TJRN - 0807149-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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01/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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04/10/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 05:26
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 04:26
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:01
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807149-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR Polo Passivo: BANCO MAXIMA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 125728213 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 125728213 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/07/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/07/2024 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 11:14
Juntada de termo
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17/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/07/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:50
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807149-53.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: WESLLEY SILVA DE ARAUJO Demandado: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR em desfavor de BANCO MAXIMA S.A., objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração/aposentadoria, decorrentes de empréstimo contraído perante o réu.
Em seu escorço, alegou a parte autora não haver anuído na contratação de mútuo, sob a modalidade de empréstimo atrelado a cartão de crédito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, para que a ré suspenda os descontos referentes ao sobredito empréstimo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, à míngua de documentação evidenciadora das reais condições do contrato em sua completude.
Aparentemente, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Portanto, da simples narrativa fática tal como está posta, aliada à ausência do próprio instrumento contratual, não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a higidez do contrário, somente passível de aferição após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/04/2024 16:39
Recebidos os autos.
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02/04/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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