TJRN - 0800339-35.2024.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 06:44
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 23:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0800339-35.2024.8.20.5600 Parte acusada: JOAO PAULO VICENTE FERREIRA Data da audiência 06/05/2025 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 06/05/2025, às 09h30min, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, Representante do Ministério Público; o acusado, JOAO PAULO VICENTE FERREIRA, acompanhado de seu advogado, o Bel.
ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER, inscrito na OAB/RN 17638; as vítimas, DEBORA ALVES DA SILVA e ANA AMANCIO BEZERRA; as testemunhas MARCOS ANTONIO DE FREITAS, e RICARDO MARTINS DE LIMA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento das vítimas, ANA AMANCIO BEZERRA (V1) e DEBORA ALVES DA SILVA(V2), das testemunhas, MARCOS ANTONIO DE FREITAS (T1).
Após, a Representante do Ministério Público requereu a dispensa da tomada de depoimento da testemunha RICARDO MARTINS DE LIMA, sendo o pedido acolhido pelo MM.Juiz.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, JOAO PAULO VICENTE FERREIRA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz, diante do adiantar da hora, a abertura do prazo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Mat. 205080-3).
MOSSORÓ/RN, 6 de maio de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:07
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/05/2025 09:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA AMANCIO BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA AMANCIO BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:42
Juntada de diligência
-
09/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:23
Juntada de diligência
-
08/04/2025 05:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO VICENTE FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO VICENTE FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:59
Publicado Notificação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 13:42
Juntada de diligência
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0800339-35.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JOAO PAULO VICENTE FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 06/05/2025, às 09h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk4YWJmNjEtNzNkZC00MjIyLWJmM2QtNTMyNzZkN2ZjNGIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/qppuc MOSSORÓ/RN, 1 de abril de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:44
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 08:42
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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02/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
02/10/2024 10:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/05/2025 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800339-35.2024.8.20.5600 VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOAO PAULO VICENTE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Julgo, inicialmente, que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta pré-estabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, observando-se ainda o prazo máximo estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal (se for sumário, art. 531 do CPP), ordenando a intimação pessoal do acusado, sua requisição (caso esteja preso), a intimação do seu advogado/defensor, Ministério Público, da vítima, e bem assim das testemunhas arroladas (se houver sido arroladas), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, serão oportunamente analisados, já que precipuamente voltados ao mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, 23 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:36
Juntada de diligência
-
08/04/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:23
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800339-35.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: JOAO PAULO VICENTE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID 117082290 oferecida em desfavor de JOAO PAULO VICENTE FERREIRA, pela prática em tese dos delitos previstos nos arts. 129, § 13 ( por duas vezes, em desfavor de Ana Amancio Bezerra e Debora Alves da Silva), 147, caput (em desfavor de Ana Amancio Bezerra) e 150, §1º, todos do Código Penal do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I e II , da Lei nº 11.340/2006.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 1 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
04/04/2024 22:41
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2024 11:48
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO VICENTE FERREIRA
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17/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
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15/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/01/2024 13:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 10:35
Audiência de custódia realizada para 26/01/2024 10:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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26/01/2024 10:35
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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26/01/2024 10:35
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO PAULO VICENTE FERREIRA.
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26/01/2024 10:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 10:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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26/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:09
Audiência de custódia designada para 26/01/2024 10:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
26/01/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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