TJRN - 0803540-86.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803540-86.2024.8.20.5001 Polo ativo PAULO VAGNER SILVA DA FONSECA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA POR MEIO DE NOTAS FISCAIS E CANHOTO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenizatória, na qual a parte autora alegou a inexistência de débito que originou a cessão de crédito e pleiteou indenização por danos morais em razão da negativação de seu nome.
O juízo de origem considerou que a relação jurídica entre a autora e o credor originário estava devidamente comprovada, afastando a alegação de inexistência do débito e, por consequência, o pedido indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora demonstrou a inexistência do débito que originou a cessão de crédito e a consequente negativação; (ii) estabelecer se seria cabível a inversão do ônus da prova para a parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente em demandas consumeristas, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, requisitos ausentes no caso concreto.
O ônus da prova acerca da inexistência do débito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo suficiente a mera impugnação genérica das provas apresentadas pela parte ré.
A parte ré juntou aos autos documentos que comprovam a relação jurídica originária da dívida, a regularidade da cessão de crédito e a notificação da parte autora acerca da cessão.
A negativação do nome do devedor, quando decorrente de débito legítimo e não quitado, configura exercício regular de direito do credor, não ensejando dano moral indenizável.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a ausência de notificação prévia da cessão de crédito não invalida a exigibilidade do débito, tampouco impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em demandas consumeristas exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não sendo aplicada automaticamente.
O ônus da prova quanto à inexistência do débito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A negativação do nome do consumidor inadimplente constitui exercício regular de direito do credor e não configura dano moral indenizável.
A ausência de notificação da cessão de crédito não impede a exigibilidade do débito nem a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 294, 422; CDC, art. 4º, III, e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 936.589/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, 3ª Turma, j. 22.02.2011; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.482.670/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. 24.09.2015; TJ-MG, AC nº 10000170468433001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 23.07.2017; TJ-RN, ApC nº 0855645-11.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PAULO VAGNER SILVA DA FONSECA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual julgou improcedentes as pretensões formuladas em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito, C/C Danos Morais”.
Em suas razões recursais (id 30077812), a parte apelante argumenta que: “, a parte Apelante, não reconhece a legitimidade o débito que lhe foi imputado pela parte Apelada, débito este, que gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.” Aduz que: “todos os documentos colecionados pela ré, não são suficientes para comprovar a existência de débito algum, pois não prova que houve aprovação da inscrição e pedido das mercadorias que a ré imputa à parte autora a ensejar a inadimplência (comprovante de entrega de mercadorias válido)” Afirma que o canhoto de entrega da mercadoria é assinado por terceiro.
Defende a inaplicabilidade ao caso da Súmula 385/STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, no sentido de julgar totalmente procedente a demanda, inclusive em relação à indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id 30077829). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c indenizatória, tendo em vista o argumento recursal de que não foram apresentadas provas da legitimidade do débito que deu origem a cessão de crédito.
O recurso não merece prosperar.
De partida, afirmo que este feito não comporta a inversão do ônus da prova.
Em que pese a narrativa fática da autora assemelhar-se a casos hipotéticos de fraude contra o consumidor, os fatos aqui debatidos não passaram no teste do contraditório.
A inversão do ônus da prova, cujos requisitos não estão presentes neste feito, é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor.
Porém, mesmo nesses casos, não o isenta a parte autora de trazer ao processo a prova mínima do seu direito.
E mais, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Os fatos relatados pela parte autora e debatidos neste recurso encontram dificuldade para a confirmação da sentença, em especial quando confrontados com os documentos trazidos pela parte ré em sua defesa, fundada em provas documentais e argumentos convincentes.
Desse modo, não sendo verossímil a versão da autora, é irrefutável o entendimento de que incumbia à parte autora apresentar prova mínima capaz de constituir o seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
O réu, por sua vez, juntou documentação que demonstra a relação jurídica válida da autora com o seu antigo credor.
As mercadorias foram enviadas pela NATURA para o endereço da parte autora, consoante Nota Fiscal e canhoto correspondente (ids 30077772 e 30077774) Registre-se, por ser importante, que, apesar do recorrente sustentar que as provas foram produzidas a partir de telas sistêmicas, não deduziu um argumento sequer capaz de contrariar que as notas fiscais foram endereçadas de maneira equivocada.
No mesmo sentido, ao passo que alega que o canhoto de recebimento das mercadorias foi assinado por terceiro, não contraria a informação constante do mesmo de que essa terceira pessoa seria seu parente próximo “irmã”. (id 30077774 - Pág. 1 Pág.
Total – 187) Destaque-se que a dívida em cadastro de restrição de crédito, em razão do fato da transmissão de crédito, ganha contorno de exercício regular de direito do credor.
Importante também consignar que a falta de pagamento do débito ao credor originário não desonera o devedor pela dívida em mora.
Constata-se ainda que o réu apresentou junto com sua defesa, além da prova da regular e formal cessão de crédito, o envio de notificação à parte autora.
Quanto ao contrato de cessão de crédito, que tenho como válido no caso em exame, a falta de pagamento do débito ao credor originário não desonera o devedor pela dívida em mora e, assim, não cabe falar sequer em exigência legal de notificação ao devedor como elemento essencial para validade da cessão de crédito, conforme precedentes do eg.
STJ, dentre eles: “A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação. (STJ – Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011).” AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Nos moldes da Súmula 168⁄STJ, “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670 -SP (2014⁄0201227-9).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) Assim, constato que a parte autora não cumpriu a obrigação que lhe é imposta pelo art. 373, I, do CPC, pois, não há nos autos qualquer prova que ampare suas alegações.
A jurisprudência também caminha nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR E O CEDENTE COMPROVADA - QUITAÇÃO DA DÍVÍDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Comprovada a existência de relação jurídica entre o consumidor autor e a instituição financeira cedente e não havendo provas da quitação da dívida decorrente de tal contratação, bem como, restando igualmente comprovada a regularidade da cessão do crédito respectivo ao fundo de investimento réu, há que ser reconhecida a regularidade da negativação levada a efeito por este último e, via de consequência, a não configuração do dano moral suscitado pela parte autora, o que afasta o seu direito à indenização respectiva”. (TJ-MG AC 10000170468433001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/07/2017, 18º Câmara Cível) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E A CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A.
DEMONSTRAÇÃO PELO APELADO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADO AOS AUTOS PELO APELADO CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
II - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.
III - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855645-11.2022.8.20.5001, Rel.
JUiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, DJe. 24/11/2023) Dessa forma, as provas juntadas pelo apelante, em casos como o presente, não serem admitidas pelo Poder Judiciário, consistiria em uma cautela inadequada por parte dos Magistrados, que receiam que os fornecedores poderiam adulterar informações em benefício próprio.
No entanto, este raciocínio fere o princípio da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, também ilustrado nos artigos 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 5º do Código de Processo Civil.
Por isso, não deve o Magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.
Mais a fundo, o legislador também determina que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
Assim, não é suficiente que apenas se conteste a legalidade e validade das provas produzidas pela parte adversa, mas a apresentação de razões mínimas acerca da alegada irregularidade das mesmas. À vista disso, não se observa a adoção de prática abusiva pela parte demandada, estando a parte autora em situação de inadimplência contratual, fato que autoriza tanto a cobrança do débito em questão quanto à negativação.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, permanecendo sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803540-86.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
22/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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22/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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22/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0803540-86.2024.8.20.5001 AUTOR: PAULO VAGNER SILVA DA FONSECA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por PAULO VAGNER SILVA DA FONSECA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte demandada, sem que exista o débito alegado.
Narrou que não recebeu a devida notificação prévia acerca da iminência da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes pelo órgão de proteção do crédito.
Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito inscrito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 116677269, este Juízo indeferiu a medida de urgência requerida, e concedeu ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 120004740, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como ausência de interesse processual.
No mérito, alegou a existência da dívida questionada, decorrente de inadimplemento contratual da autora.
Requereu, por isso, o julgamento improcedente do pleito.
Ainda, a condenação de litigância de má-fé.
Réplica à contestação no id. 121117661.
Ato contínuo, audiência de conciliação no id. 123373175 sem acordo entre as partes.
Na ocasião, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II. 1 – Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Inicialmente, observa este juízo que houve a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Quanto a isso, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC.
A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC.
Não há nos autos, nem acompanhando a exordial nem a defesa apresentada, elementos probatórios suficientes que afastem a presunção afirmada, tendo sido feitas apenas conjecturas sobre isso.
Assim, REJEITO essa impugnação.
II. 2 – Da carência da ação Quanto à carência da ação por falta de interesse processual, tem-se que demonstrado o binômio necessidade/utilidade ao interesse processual, decorrendo a necessidade da própria existência da pretensão resistida do requerido quanto ao pleito indenizatório deduzido na inicial, cumprindo à jurisdição dirimir referido conflito.
Já a utilidade diz respeito à própria adequação da demanda deflagrada para obtenção do intento almejado pela demandante.
Além disso, registre-se que o demandante não é obrigado a buscar solução extrajudicial para o litígio ou mesmo seu esgotamento, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré.
II. 3 – Do mérito Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observa este juízo que a parte ré trouxe prova documental que atesta a existência do negócio jurídico celebrado entre o autor e Natura Cosméticos S/A, como emissão de notas fiscais (ids. 120004745 e 120004746) que deram origem ao débito em apreço, assim como a cessão do respectivo crédito remanescente em favor da parte ré (id. 120004748), o que levou à inscrição restritiva de crédito impugnada pela autora.
Embora não haja instrumento contratual ou qualquer outro documento assinado pela parte autora, a parte ré trouxe canhoto do recebimento da mercadoria no id. 120004747, cujo endereço de recebimento é situado no mesmo bairro informado na petição inicial, cujas aquisições informadas e respectivos valores são compatíveis com o status social e o domicílio do requerente.
Quanto à inexistência de instrumento escrito, é ainda sabido que na contratação de muitos serviços atualmente, especialmente em algumas áreas, como a creditícia, não mais se utiliza de escrito formal, sendo todo o contato e a celebração do negócio feito por vias orais ou eletrônicas, dada a massificação desse tipo de negócio jurídico.
Quanto à afirmação de que não foi notificada do débito, isso também não se mostra verdadeiro, visto que foi anexada prova de que lhe foi enviada notificação da existência do débito e de sua inscrição na SERASA, em caso de não pagamento (Id. 120004751).
Em assim sendo, não resta alternativa a este juízo senão reconhecer a legitimidade da dívida em apreço e da consequente inscrição restritiva de crédito levada a efeito, o que deve resultar na improcedência dos pleitos formulados, por não haver hipótese que se subsuma ao artigo 186 do Código Civil.
Por derradeiro, quanto ao pedido de condenação de litigância de má-fé, verifica-se que não se tem nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, mas sim conduta questionável do ponto de vista ético-profissional.
Portanto, poderá a parte ré representar junto à Ordem dos Advogados do Brasil, caso assim entenda, com cópia dos autos.
III - Dispositivo Por conseguinte, deixo de acatar as preliminares arguidas, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta em juízo por PAULO VAGNER SILVA DA FONSECA a quem condeno a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, ficando sujeitas estas verbas às regras da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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