TJRN - 0803322-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803322-26.2024.8.20.0000 Polo ativo L.
M.
D.
F. e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo JOSE NICKSON FIGUEIREDO DE FREITAS Advogado(s): EMENTA: FAMÍLIA, ECA E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE GUARDA, VISITA E ALIMENTOS.
INSURGÊNCIA DA GENITORA QUANTO À GUARDA DA MENOR IMPÚBERE.
DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO O ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES NO TOCANTE À GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MÃE.
MATÉRIA PRECLUSA.
DIREITO DE CONVIVÊNCIA QUE É TITULARIZADO NÃO APENAS PELOS GENITORES, MAS, SOBRETUDO, PELOS FILHOS.
MANIFESTAÇÃO DO GENITOR PELO INTERESSE NA GUARDA COMPARTILHADA.
MATÉRIA RELATIVA À GUARDA QUE NÃO SE TRATA DE DIREITO DISPONÍVEL DOS GENITORES.
ACORDO CONCERNENTE À GUARDA QUE NÃO CORRESPONDE À MERA TRANSAÇÃO A SER SUBMETIDA AO CRIVO DO JUDICIÁRIO TÃO SOMENTE PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO.
TRATA-SE DE PROPOSIÇÃO, A QUAL O MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO, ANTE A INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS ENVOLVIDOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA/ADOLESCENTE E DOS PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
ARTIGO 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- “(...) o acordo estabelecido e subscrito pelos cônjuges no tocante ao regime de guarda, de visita e de alimentos em relação ao filho menor do casal assume o viés de mera proposição submetida ao Poder Judiciário, que haverá de sopesar outros interesses, em especial, o preponderante direito da criança, podendo, ao final, homologar ou não os seus termos.
Em se tratando, pois, de mera proposição ao Poder Judiciário, qualquer das partes, caso anteveja alguma razão para se afastar das disposições inicialmente postas, pode, unilateralmente, se retratar.” (STJ - REsp: 1756100 DF 2018/0119335-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018); ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por L.
M.
DE F., representada por sua genitora, Maria Kamila de Melo Silva, em face da decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara De Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de guarda, visita e alimentos de nº 0802630-30.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de JOSÉ NICKSON FIGUEIREDO DE FREITAS, negou provimento aos aclaratórios manejados pela parte autora, mantendo a desconsideração da avença celebrada na audiência de Id nº 97201104 (na origem).
Irresignada com o referido decisum, a requerente dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “Em 22/03/2023, foi realizada a audiência de instrução, virtualmente, momento em que as partes chegaram a um consenso quanto a guarda e as visitas, restando apenas divergência quanto ao pleito da pensão alimentícia”; b) “na sentença de homologação do acordo parcial, observou-se que a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN cometeu equívocos ao redigir os termos do acordo realizado, exclusivamente no que concerne aos termos da dinâmica das visitas.
Importa frisar outra grave falha do Juízo, pois a parte inicial da audiência virtual não foi gravada, nem o termo de acordo foi lido para as partes, uma vez que o MM.
Magistrado, alegou o avançar do horário, passando para a parte da ouvida de testemunhas”; c) “Diante dos erros cometidos na redação do termo de audiência, não restou alternativa a autora senão interpor Embargos de Declaração, em 03/04/2023.
Ocorre que, após apresentadas as contrarrazões, a MM.
Magistrada decidiu tornar sem efeito a parte da avença, e aprazou nova audiência de conciliação, que foi realizada em 11/07/2023, ocasião em que as partes ratificaram o que havia sido definido na audiência anterior, corrigindo os erros cometidos pela 5ª Vara de Família quanto a convivência entre pai e filha”; d) “Em 08/09/2023, foi proferida sentença parcial de mérito, tendo a MM.
Magistrada homologado o acordo firmado pelas partes, quanto à visitação, todavia desconsiderou a composição já realizada pelos genitores quanto a guarda unilateral da filha em favor da mãe, que já havia sido homologada”; e) “a nova audiência foi aprazada para definir sobre a parte que foi objeto de questionamento dos genitores, que se resumiu na questão da convivência, restando destacado na decisão quanto ao aproveitamento do que já havia sido firmado até aquele momento, visando o melhor interesse da criança” f) “na r. sentença que homologou o acordo parcial realizado em audiência, resta evidente que houve omissão uma vez que apenas foi considerado o acordo firmado quanto à convivência, desconsiderando a composição realizada pelos genitores com relação a guarda da filha”.
Requer a atribuição do afeito suspensivo/ativo para que seja determinado “a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora, conforme o acordo homologado” e a sua confirmação no mérito.
Decisão ao ID 24052643 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a agravada quedou-se inerte (ID 25176669).
Instada a se manifestar, a 10º Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo, assim ementado (ID 25415970): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO.
ACORDO FIRMADO ENTRE OS GENITORES HOMOLOGADO ESPECIFICAMENTE QUANTO AO REGIME DE CONVIVÊNCIA COM A FILHA COMUM.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM VISTAS A SANAR OMISSÃO RELATIVA AO REGIME DE GUARDA ACORDADO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
IRRESIGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
O ACORDO FIRMADO ENTRE GENITORES NO QUE PERTINE À GUARDA DA PROLE É MERA PROPOSIÇÃO A SER PONDERADA COM OUTROS ELEMENTOS QUE ENVOLVEM A DEMANDA.
ATENÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O mérito recursal cinge-se em aferir o acerto da decisão recorrida que negou provimento aos aclaratórios manejados pela parte autora, mantendo a desconsideração da avença celebrada na audiência de Id nº 97201104 (na origem), atinente à guarda da menor impúbere.
A requerente alega que a decisão parcial de mérito proferida na oportunidade da primeira audiência de conciliação, questionada por meio de aclaratórios, homologou o acordo entre as partes no concernente à guarda da infante, de modo que os vícios apontados nos embargos, aptos a macularem o ato, se restringem aos demais pontos de divergência, notadamente o direito de visitas.
Ou seja, entende a agravante que a guarda unilateral em favor da genitora já é questão de mérito decidida por acordo judicialmente homologado.
Sucede que, em decorrência dos embargos de declaração interpostos pela parte autora/agravante em face da decisão parcial de mérito que validou o acordo firmado quanto à guarda da menor, sobreveio decisão que tornou sem efeito a avença firmada, dando-se prosseguimento à lide com o aprazamento de nova audiência conciliatória, “a fim de resolver a questão de forma definitiva, com o aperfeiçoamento e aproveitamento do que já restou até aqui discutido entre os disputantes e com espeque no melhor interesse da criança”.
Saliente-se que, não obstante a magistrada singular haver consignado acerca do “aproveitamento do que já restou até aqui discutido entre os disputantes”, não assentou com tal dizer que esse aproveitamento se refere à manutenção do que fora inicialmente estipulado quanto à guarda. É que, da leitura sistemática dos seus pronunciamentos posteriores extrai-se que a intenção da julgadora foi tornar sem efeito todo o ato anterior que homologou o acordo inaugural, cabendo às partes na audiência vindoura aperfeiçoar a avença, levando em consideração o que já havia sido debatido no concernente ao melhor interesse da criança, o que, à toda evidência, não implica dizer que o acordo primevo permaneceu parcialmente homologado.
Ressalte-se que, de tal pronunciamento - que tornou sem efeito o acordo inicialmente firmado - a parte ora insurgente não interpôs qualquer recurso ou questionamento, sendo a invalidação da primeira avença questão preclusa no feito.
Outrossim, na segunda audiência de conciliação restou acordado os ditames do direito de convivência do genitor, permanecendo pendente de solução judicial a definição da guarda.
Nesse pórtico, a despeito da linha argumentativa traçada pela agravante, extrai-se do feito na origem que o genitor agravado manifestou ausência de interesse no estabelecimento da guarda unilateral da infante em favor da genitora.
Portanto, diante de tal manifestação por parte do genitor e, tendo havido uma segunda audiência - após a invalidação da primeira - sem que as partes tenham chegado a um novo acordo quanto à guarda da infante, é de prevalecer o entendimento do juízo a quo, no sentido de que inexiste avença válida e homologada nesse particular.
Nesse viés, convém colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a corroborar: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO PELOS CÔNJUGES, COM DISPOSIÇÕES ACERCA DA INTENÇÃO DE SE DIVORCIAREM, DA PARTILHA DE BENS, DO REGIME DE GUARDA, DE VISITAS E DE ALIMENTOS RELATIVOS AO FILHO MENOR.
RETRATAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DISPONÍVEIS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia submetida à análise desta Corte de Justiça está em saber se, em ação de divórcio (em princípio) consensual, após as partes apresentarem acordo, com estipulações acerca do divórcio, da partilha de bens do casal e do regime de guarda, de visitas e de alimentos relativos ao filho menor, devidamente ratificado em audiência específica para esse fim, seria dado ao ex-marido rescindir integralmente os termos acordados em razão de a ex-mulher requerer, antes da homologação, a alteração do regime de guarda e de visitas. 1.1 O tratamento da questão posta há de ser feito separadamente, levando-se em conta, de um lado, as disposições afetas a direitos disponíveis; e, de outro, as disposições alusivas a direitos indisponíveis (de titularidade dos próprios cônjuges e do filho menor), independentemente de o acordo apresentado pelas partes tratar de tais matérias conjuntamente. 2.
Especificamente em relação ao pronunciamento dos cônjuges quanto à intenção de se divorciarem, às disposições relacionadas à divisão dos bens e dívidas em comum e, no caso, à renúncia de alimentos entre si, por se encontrarem na esfera de sua estrita disponibilidade, seus termos hão de ser considerados como verdadeira transação, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes apostas no acordo. 2.1 A perfectibilização do acordo, nessa parte, demanda, simplesmente, a livre manifestação de vontade das partes, não cabendo ao Juízo, nesse caso, outra providência que não a homologação.
Saliente-se, a esse propósito, afigurar-se absolutamente dispensável a designação de audiência destinada à ratificação dos termos já acordados.
A rescisão de seus termos somente se afigura possível, se a correlata pretensão for veiculada em ação própria e embasada em algum vício de consentimento (tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), ou de defeito insanável (devidamente especificado no art. 166 do Código Civil), do que, na espécie, em principio, não se cogita. 3.
Já o acordo estabelecido e subscrito pelos cônjuges no tocante ao regime de guarda, de visita e de alimentos em relação ao filho menor do casal assume o viés de mera proposição submetida ao Poder Judiciário, que haverá de sopesar outros interesses, em especial, o preponderante direito da criança, podendo, ao final, homologar ou não os seus termos.
Em se tratando, pois, de mera proposição ao Poder Judiciário, qualquer das partes, caso anteveja alguma razão para se afastar das disposições inicialmente postas, pode, unilateralmente, se retratar.
Ressalte-se, aliás, que, até mesmo após a homologação judicial acerca do regime de guarda, de visita e de alimentos relativos ao filho menor, se uma circunstância superveniente alterar os fatos submetidos ao Juízo, absolutamente possível que seus termos sejam judicialmente alterados por provocação das partes. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1756100 DF 2018/0119335-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) - grifos acrescidos.
Posto isso, convém enfatizar que o direito de convivência é titularizado não só pelos pais, mas, sobretudo pelos filhos.
Com efeito, não se trata de direito disponível dos genitores que, ao submeter a matéria ao crivo do julgador, aguarda apenas a homologação da avença, mas sim de direito indisponível que demanda a análise criteriosa do magistrado, o qual não está vinculado ao acordo entabulado e deve avaliar o atendimento ao melhor interesse da criança e aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral estabelecido no art. 227, da Constituição da República.
Nesse contexto, entendo que a decisão guerreada objetiva resguardar o melhor interesse da criança, que perpassa pelo estabelecimento do direito de convivência da infante com o genitor e, consequente com o exercício do poder familiar por esse.
Não obstante, em casos dessa natureza, como assentado pelo STJ, qualquer das partes pode, unilateralmente, se retratar acerca da pactuação inicialmente firmada, o que ocorreu no caso em debate, no qual o genitor se manifestou na origem pelo interesse na guarda compartilhada, o que privilegia, de regra, o melhor interesse da criança, enquanto valor que deve nortear a intervenção do Poder Judiciário.
Logo, ausente a probabilidade do direito vindicado, sendo imperiosa a confirmação da decisão ao ID 24052643.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, a decisão recorrida.
O presente julgamento tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco modificação dos direitos de guarda e convivência pelo Juízo a quo, desde que realizada em nova decisão, pautada em pressupostos diversos, notadamente na sentença, após a instrução processual. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803322-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
24/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:06
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE NICKSON FIGUEIREDO DE FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de LAURA MELO DE FREITAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LAURA MELO DE FREITAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA KAMILA DE MELO SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA KAMILA DE MELO SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LAURA MELO DE FREITAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA KAMILA DE MELO SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LAURA MELO DE FREITAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA KAMILA DE MELO SILVA em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 05:41
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803322-26.2024.8.20.0000 Agravante: L.
M.
D.
F., Maria Kamila de Melo Silva Agravado: José Nickson Figueiredo de Freitas Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por L.
M.
DE F., representada por sua genitora, Maria Kamila de Melo Silva, em face da decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara De Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de guarda, visita e alimentos de nº 0802630-30.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de JOSÉ NICKSON FIGUEIREDO DE FREITAS, negou provimento aos aclaratórios manejados pela parte autora, mantendo a desconsideração da avença celebrada na audiência de Id nº 97201104 (na origem).
Irresignada com o referido decisum, a requerente dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “Em 22/03/2023, foi realizada a audiência de instrução, virtualmente, momento em que as partes chegaram a um consenso quanto a guarda e as visitas, restando apenas divergência quanto ao pleito da pensão alimentícia”; b) “na sentença de homologação do acordo parcial, observou-se que a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN cometeu equívocos ao redigir os termos do acordo realizado, exclusivamente no que concerne aos termos da dinâmica das visitas.
Importa frisar outra grave falha do Juízo, pois a parte inicial da audiência virtual não foi gravada, nem o termo de acordo foi lido para as partes, uma vez que o MM.
Magistrado, alegou o avançar do horário, passando para a parte da ouvida de testemunhas”; c) “Diante dos erros cometidos na redação do termo de audiência, não restou alternativa a autora senão interpor Embargos de Declaração, em 03/04/2023.
Ocorre que, após apresentadas as contrarrazões, a MM.
Magistrada decidiu tornar sem efeito a parte da avença, e aprazou nova audiência de conciliação, que foi realizada em 11/07/2023, ocasião em que as partes ratificaram o que havia sido definido na audiência anterior, corrigindo os erros cometidos pela 5ª Vara de Família quanto a convivência entre pai e filha”; d) “Em 08/09/2023, foi proferida sentença parcial de mérito, tendo a MM.
Magistrada homologado o acordo firmado pelas partes, quanto à visitação, todavia desconsiderou a composição já realizada pelos genitores quanto a guarda unilateral da filha em favor da mãe, que já havia sido homologada”; e) “a nova audiência foi aprazada para definir sobre a parte que foi objeto de questionamento dos genitores, que se resumiu na questão da convivência, restando destacado na decisão quanto ao aproveitamento do que já havia sido firmado até aquele momento, visando o melhor interesse da criança” f) “na r. sentença que homologou o acordo parcial realizado em audiência, resta evidente que houve omissão uma vez que apenas foi considerado o acordo firmado quanto à convivência, desconsiderando a composição realizada pelos genitores com relação a guarda da filha”.
Requer a atribuição do afeito suspensivo/ativo para que seja determinado “a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora, conforme o acordo homologado”. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida nos moldes pugnados pela agravante.
A requerente alega que a decisão parcial de mérito proferida na oportunidade da primeira audiência de conciliação, questionada por meio de aclaratórios, homologou o acordo entre as partes no concernente à guarda da infante, de modo que os vícios apontados nos embargos, aptos a macularem o ato, se restringem aos demais pontos de divergência, notadamente o direito de visitas.
Ou seja, entende a agravante que a guarda unilateral em favor da genitora já é questão de mérito decidida por acordo judicialmente homologado.
Sucede que, em decorrência dos embargos de declaração interpostos pela parte autora/agravante em face da decisão parcial de mérito que validou o acordo firmado quanto à guarda da menor, sobreveio decisão que tornou sem efeito a avença firmada, dando-se prosseguimento à lide com o aprazamento de nova audiência conciliatória, “a fim de resolver a questão de forma definitiva, com o aperfeiçoamento e aproveitamento do que já restou até aqui discutido entre os disputantes e com espeque no melhor interesse da criança”.
Saliente-se que, não obstante a magistrada singular haver consignado acerca do “aproveitamento do que já restou até aqui discutido entre os disputantes”, não assentou com tal dizer que esse aproveitamento se refere à manutenção do que fora inicialmente estipulado quanto à guarda. É que, da leitura sistemática dos seus pronunciamentos posteriores extrai-se que a intenção da julgadora foi tornar sem efeito todo o ato anterior que homologou o acordo inaugural, cabendo às partes na audiência vindoura aperfeiçoar a avença, levando em consideração o que já havia sido debatido no concernente ao melhor interesse da criança, o que, à toda evidência, não implica dizer que o acordo primevo permaneceu parcialmente homologado.
Ressalte-se que, de tal pronunciamento - que tornou sem efeito o acordo inicialmente firmado - a parte ora insurgente não interpôs qualquer recurso ou questionamento, sendo a invalidação da primeira avença questão preclusa no feito.
Outrossim, na segunda audiência de conciliação restou acordado os ditames do direito de convivência do genitor, permanecendo pendente de solução judicial a definição da guarda.
Nesse pórtico, a despeito da linha argumentativa traçada pela agravante, extrai-se do feito na origem que o genitor agravado manifestou ausência de interesse no estabelecimento da guarda unilateral da infante em favor da genitora.
Portanto, diante de tal manifestação por parte do genitor e, tendo havido uma segunda audiência - após a invalidação da primeira - sem que as partes tenham chegado a um novo acordo quanto à guarda da infante, é de prevalecer, ao menos nesse momento perfunctório, o entendimento do juízo a quo, no sentido de que inexiste avença válida e homologa nesse particular.
No mais, o STJ já decidiu que o acordo estabelecido e subscrito pelos cônjuges no tocante ao regime de bens, de visita e de alimentos em relação ao filho menor do casal assume o viés de mera proposição submetida ao Poder Judiciário, que haverá de sopesar outros interesses, em especial, o preponderante direito da criança, podendo, ao final, homologar ou não os seus termos e que, em se tratando, pois, de mera proposição ao Poder Judiciário, qualquer das partes, caso anteveja alguma razão para se afastar das disposições incialmente postas, pode, unilateralmente, se retratar (REsp nº 1.756.100/DF , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 11/10/2018).
Logo, não é possível, nesse momento processual, reputar presente a probabilidade do direito vindicado, eis que os elementos apontam para a inexistência de avença perfectibilizada no concernente à guarda da infante, cabendo ressalvar a possibilidade de tal matéria ser objeto de tratativa e novo acordo, conforme a autonomia da vontade das partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo/suspensivo, mantendo a decisão vergastada, ao menos até sobrevir a decisão colegiada.
O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, especialmente após firmado o contraditório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 15:19
Declarada incompetência
-
19/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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