TJRN - 0803540-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:23
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803540-86.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO VAGNER SILVA DA FONSECA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0803540-86.2024.8.20.5001 AUTOR: PAULO VAGNER SILVA DA FONSECA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por PAULO VAGNER SILVA DA FONSECA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte demandada, sem que exista o débito alegado.
Narrou que não recebeu a devida notificação prévia acerca da iminência da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes pelo órgão de proteção do crédito.
Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito inscrito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 116677269, este Juízo indeferiu a medida de urgência requerida, e concedeu ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 120004740, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como ausência de interesse processual.
No mérito, alegou a existência da dívida questionada, decorrente de inadimplemento contratual da autora.
Requereu, por isso, o julgamento improcedente do pleito.
Ainda, a condenação de litigância de má-fé.
Réplica à contestação no id. 121117661.
Ato contínuo, audiência de conciliação no id. 123373175 sem acordo entre as partes.
Na ocasião, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II. 1 – Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Inicialmente, observa este juízo que houve a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Quanto a isso, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC.
A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC.
Não há nos autos, nem acompanhando a exordial nem a defesa apresentada, elementos probatórios suficientes que afastem a presunção afirmada, tendo sido feitas apenas conjecturas sobre isso.
Assim, REJEITO essa impugnação.
II. 2 – Da carência da ação Quanto à carência da ação por falta de interesse processual, tem-se que demonstrado o binômio necessidade/utilidade ao interesse processual, decorrendo a necessidade da própria existência da pretensão resistida do requerido quanto ao pleito indenizatório deduzido na inicial, cumprindo à jurisdição dirimir referido conflito.
Já a utilidade diz respeito à própria adequação da demanda deflagrada para obtenção do intento almejado pela demandante.
Além disso, registre-se que o demandante não é obrigado a buscar solução extrajudicial para o litígio ou mesmo seu esgotamento, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré.
II. 3 – Do mérito Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observa este juízo que a parte ré trouxe prova documental que atesta a existência do negócio jurídico celebrado entre o autor e Natura Cosméticos S/A, como emissão de notas fiscais (ids. 120004745 e 120004746) que deram origem ao débito em apreço, assim como a cessão do respectivo crédito remanescente em favor da parte ré (id. 120004748), o que levou à inscrição restritiva de crédito impugnada pela autora.
Embora não haja instrumento contratual ou qualquer outro documento assinado pela parte autora, a parte ré trouxe canhoto do recebimento da mercadoria no id. 120004747, cujo endereço de recebimento é situado no mesmo bairro informado na petição inicial, cujas aquisições informadas e respectivos valores são compatíveis com o status social e o domicílio do requerente.
Quanto à inexistência de instrumento escrito, é ainda sabido que na contratação de muitos serviços atualmente, especialmente em algumas áreas, como a creditícia, não mais se utiliza de escrito formal, sendo todo o contato e a celebração do negócio feito por vias orais ou eletrônicas, dada a massificação desse tipo de negócio jurídico.
Quanto à afirmação de que não foi notificada do débito, isso também não se mostra verdadeiro, visto que foi anexada prova de que lhe foi enviada notificação da existência do débito e de sua inscrição na SERASA, em caso de não pagamento (Id. 120004751).
Em assim sendo, não resta alternativa a este juízo senão reconhecer a legitimidade da dívida em apreço e da consequente inscrição restritiva de crédito levada a efeito, o que deve resultar na improcedência dos pleitos formulados, por não haver hipótese que se subsuma ao artigo 186 do Código Civil.
Por derradeiro, quanto ao pedido de condenação de litigância de má-fé, verifica-se que não se tem nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, mas sim conduta questionável do ponto de vista ético-profissional.
Portanto, poderá a parte ré representar junto à Ordem dos Advogados do Brasil, caso assim entenda, com cópia dos autos.
III - Dispositivo Por conseguinte, deixo de acatar as preliminares arguidas, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta em juízo por PAULO VAGNER SILVA DA FONSECA a quem condeno a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, ficando sujeitas estas verbas às regras da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 07:58
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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23/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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05/07/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 09:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/06/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2024 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803540-86.2024.8.20.5001 AUTOR: PAULO VAGNER SILVA DA FONSECA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Paulo Vagner Silva da Fonseca, já qualificado nos autos, promoveu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II (Grupo Recovery), igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que: a) desconhece a origem dos supostos débitos, incluídos junto aos órgãos de proteção ao crédito nos valores de R$314,20 – Contrato nº 11906414 e R$ 610,07 – Contrato nº 12794875; b) necessitou realizar aquisição parcelada de um bem e teve cerceado seu crédito; c) não foi notificado acerca de qualquer dívida.
Acostou documentos à exordial e pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Escorado nos fatos narrados, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com o objetivo de obstar a continuidade do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores (SERASA EXPERIAN), referente às cobranças indevidas das dívidas datadas de 07/10/2021 e 28/10/2021. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, vislumbra-se que as referidas restrições ocorreram em outubro/2021, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em janeiro/2024.
Por fim, observa-se que a parte autora possui outras anotações no cadastro de restrição de crédito, o que afasta a existência do perigo de dano, pois ainda que deferidas fossem as medidas pretendidas, o nome da parte autora continuaria hospedado no referido cadastro.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
P.I.
NATAL/RN, 26 de março de 2024 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/06/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/04/2024 17:45
Recebidos os autos.
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01/04/2024 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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