TJRN - 0803140-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803140-40.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: ARLA GABRIELA GOMES DA SILVA GURJAO ADVOGADO: TAYANA SANTOS JERONIMO MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial de Id.25775559, interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão de Id.25309339, impugnado, restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
PEMBROLIZUMABE.
USO OFF-LABEL.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
PARECER MÉDICO A PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 300, caput, §3º, do Código de Processo Civil (CPC); 10, I, da Lei nº 9.656/1998; 10, §13, I e II, da Lei n°14.454/2022;47, 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 464, §2º e §4º do Código Civil (CC), bem como dissídio jurisprudencial, alegando que a decisão recorrida não considerou adequadamente os critérios técnicos e legais necessários para a concessão do medicamento pleiteado.
Preparo recolhido em Id. 25775560.
Contrarrazões apresentadas em Id. 26218242. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art . 300, § 3º do CPC, no que concerne à ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
No entanto, é importante ressaltar que o acórdão entendeu que, no presente caso, estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se trecho do voto condutor do acórdão de Id. 25309339 do agravo de instrumento: [...]A necessidade do tratamento oncológico urgente através do medicamento Pembrolizumabe está devidamente comprovada por meio do receituário médico presente no ID 115354341.
Os laudos de origem médica e laboratorial atestam que a paciente é portadora de carcinoma mamário invasivo e necessita do referido medicamento para o tratamento.[...](grifo nosso) Portanto, observa-se que, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido de que foi abusiva a conduta da operadora do plano de saúde, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
SÚMULA N. 735 DO STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC.
INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2.
Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno. 4.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
SÚMULA N. 735 DO STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO ART. 1.022, I e II, DO CPC.
INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.946/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
E12/4 -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803140-40.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ARLA GABRIELA GOMES DA SILVA GURJAO Advogado(s): TAYANA SANTOS JERONIMO MEDEIROS EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
PEMBROLIZUMABE.
USO OFF-LABEL.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
PARECER MÉDICO A PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ARLA GABRIELA GOMES DA SILVA GURJÃO (processo nº 0803607-27.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento de quimioimunoterapia com o fármaco PEMBROLIZUMABE 200mg venoso, nos termos da prescrição médica.
Alegou que: “o medicamento solicitado se trata de medicamento não-quimioterápico ambulatorial, portanto de cobertura não obrigatória”; “não é previsto pelo estudo a inclusão de PEMBROLIZUMAB (KEYTRUDA®) em pacientes que já estão em uso de quimioterápico”; “nesse estágio o caráter experimental de tal fármaco, é inconteste, não havendo sequer eficácia comprovada de que a utilização da medicação implicará melhora no seu quadro clínico, ao contrário, por não estar em conformidade com a bula, se pode concluir que não produzirá o efeito que se espera no tratamento”; “existe um critério técnico e anos de estudos e testes clínicos que justificam a não indicação do medicamento em questão”; “por não haver indicação na bula, o tratamento com o medicamento equipara-se a terapêutica experimental, cuja exclusão de cobertura encontra-se alicerçada na norma contida no Art. 10, I, da Lei n° 9.656/1998”; “carecendo o tratamento de Evidência Científica, as Operadoras de Planos de Saúde, segundo a jurisprudência Majoritária, não estão compelidas a fornecer o tratamento, seja para resguardar a segurança dos beneficiários, seja para evitar gastos com tratamentos dispendiosos que não trarão qualquer benefício ou resultado a paciente”; “não restou consignado nos autos de origem que o tratamento almejado não seria apenas experimental, de modo que a utilização do medicamento ora requerido não poderá garantir a eficácia do tratamento, por ser off-label”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Decisão recorrida por agravo interno.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A necessidade do tratamento oncológico urgente através do medicamento Pembrolizumabe está devidamente comprovada por meio do receituário médico presente no ID 115354341.
Os laudos de origem médica e laboratorial atestam que a paciente é portadora de carcinoma mamário invasivo e necessita do referido medicamento para o tratamento.
O dever de fornecimento de medicamento para tratamento antineoplásico está previsto no art. 12, I, “c” da Lei nº. 9.656/98, segundo o qual: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; O Superior Tribunal de Justiça construiu jurisprudência consolidada a entender abusiva a negativa de cobertura, quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento antineoplásico (uso off-label), desde que registrado na ANVISA, como ocorre no caso.
Cito os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 3.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes. 4.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO "OFF-LABEL" INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
COBERTURA DEVIDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA DOENÇA DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso "off-label") (AgInt no AREsp 1.713.784/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 7/4/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, para alterar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ocorrência do dano moral, além do referente à existência de previsão contratual de cobertura para a doença que atingiu o consumidor, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.366/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Noutra senda, não se aplica a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 106, invocado pela agravante, por lhe faltar similitude fática com o caso em exame.
O precedente trata de fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Correto o entendimento lançado na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803140-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803140-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ARLA GABRIELA GOMES DA SILVA GURJÃO Advogado(s): TAYANA SANTOS JERÔNIMO MEDEIROS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 30 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/05/2024 10:04
Conclusos 6
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14/05/2024 10:03
Juntada de termo
-
14/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:30
Conclusos 6
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29/04/2024 15:09
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803140-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ARLA GABRIELA GOMES DA SILVA GURJÃO Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ARLA GABRIELA GOMES DA SILVA GURJÃO (processo nº 0803607-27.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento de quimioimunoterapia com o fármaco PEMBROLIZUMABE 200mg venoso, nos termos da prescrição médica.
Alega que: “o medicamento solicitado se trata de medicamento não-quimioterápico ambulatorial, portanto de cobertura não obrigatória”; “não é previsto pelo estudo a inclusão de PEMBROLIZUMAB (KEYTRUDA®) em pacientes que já estão em uso de quimioterápico”; “nesse estágio o caráter experimental de tal fármaco, é inconteste, não havendo sequer eficácia comprovada de que a utilização da medicação implicará melhora no seu quadro clínico, ao contrário, por não estar em conformidade com a bula, se pode concluir que não produzirá o efeito que se espera no tratamento”; “existe um critério técnico e anos de estudos e testes clínicos que justificam a não indicação do medicamento em questão”; “por não haver indicação na bula, o tratamento com o medicamento equipara-se a terapêutica experimental, cuja exclusão de cobertura encontra-se alicerçada na norma contida no Art. 10, I, da Lei n° 9.656/1998”; “carecendo o tratamento de Evidência Científica, as Operadoras de Planos de Saúde, segundo a jurisprudência Majoritária, não estão compelidas a fornecer o tratamento, seja para resguardar a segurança dos beneficiários, seja para evitar gastos com tratamentos dispendiosos que não trarão qualquer benefício ou resultado a paciente”; “não restou consignado nos autos de origem que o tratamento almejado não seria apenas experimental, de modo que a utilização do medicamento ora requerido não poderá garantir a eficácia do tratamento, por ser off-label”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A necessidade do tratamento oncológico urgente através do medicamento Pembrolizumabe está devidamente comprovada por meio do receituário médico presente no ID 115354341.
Os laudos de origem médica e laboratorial atestam que a paciente é portadora de carcinoma mamário invasivo e necessita do referido medicamento para o tratamento.
O dever de fornecimento de medicamento para tratamento antineoplásico está previsto no art. 12, I, “c” da Lei nº. 9.656/98, segundo o qual: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; O Superior Tribunal de Justiça construiu jurisprudência consolidada a entender abusiva a negativa de cobertura, quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento antineoplásico (uso off-label), desde que registrado na ANVISA, como ocorre no caso.
Cito os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 3.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes. 4.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO "OFF-LABEL" INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
COBERTURA DEVIDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA DOENÇA DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso "off-label") (AgInt no AREsp 1.713.784/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 7/4/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, para alterar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ocorrência do dano moral, além do referente à existência de previsão contratual de cobertura para a doença que atingiu o consumidor, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.043.366/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Noutra senda, não se aplica a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 106, invocado pela agravante, por lhe faltar similitude fática com o caso em exame.
O precedente trata de fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Correto o entendimento lançado na decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 15 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
08/04/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 08:18
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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