TJRN - 0819436-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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24/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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24/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2024 20:25
Conclusos para decisão
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23/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 06:29
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819436-72.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO S DE O TOMAZ registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO SANTANA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora acerca do indeferimento da gratuidade da justiça.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos processuais, tomando em conta a documentação acostada (ID nº 118110600 até 118110611), constato que merece acolhimento o pleito da parte demandante, vez que comprovou que apesar de receber proventos na monta de R$ 6.009,51 (seis mil, nove reais e cinquenta e um centavos) possui despesas mensais que ultrapassam o valor recebido, atendendo aos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
Assim sendo, reconsidero a decisão de Id n. 117520675 e, por conseguinte, defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98, do CPC/2015.
Em prosseguimento, intime-se a parte autora para emendar à exordial, juntando comprovante da data de sua aposentadoria e do(s) resgate(s) que afirma ter realizado.
O cumprimento da diligência deve ocorrer no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL /RN, 3 de abril de 2024.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA - 
                                            
03/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEIÇÃO S DE O TOMAZ.
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02/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
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01/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição incidental
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21/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DE OLIVEIRA.
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20/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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