TJRN - 0800311-52.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800311-52.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente pede o pagamento do valor total de R$ 15.118,38 (quinze mil cento e dezoito reais e trinta e oito centavos), (ID nº 144275410 e ss).
Não houve o pagamento voluntário da execução, procedendo com o bloqueio do valor de R$ 16.630,21 (dezesseis mil e seiscentos e trinta reais e vinte e um centavos), conforme ID nº 148052850.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 149310460), argumentando que a exequente não discriminou os descontos mensalmente, conforme deveria, mas apenas apresentou um montante globalizado, sem a devida comprovação de cada desconto individualizado; concluindo que houve excesso na execução no valor de R$ 1.432,02 (mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dois centavos).
Juntou comprovante de pagamento no valor total da execução, R$ 15.118,38 (quinze mil, cento e dezoito reais e trinta e oito centavos) (ID nº 149310462).
Instada a se manifestar, a parte exequente requer a homologação do cálculo e do valor apresentado na planilha apresentada na abertura do procedimento de execução, posto que esta não apresenta erros, bem como a condenação do executado em multa e honorários advocatícios em 10% cada, conforme o pagamento realizado em atraso comprovado na aba de expedientes, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. (ID nº 161182210). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A alegação da parte executada não procede, tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença veio instruído com prova de todos os descontos inseridos na planilha de ID nº 144275414 (de 03/2019 a 01/2024).
Vale dizer, instada a se manifestar, a parte autora juntou os extratos bancários, comprovando os descontos realizados de 03/2019 a 01/2024, ou seja, período apontado no início.
Posto isto, comprovados todos os descontos especificados na planilha de ID nº 144275414, deve não ser acolhida a impugnação à execução para reconhecer como devido à parte exequente o valor de R$ 15.118,38 (quinze mil, cento e dezoito reais e trinta e oito centavos), já incluídos os honorários de sucumbência.
Tendo em vista que houve o depósito integral da quantia R$ 15.118,38 (quinze mil, cento e dezoito reais e trinta e oito centavos), conforme ID nº 149310462, como forma de garantia do valor da execução, e que o valor é suficiente para satisfação do débito, resta cabível a liberação do valor devido à exequente.
Com relação a multa e honorários advocatícios em 10% cada, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, merece acolhida, tendo em vista que o prazo era até o dia 27/03/2025 e o pagamento realizado em 31/03/2025, em atraso, comprovado na aba de expedientes.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, NÃO ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 18.142,05 (dezoito mil, cento e quarenta e dois mil e cinco centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda com a transferencia do valor de R$ 3.023,67 (três mil e vinte e três e sessenta e sete), multa e honorários advocatícios em 10% cada, desbloqueando o valor remanescente de R$ 13.606,54, para o banco executado.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico (excesso de execução).
Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da parte em questão ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
19/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800311-52.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 14:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
03/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
24/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
22/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
22/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800311-52.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 31 de outubro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:36
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 06:47
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:47
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 21:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800311-52.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Tendo em vista que o perito John William Bacelar de Souza aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-O perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Após o depósito, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800311-52.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Tendo em vista que o perito John William Bacelar de Souza aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-O perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Após o depósito, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:24
Nomeado perito
-
29/07/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800311-52.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de tarifas e seguros supostamente não contratados.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos tarifas e seguros não contratos.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (id. 116164471).
Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, defende ausência de responsabilidade sobre os descontos “PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS/ SABEMI SEGURADORA/ MONGERAL/ MBM / SEBRASEG / PSERV / EAGLE”, pois apenas operacionalizou os descontos.
Quanto aos descontos “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e BRADESCO AUTO RE” alega que são legítimos, vez que a autora contratou os seguros.
Pediu a improcedência.
Juntou apenas o contrato referente ao seguro SEBRASEG (id. 118092041).
A autora apresentou réplica, impugnando a assinatura do contrato (id. 118620385).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido em sua contestação.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, observo que a que a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, deve responder de forma solidária com a segunda demandada, conforme os artigos 14 e 18 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. 2.1.2) DA PRESCRIÇÃO Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
Nesse sentido, em relação ao contrato questionado, as parcelas descontadas antes de 29/02/2019 estão prescritas porque vencidas há cinco anos antes do ajuizamento da ação (29/02/2024).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação das tarifas e seguros com ciência da autora; b) se assinatura aposto no contrato de seguro SEBRASEG é da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica no contrato de seguro SEBRASEG.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 387/2022, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional em realizar o exame pericial, não conduzindo a nomeação automática do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes do depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:31
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:31
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800311-52.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de tarifas e seguros supostamente não contratados.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos tarifas e seguros não contratos.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (id. 116164471).
Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, defende ausência de responsabilidade sobre os descontos “PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS/ SABEMI SEGURADORA/ MONGERAL/ MBM / SEBRASEG / PSERV / EAGLE”, pois apenas operacionalizou os descontos.
Quanto aos descontos “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e BRADESCO AUTO RE” alega que são legítimos, vez que a autora contratou os seguros.
Pediu a improcedência.
Juntou apenas o contrato referente ao seguro SEBRASEG (id. 118092041).
A autora apresentou réplica, impugnando a assinatura do contrato (id. 118620385).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido em sua contestação.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, observo que a que a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, deve responder de forma solidária com a segunda demandada, conforme os artigos 14 e 18 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. 2.1.2) DA PRESCRIÇÃO Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
Nesse sentido, em relação ao contrato questionado, as parcelas descontadas antes de 29/02/2019 estão prescritas porque vencidas há cinco anos antes do ajuizamento da ação (29/02/2024).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação das tarifas e seguros com ciência da autora; b) se assinatura aposto no contrato de seguro SEBRASEG é da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica no contrato de seguro SEBRASEG.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 387/2022, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional em realizar o exame pericial, não conduzindo a nomeação automática do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes do depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:17
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800311-52.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da parte autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida dos serviços que aduz não ter contratado durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor dos serviços pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança dos serviços.
Considerando que a parte autora pediu a não realização da audiência de conciliação, dispenso a sua designação, sem prejuízo de designação a qualquer tempo durante a marcha processual, caso requerido pelas partes.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804031-15.2023.8.20.5103
Agustinho Feliciano Dantas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 17:56
Processo nº 0817899-51.2023.8.20.5106
Cristina Ferrari da Silva Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 12:40
Processo nº 0803540-86.2024.8.20.5001
Paulo Vagner Silva da Fonseca
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2025 12:23
Processo nº 0803540-86.2024.8.20.5001
Paulo Vagner Silva da Fonseca
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 17:28
Processo nº 0801101-90.2024.8.20.5102
Jaqueline Rocha da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2024 18:40