplina o artigo 23 do DL nº 3.365/1941, havendo discordância entre os valores oferecidos a título de indenização, é salutar a realização de perícia, pelo que é importante conferir especial validade ao Laudo inserto no ID 123686855.
Pelo cotejo do feito, verifico que o perito nomeado indicou que à época do ajuizamento da ação, no ano de 2015, o valor do imóvel objeto da lide era de R$ 88.681,63 (oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), e hodiernamente, corresponde a R$ 122.471,53 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Desta feita, a jurisprudência pátria aponta que o valor da indenização deverá ser compatível com o valor do imóvel.
Nesse sentido, destaco precedentes pertinentes para fundamentar o presente decisum: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL QUE CONSIDERA A SITUAÇÃO DO IMÓVEL - CLARA EXPOSIÇÃO DA METODOLOGIA CONSIDERADA PARA APURAÇÃO DO VALOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Na desapropriação, a indenização deve ser justa, ou seja, capaz de recompor o patrimônio de quem sofre a expropriação, de modo a evitar que tenha prejuízos decorrentes do ato expropriatório. - Na ausência de motivos plausíveis, aptos e capazes de desabonar o laudo pericial adotado, deve ser mantida a sentença que fixa o preço da indenização de acordo com a prova técnica produzida, formulada por expert de confiança do juízo, quando este fundamenta, de forma satisfatória, a metodologia utilizada para o alcance do justo valor de mercado dos bens a serem expropriados. (grifos nossos) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.227406-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL REALIZADO EM CONFORME ART. 473 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Em hipótese de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser realizado com vistas a reparar os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente suportados pelo proprietário do bem, e sempre guardando a devida obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2.
Diante da ausência de disciplina legal específica quanto à servidão administrativa, esta deve ser tratada à luz do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que versa sobre a desapropriação por utilidade pública, de modo que os honorários advocatícios, no presente caso, deverão seguir o disposto no art. 27, § 1º do referido Decreto-Lei.5.
Precedente do TJRN (AC nº 2016.015064-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/03/2017).3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801474-85.2019.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
VALOR MANTIDO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADIn. nº 2.332 - DF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, deve ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição da República. 2.
Deve ser aceita a avaliação feita por profissional habilitado designado pelo juízo, sobretudo quando o laudo foi bem fundamentado e levou em conta todas as características do imóvel. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn. nº 2.332 - DF, decidiu que, na desapropriação, deverão incidir juros compensatórios de 6% ao ano, com base de cálculo correspondente à diferença de 80% entre o valor depositado em juízo e o quantum fixado na sentença sobre o valor da indenização.4.
Evidenciado que a fixação dos juros compensatórios no primeiro grau de jurisdição observou à orientação advinda do aludido Pretório, deve ser mantida. 5.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.116228-8/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 27/08/2024).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 397) sobre o tema, o qual revelo: "A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial".
Desse modo, reputo como justo o Laudo Pericial produzido em ID 123686855, sobremaneira em razão de ter havido concordância das partes litigantes acerca do seu conteúdo (IDs 124856846 e 126965243).
Nesta toada, atendidos os requisitos legais, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
No que tange a atualização do valor devido como indenização, o DL nº 3.365/1941, em seu artigo 15-A indica que deverá incidir juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir da data da imissão na posse até a efetiva decisão final de mérito.
No entanto, interpretando o referido diploma, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula nº 618: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”.
Ademais, a jurisprudência é assente no sentido de que é possível cumular os juros compensatórios e moratórios em situações envolvendo desapropriação.
Vejamos: Súmula 12, Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A acumulação de juros compensatórios e moratórios é admissível, de vez que distintos são os seus fundamentos jurídicos.
Os moratórios são devidos em razão do atraso no pagamento da obrigação; os compensatórios, que constituem criação pretoriana, se destinam a reparar o patrimônio expropriado.” Súmula 70, Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização.
Os juros moratórios à taxa de 6% fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização.” PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS.
DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B.
ADI 2.332/STF.
PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS.
COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016.
CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE.
TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ.
REVISÃO EM PARTE.
MANUTENÇÃO EM PARTE.
CANCELAMENTO EM PARTE.
EDIÇÃO DE NOVAS TESES.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA.
MODULAÇÃO.
AFASTAMENTO.
Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. (...) 14.
Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." (...) (STJ, Pet n. 12.344/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) Dessarte, por tudo que foi exposto, forçoso é reconhecer a legalidade do procedimento de desapropriação indireta, bem como fixar por meio de sentença judicial, o quantum devido a título indenizatório.
Ante as razões de fato e direito acima elencadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral pelo que EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: DECLARAR a perda de propriedade da demandada MARIA ANAILDE DE LIMA sobre o imóvel situado à Rua Pargo, Tibau/RN, com matrícula nº 1318, Registro R-1-1318, do Livro 2-F, em razão da desapropriação por utilidade pública; DECLARAR a desapropriação por utilidade pública em benefício do Município de Tibau/RN com relação ao imóvel localizado na Rua Pargo, Tibau/RN, com matrícula nº 1318, Registro R-1-1318, do Livro 2-F, e por consequência, CONSTITUIR seu direito de propriedade sobre o referido bem; e FIXAR a indenização no valor de R$ 88.681,63 (oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse, bem como juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, no importe de 6% (seis por cento) ao ano, conforme jurisprudência acima reproduzida e art. 15-B do DL nº 3.365/1941.
Em tempo, considerando que não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré em sede de Contestação, DEFIRO tal pedido, com arrimo no artigo 98 do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais remanescentes, restando a exigibilidade suspensa em razão do que dispõe o artigo 98, §3º do CPC.
A despeito de ser vencedora, condeno a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor apurado entre a diferença da oferta inicial do bem e da indenização fixada pelo Juízo, conforme art. 27, §1º, do DL nº 3.365/1941.
Após certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, expeça-se ofício ao Cartório Único da Cidade de Tibau/RN para que proceda com as averbações necessárias.
Realizada as diligências necessárias e inexistindo ulteriores requerimentos pelas partes, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0100915-55.2015.8.20.0113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 17 de junho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
15/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Jorge Ricard Jales Gomes em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:11
Decorrido prazo de Jorge Ricard Jales Gomes em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:16
Juntada de devolução de mandado
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10/04/2024 16:18
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0100915-55.2015.8.20.0113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecer à perícia judicial agendada para o dia 09/05/2024, às 10h, tendo como local de encontro na rua do Pargo, s/n, Tibau, com o perito DEIBISON D.
BEZERRA DA SILVA, conforme solicitação anexa.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
08/04/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:48
Outras Decisões
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01/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:08
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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29/11/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:13
Expedição de Ofício.
-
09/08/2021 15:13
Expedição de Ofício.
-
14/07/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:33
Expedição de Ofício.
-
10/06/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 04:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:18
Expedição de Alvará.
-
18/02/2020 09:11
Processo Reativado
-
18/02/2020 09:11
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/02/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 14:11
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 12:41
Expedição de Alvará.
-
11/02/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2020 21:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/01/2020 16:47
Recebidos os autos
-
10/01/2020 04:48
Digitalizado PJE
-
17/10/2019 01:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/02/2019 12:21
Petição
-
15/02/2019 11:59
Recebimento
-
15/02/2019 11:59
Recebimento
-
18/01/2019 11:04
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/01/2019 11:02
Documento
-
18/01/2019 10:22
Recebido os Autos do Advogado
-
18/01/2019 10:22
Recebido os Autos do Advogado
-
13/12/2018 11:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/12/2018 11:38
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2018 03:08
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2018 01:22
Publicação
-
12/11/2018 12:50
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2018 04:47
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2018 02:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/07/2018 02:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/06/2018 02:07
Mero expediente
-
12/06/2018 03:13
Mero expediente
-
19/02/2018 10:12
Concluso para decisão
-
19/02/2018 10:10
Documento
-
19/02/2018 09:48
Recebimento
-
19/02/2018 09:48
Recebimento
-
25/01/2018 11:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/11/2017 07:33
Juntada de AR
-
16/10/2017 01:23
Redistribuição por direcionamento
-
23/06/2017 02:55
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2017 02:43
Expedição de carta de intimação
-
23/06/2017 01:22
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2017 04:51
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2017 04:24
Petição
-
07/06/2017 03:44
Recebimento
-
02/06/2017 01:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/03/2017 12:52
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2017 01:54
Recebimento
-
15/02/2017 05:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/08/2016 02:37
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2016 03:58
Relação encaminhada ao DJE
-
02/08/2016 03:05
Recebimento
-
02/08/2016 01:53
Mero expediente
-
02/02/2016 05:20
Concluso para despacho
-
02/02/2016 05:19
Recebimento
-
02/02/2016 05:15
Petição
-
25/01/2016 11:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/01/2016 11:21
Juntada de mandado
-
15/01/2016 10:25
Certidão de Oficial Expedida
-
12/01/2016 01:04
Mero expediente
-
17/12/2015 02:57
Petição
-
17/12/2015 02:42
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2015 12:55
Relação encaminhada ao DJE
-
26/11/2015 02:53
Decisão Proferida
-
26/11/2015 02:39
Juntada de Embargos de Declaração
-
26/11/2015 01:33
Recebimento
-
25/11/2015 12:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/11/2015 12:42
Petição
-
24/11/2015 02:55
Petição
-
24/11/2015 01:05
Expedição de Mandado
-
10/11/2015 12:46
Recebimento
-
05/11/2015 11:16
Decisão Proferida
-
19/10/2015 03:06
Concluso para despacho
-
19/10/2015 03:05
Petição
-
19/10/2015 02:59
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2015 02:56
Recebimento
-
15/10/2015 03:03
Concluso para despacho
-
15/10/2015 03:01
Petição
-
15/10/2015 02:00
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2015 03:43
Recebimento
-
01/10/2015 12:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/09/2015 10:39
Recebimento
-
14/09/2015 10:56
Decisão Proferida
-
08/07/2015 10:11
Concluso para decisão
-
08/07/2015 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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