TJRN - 0807590-34.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:00
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807590-34.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO NONATO GOMES CPF: *13.***.*25-34 Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ: 03.***.***/0001-91 , Advogados do(a) REU: FRANCISO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR - SP39768, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INCIDENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NO TESE DEFENSIVA DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CONSENTIMENTO, VIA SELFIE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
EXISTÊNCIA DE PROVA, PELA RÉ, DO NEGÓCIO JURÍDICO ELETRÔNICO.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA, ALÉM DA PROVA DE VIDA, O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO E DATA/HORA.
VALOR LIBERADO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: RAIMUNDO NONATO GOMES, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, registrada sob o nº 196.404.028-8; 02 – Vem sofrendo descontos, sobre o seu benefício, nos valores de R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez centavos), cada, iniciando-se no mês de 06/2022, a pedido do réu, referentes a suposto contrato de empréstimo, registrado sob o nº 670137104, no montante de R$ 3.284,40 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos); 03 – Desconhece a origem dos descontos, eis que não contratou empréstimo com o demandado.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados mensalmente em seu benefício, sob pena de multa diária, estimada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto realizado Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com o seu cancelamento, além da condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 118165591), deferi os pedidos de gratuidade judiciária e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 670137104, incidentes sobre o benefício de aposentadoria por idade, registrado sob o nº 196.404.028-8, em nome do autor (CPF nº *13.***.*25-34), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Em sua defesa (ID de nº 122484670), a parte ré argumentou pela regularidade da operação de crédito registrada sob nº 670137104, firmada em data de 03/05/2022, havendo a liberação do valor líquido de R$ 1.664,11 (hum mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), na conta bancária de titularidade da parte autora.
Concluindo, defendeu pela validade da assinatura realizada em meio eletrônico, refutando, com isso, os pedidos formulados na exordial.
Na audiência (ID de nº 122500265), não houve acordo pelas partes, pugnando a parte ré pelo depoimento pessoal do autor.
Réplica à defesa (ID de nº 122997717).
No ID de nº 125704897, determinei a expedição de ofício ao BANCO BMG, a fim de que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de numerário depositado em prol do autor, através da conta nº 005466782, agência 0042, em data 09/05/2022, no importe de R$ 1.164,11 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e onze centavos), e eventual saque.
Ofício-resposta (ID de nº 156952007).
Manifestação pelas partes (ID de nº 158972276 e 159362827).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória (audiência de instrução), conforme requerido pelo réu (ID de nº 122500265), apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos, indeferindo o pedido constante no ID de nº 122500265.
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela parte autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º inciso VIII.
Com efeito, embora a parte demandante admita não ter contratado nenhum serviço junto à ré e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
O objeto desta lide envolve o suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando a parte autora a ocorrência de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 670137104, negando que tenha solicitado ou contratado qualquer serviço com a demandada.
O demandado, por sua vez, arguiu a regularidade da contratação, em virtude da nítida intenção da parte demandante na formalização do contrato, assinando, inclusive, o referido documento digitalmente e fornecido fotografias de sua face durante a adesão à operação, além de ter recebido em sua conta o valor do crédito objeto da operação.
In casu, compulsando os presentes autos, observo que a parte ré, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes, consoante ID’s de nºs 122484675 e 122484674.
Embora o contrato firmado entre as partes não conste qualquer assinatura escrita da demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade.
No caso dos autos, a postulada comprovou que a Cédula de Crédito Bancário nº 670137104, foi firmada por meio eletrônico, mediante biometria facial (selfie), constando no aludido instrumento a autenticação eletrônica acompanhada da data/hora, geolocalização e o endereço de IP.
Além disso, há nos autos prova robusta acerca da disponibilização e utilização da quantia oriunda do empréstimo questionado, conforme ID de nº 156952007 e ss.
Apesar do autor alegar divergência de numeração e do valor do empréstimo, razão não lhe assiste, porque a operação inserta no extrato emitido pelo INSS e aquela constante na peça defensiva, são iguais, sendo válido destacar que o valor do empréstimo corresponde ao valor total a ser pago pelo contratante, diferindo, por óbvio, da quantia líquida liberada.
Sem dissentir, trago à colação a extensa e atual jurisprudência do TJRN, cujo entendimento é o mesmo que ora se adota: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822001-19.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – grifos nossos.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUSTIFICADA.
REFORMA DO JULGADO NESSE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859618-71.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) – grifos nossos.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.EXISTÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Contrato devidamente assinado pela correntista.
Acervo probatório suficiente ao deslinde da controvérsia.
Nulidade contratual não verificada.
Validade da relação jurídica.
Ato ilícito não configurado.
Inexistente a obrigação de indenizar.” (AC nº 0800126-37.2021.8.20.5114 – Des.
João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 30/11/2023) – grifos nossos.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA POR LAUDO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0805653-57.2022.8.20.5106,TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), Julgado em 02/03/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022) Logo, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de negócio jurídico devidamente firmado pela parte consumidora e sem qualquer prova da sua invalidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, o que enseja improcedência dos pedidos autorais. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RAIMUNDO NONATO GOMES frente a PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., revogando a decisão liminar (ID de nº 118165591).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno o postulante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:42
Juntada de Ofício
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02/06/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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15/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/12/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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09/10/2024 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 14:52
Juntada de Ofício
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18/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 13:25
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807590-34.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO GOMES Polo Passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 122484670 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 122484670 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 16:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/05/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 13:37
Juntada de Ofício
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08/05/2024 14:56
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:45
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 08:41
Juntada de Ofício
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03/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/05/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:17
Juntada de Ofício
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807590-34.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAIMUNDO NONATO GOMES Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
RAIMUNDO NONATO GOMES, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, registrada sob o nº 196.404.028-8; 2 – Vem sofrendo descontos, em seu benefício, no valor de R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez centavos), iniciados em 06/2022, a pedido do réu, referente a suposto empréstimo, registrado sob o nº 670137104, no valor de R$ 3.284,40 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos); 3 – Desconhece a origem dos descontos, eis que não contratou empréstimo com o demandado.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados mensalmente em seu benefício, sob pena de multa diária, estimada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto realizado Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com o seu cancelamento, além da condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício do autor, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 670137104, incidentes sobre o benefício de aposentadoria por idade, registrada sob o nº 196.404.028-8, em nome do autor, RAIMUNDO NONATO GOMES (CPF nº *13.***.*25-34), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vistas ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/04/2024 16:43
Recebidos os autos.
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02/04/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO GOMES.
-
02/04/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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