TJRN - 0800511-59.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO FIGUEIREDO DANTAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO FIGUEIREDO DANTAS em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:22
Juntada de devolução de mandado
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23/02/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Processo n.°: 0800511-59.2024.8.20.5120 Parte autora: MPRN - Promotoria Luís Gomes Parte ré: JOSE EVANDRO FIGUEIREDO DANTAS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em face de JOSÉ EVANDRO FIGUEIREDO DANTAS pela prática dos crimes capitulados nos art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, ambos do Código Penal, contra a Vítima José Isaías da Silva.
O referido acusado foi submetido a exame, tendo-se observado as formalidades legais para o caso.
Foi emitido laudo (ID nº 141784382) onde os peritos constataram que a acusada apresentava ao tempo da ação, "O periciando era a época dos atos ilícitos a ele imputados, parcialmente capaz de entender da natureza dos atos ilícitos e parcialmente capaz de se determinar segundo esse entendimento" (Pág. 4).
O Ministério Público em ID nº 142465559 deu parecer favorável à homologação do laudo.
A Defesa, igualmente, não apresentou qualquer impugnação ao laudo (ID nº 142937693). É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifico que o presente incidente transcorreu de forma regular, podendo-se inferir do laudo médico juntado aos autos que o denunciado sofre de doença mental, de modo que era, ao tempo da ação, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o laudo acostado aos autos, para que surta seus efeitos legais e para considerar o réu JOSÉ EVANDRO FIGUEIREDO DANTAS parcialmente capaz de entendimento e determinação à época dos fatos.
Como consequência, DETERMINO o prosseguimento da ação penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino o apensamento do feito à ação penal principal, caso ainda não tenha sido feito.
Certifique-se e junte-se cópia desta decisão na ação penal.
Em seguida, tendo em vista que a utilidade do incidente foi alcançada, determino o seu arquivamento, mantendo o apensamento aos autos principais.
P.I.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/02/2025 19:21
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 07:28
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:19
Juntada de laudo pericial
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23/11/2024 12:32
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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23/11/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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16/07/2024 12:56
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO FIGUEIREDO DANTAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:09
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO FIGUEIREDO DANTAS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:44
Juntada de devolução de mandado
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08/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Processo n.°: 0800511-59.2024.8.20.5120 Parte autora: MPRN - Promotoria Luís Gomes Parte ré: JOSE EVANDRO FIGUEIREDO DANTAS DESPACHO Cumpra-se a decisão que determinou a instauração do incidente de insanidade mental com urgência.
Com a juntada do laudo, dê-se vista ao MP e à defesa para se manifestarem no prazo sucessivo de 5 dias.
Junte cópia deste despacho aos autos principais também.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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