TJRN - 0808305-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808305-37.2023.8.20.5001 Polo ativo MAYKON DOUGLAS DE OLIVEIRA SPINOLA Advogado(s): RENATA MOURA FONSECA Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS SERRAS Advogado(s): PABLO VINICIUS DE LIMA Apelação Cível nº 0808305-37.2023.8.20.5001 Apelante: Maykon Douglas de Oliveira Spinola Advogada: Dr.
Renata Moura Fonseca Apelado: Condomínio Parque das Serras Advogado: Dr.
Pablo Vinícios de Lima Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE EM PORTA DE ELEVADOR OCORRIDO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA, COM FRATURA EXPOSTA.
LESÃO CORPORAL COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR 60 DIAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO NÃO RECONHECIDA.
REALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA NO EQUIPAMENTO.
CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA NÃO EVIDENCIADA.
ATITUDE DO AUTOR/APELANTE DE PUXAR COM A PRÓPRIA MÃO A PORTA DO ELEVADOR.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO CONDOMÍNIO E O EVENTO DANOSO.
ELEMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inobstante as alegações recursais e sem desconsiderar o lamentável acidente, inexistem nos autos elementos capazes de aferir a conduta ilícita imputada a ensejar o dever da reparação pretendida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maykon Douglas de Oliveira Spinola em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos c/c Lucros Cessantes movida contra Condomínio Parque das Serras, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação dos danos alegados, em razão do acidente ocorrido no elevador do condomínio apelado.
Nas suas razões, alega que a ação originária busca a reparação pelos danos, após sofrer um acidente no elevador do condomínio apelado, que acarretou a amputação da sua falange distal, do dedo médio, da mão direita Alude que existe o ato ilícito imputado e que foi vítima da conduta irresponsável do apelado que ocasionou o acidente.
Informa que várias são as marcas na parede e na caixa da mangueira do extintor (que ficam ao lado da porta do elevador) demonstrando que a porta do elevador já bateu ali, várias vezes, podendo ocasionar o travamento do “ditador”, segundo a alegação do próprio apelado, em contestação.
Assevera que apelado não se resguardou instalando sequer um dispositivo de segurança (que fosse uma mola aérea para portas) para que aberturas dessa amplitude fossem evitadas para que nunca travasse o ditador.
Afirma que não abriu a porta do elevador de forma abrupta e que a tentativa de fechá-la manualmente se deu porque a porta encostou, mas não fechou.
Ressalta que presente a responsabilidade civil do apelado pelo dano, ensejando o dever de reparar os danos alegados.
Sustenta que houve negligência e imprudência, bem como que deve ser reconhecida a culpa exclusiva do apelado.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas (Id 24688857).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da possibilidade, ou não, da reparação dos danos sofridos pelo autor, ora apelante, em razão do acidente ocorrido na porta do elevador do condomínio apelado, que causou a a amputação da sua falange distal, do dedo médio, da mão direita.
Historiando, o autor alega que o acidente sofrido decorreu da conduta ilícita do condomínio apelado e que, em decorrência, houve uma lesão corporal (mão direita), tornando-o incapacitado para exercer suas atividades diárias pelo período de 60 dias, ensejando o dever de reparar os danos.
Pois bem.
A regra geral é a de que o condomínio só será responsabilizado a ressarcir danos quando o evento for comprovadamente decorrente de falha ou dolo, ou seja, que haja sua indiscutível participação no episódio danoso.
Importante pontuar que a responsabilidade civil decorre de lei ou de contrato, e para caracterizar-se depende de algumas condições, como: ação ou omissão daquele que tinha a obrigação; a ocorrência do dano; nexo causal entre a ação/omissão e o dano, não bastando, portanto, a mera alegação da ocorrência ou relato de prejuízos sofridos.
In casu, no curso da instrução processual, não foi reconhecida a responsabilidade civil da parte apelada, porquanto, à época do acidente, restou demonstrado que o elevador passou por manutenção preventiva, com menos de 1 (um) mês do acidente (Id nº 101008018, pág. 30 – processo originário), não restando comprovada a negligência no dever de garantir a segurança dos usuários.
Com efeito, inobstante as alegações do apelante e sem desconsiderar o lamentável acidente, inexistem nos autos elementos capazes de aferir a conduta ilícita imputada a ensejar o dever de reparação.
De fato, os documentos apontam que o apelante tentou fechar a porta do elevador com a própria mão, imprensando-a no vão existente, de maneira que evidenciado o rompimento do nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta lesiva por parte do condomínio apelado.
A propósito, mutatis mutandis, trago jurisprudência desta Egrégia Corte e a pátria: “EMENTA: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
UTILIZAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM, CONFORME ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES.
DANOS MORAIS.
QUEDA DE ELEVADOR.
EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
DESATENÇÃO DA AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802316-26.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 23/07/2019 – destaquei). “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE OCORRIDO COM VISITANTE EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. (…).
Com efeito, em que pese incontroversa a ocorrência do acidente no elevador existente nas dependências do Condomínio réu, que acarretou na lesão em uma das mãos da autora, sobretudo em um de seus dedos, severamente atingido pelo fechamento da porta do elevador, os elementos de convicção constantes nos autos apontam para a conclusão de que o evento decorreu de ato exclusivo da própria autora. (…).
Outrossim, dúvida não há de que o réu não tinha qualquer ingerência em relação à conduta da autora, que deliberadamente optou por “manter a porta aberta pois ainda se despedia dos amigos que estavam no andar”.
Lado outro, nada há nos autos a indicar que o elevador estivesse danificado ou que suas inspeções ou manutenções periódicas não estivessem sendo regularmente executadas pelo réu.
Destarte, por evidenciada a culpa exclusiva da vítima, forçoso convir que houve in casu rompimento do nexo de causalidade.
Logo, não há que se falar em dever de indenizar. (…).” (TJSP – AC nº 1018072-87.2015.8.26.0100 – Relator Desembargador Neto Barbosa Ferreira – 29ª Câmara de Direito Privado - j. em 26/08/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO MATERIAL E REPARAÇÃO MORAL.
LESÃO EM DEDO AO ENTRAR NO ELEVADOR DO EDIFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONTROVERSO O FATO ALEGADO PELA PARTE AUTORA.
CONTUDO, DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS, (…) É POSSÍVEL CONCLUIR QUE NÃO HAVIA QUALQUER DEFEITO NO ELEVADOR, (…), CONSTATANDO A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PORTA DA ENTRADA DO ELEVADOR.
DEPOIMENTO DO PORTEIRO QUE ATESTOU SER COMUM QUE OS MORADORES DO PRÉDIO PUXASSEM A PORTA EXTERNA DO ELEVADOR PARA QUE ELA FECHASSE MAIS RÁPIDO.
DEMORA NO FECHAMENTO QUE DECORRE DO SISTEMA DE MOLA PRESENTE NA PORTA, JUSTAMENTE PARA EVITAR ACIDENTES COMO O OCORRIDO COM A PARTE AUTORA, (…).
PORTA COM FECHAMENTO LENTO, INALTERADO ATÉ OS DIAS ATUAIS, SENDO O FECHAMENTO AUTOMÁTICO, O QUE INDUZ À EXEGESE DE QUE O ACIDENTE SOMENTE PODERIA TER OCORRIDO AO SE MANTER A MÃO NA PORTA DE FORMA INDEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA.
ACIDENTE QUE SE DEU NO MOMENTO EM QUE A PARTE APELANTE PUXOU A PORTA DO ELEVADOR, MESMO NÃO TENDO A NECESSIDADE PARA TANTO, ALTERANDO A DINÂMICA DE FECHAMENTO LENTO E AUTOMÁTICO, TENDO SEU DEDO IMPRENSADO ENTRE A PORTA DO ELEVADOR E A PAREDE.
INEXISTÊNCIA DE CASO SEMELHANTE AO DA PARTE APELANTE, ANTES OU DEPOIS DO OCORRIDO, O QUE CORROBORA COM O FATO DE QUE A VÍTIMA, POR SI SÓ, DEU CAUSA AO ACIDENTE.
RECONHECIDA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. (…).
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ – AC nº 0341872-60.2013.8.19.0001 – Relatora Desembargadora Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes – 3ª Câmara Cível – j. em 27/11/2019 – destaquei).
Portanto, não há como imputar a responsabilidade civil ao apelado e as eventuais consequências advindas pelos danos suportados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808305-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
08/05/2024 10:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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