TJRN - 0806864-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806864-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MONICA PLICIA DE MOURA LIMA e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806864-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE BENJAMIN DE MOURA OLIVEIRA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO José Benjamim de Moura Oliveira, menor impúbere representado por sua genitora Monica Plicia de Moura Lima, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais contra Hapvida Assistência Médica S.A.
Na petição inicial, alegou ser portador de Síndrome de Edwards com múltiplas complicações (cardiopatia congênita, síndrome do intestino ultracurto, traqueostomia), encontrando-se internado desde o nascimento.
Sustentou haver indicação médica para tratamento domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar 24h, o qual foi negado pela operadora.
Requereu: i) tutela antecipada para fornecimento do home care; ii) confirmação da liminar; iii) indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Valor da causa: R$ 1.847.384,56.
A tutela antecipada foi deferida para determinar que a ré fornecesse tratamento completo na modalidade home care.
Houve comunicação do óbito do menor (05/06/2024), com pedido de modificação do polo ativo para fazer constar Monica Plicia de Moura Lima e prosseguimento quanto aos danos morais.
Após intimação, inclui-se também o genitor no polo ativo em substituição ao menor, o senhor Marcos Marinho de Oliveira Filho.
A ré apresentou contestação alegando: i) tempestividade; ii) impugnação ao valor da causa; iii) preliminar de ilegitimidade dos herdeiros; iv) no mérito, ausência de obrigatoriedade legal/contratual para home care, licitude da conduta, ausência de ato ilícito e de danos morais.
Requereu a total improcedência.
Os autores apresentaram petição de habilitação (09/08/2024), requerendo, com base nos arts. 12 e 943 do CC e Súmula 642/STJ, a habilitação como sucessores do menor falecido.
Informaram que, em razão do óbito, quanto à obrigação de fazer e tutela de urgência, a prestação jurisdicional não lhes é mais útil, requerendo a extinção sem resolução do mérito desses pedidos (art. 485, IV, CPC).
Sustentaram o prosseguimento quanto aos danos morais, alegando que a operadora sequer cumpriu a decisão antecipatória, e juntaram vídeos comprobatórios do abalo moral sofrido.
Posteriormente, após intimada, a parte autora juntou documentos pessoais do Sr.
Marcos Marinho de Oliveira Filho e comprobatórios da renda familiar, pugnando pela manutenção da justiça gratuita.
Em ID 128938114 foi juntada decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que julgou prejudicado o recurso ante a perda superveniente do seu objeto.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu produção de prova pericial médica e/ou encaminhamento ao e-NatJus para elucidação de questão técnica.
Enquanto que a parte autora requereu julgamento antecipado da lide, alegando que o dano moral estaria demonstrado nos autos. É o que importa relatar.
II - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Defiro o pedido de habilitação formulado por Monica Plicia de Moura Lima e Marcos Marinho de Oliveira Filho como sucessores do menor José Benjamim de Moura Oliveira, falecido no curso da demanda.
A habilitação encontra amparo nos arts. 12 e 943 do CC e na Súmula 642/STJ, que estabelece: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".
DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos autores, considerando a documentação apresentada que comprova renda familiar insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Lei 1.060/50.
III - PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Trata-se de hipótese de sucessão processual, não de direito próprio dos genitores.
A Súmula 642/STJ estabelece expressamente: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".
O direito à reparação por danos morais integrava o patrimônio do menor falecido e, com sua morte, transmitiu-se aos herdeiros por sucessão.
Embora o direito ao home care seja personalíssimo e tenha se extinguido com o óbito, o direito à indenização por danos morais já constituído pelo ato lesivo (negativa de cobertura) é transmissível aos sucessores, razão pela qual foi deferida a habilitação dos genitores como sucessores processuais. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando a extinção parcial da demanda, o valor da causa fica reduzido ao montante pleiteado a título de danos morais (R$ 10.000,00), sendo desnecessária a retificação requerida pela ré.
IV - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Assim, INDEFIRO a produção de prova pericial médica e o encaminhamento ao e- NatJus.
O requerimento de perícia formulado pela demandada perde sua razão de ser diante das circunstâncias supervenientes que alteraram substancialmente o objeto da lide.
Com o falecimento do menor José Benjamim, ocorrido em 26/05/2024, restou prejudicada a discussão técnica acerca da necessidade médica do tratamento domiciliar, uma vez que a obrigação de fazer tornou-se materialmente impossível de cumprimento.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando sua convicção de que a matéria discutda prescinde de maior dilação probatória.
Tal posicionamento revela-se acertado, porquanto a questão controvertida remanescente - a caracterização de danos morais decorrentes da negativa de cobertura - constitui matéria eminentemente jurídica, que independe de esclarecimentos técnicos especializados.
Ademais, embora a demandada tenha requerido a produção de prova pericial, não apresentou elementos concretos que justificassem tal dilação probatória, especificamente em relação ao pleito indenizatório.
A discussão técnica sobre a adequação, proporcionalidade ou mesmo necessidade médica do home care solicitado perdeu relevância prática com o óbito do paciente, não influenciando na análise da licitude da conduta da operadora no momento em que negou a cobertura.
Por fim, os documentos médicos já existentes nos autos, elaborados por profissionais especializados das áreas de gastropediatria, cardiologia pediátrica e cuidados paliativos, fornecem elementos suficientes para demonstrar tanto a gravidade do quadro clínico do paciente quanto a expressa indicação médica para o tratamento domiciliar, permitindo ao juízo formar convicção segura sobre a matéria.
V – DO MÉRITO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Em primeiro plano, verifico que a parte autora e demandada enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor, estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do CDC, e considerando, ainda, o teor da Súmula 608 do STJ que leciona: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”, reputo plenamente aplicável a legislação consumerista ao caso sub judice.
DA PERDA DO OBJETO REFERENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER (fornecimento home care) A parte autora narrou em sua petição inicial, a necessidade do serviço de home care prescrito pelo médico que o assistia.
No entanto, houve a negativa do plano de saúde, razão pela qual acionou o Judiciário para compelir o plano de saúde a prestar o serviço.
No interregno da lide, todavia, foi noticiado o falecimento do autor, conforme comprova a Certidão de Óbito acostada no ID 122845676 e requerida a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Nesse contexto, é forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto, o que autoriza a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, consistente nos pedidos de obrigação de fazer (home care) e tutela de urgência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do óbito do beneficiário originário.
Nesse sentido, segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
HOME CARE.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO .
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 .
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde" . 2.
Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1950603 SP 2021/0230390-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Ocorrido o óbito da parte autora no curso da demanda, não há interesse jurídico quanto o fornecimento do serviço de home care, persistindo a controvérsia apenas em relação ao pleito indenizatório.
DOS DANOS MORAIS Cumpre destacar que o direito de exigir indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 12, parágrafo único e art. 943, ambos do Código Civil.
Na espécie, os herdeiros da falecida procederam com a habilitação no feito, reclamando pelo prosseguimento da demanda, situação já decidida e fundamentada acima.
A tese defensiva sustenta-se na alegação de que o home care não constituiria obrigação contratual ou legal da operadora, fundamentando-se na ausência de previsão expressa no rol de procedimentos da ANS e na existência de cláusula contratual excludente.
Tal argumentação, contudo, não resiste a uma análise mais aprofundada das circunstâncias do caso e da documentação médica apresentada.
No caso dos autos é fundamental esclarecer a distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar (home care).
A assistência domiciliar compreende atendimentos pontuais no domicílio, como consultas médicas periódicas, sessões de fisioterapia ou curativos específicos.
Já a internação domiciliar (home care) consiste na hospitalização do paciente em seu domicílio, com estrutura e cuidados equivalentes aos hospitalares, incluindo assistência de enfermagem em regime integral.
Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam inequivocamente que a solicitação não se referia à mera assistência domiciliar, mas sim à internação domiciliar como substituta da internação hospitalar.
O parecer gastropediátrico de 10/01/2024 é cristalino ao atestar que o paciente apresentava "condições de alta com suporte de home care", indicando que a permanência hospitalar poderia ser substituída pelo tratamento domiciliar adequado.
Tal conclusão é corroborada pelo relatório médico de 26/03/2024, que menciona expressamente que o paciente encontrava-se "aguardando liberação de desospitalização".
Tais documentos evidenciam que o paciente requeria não apenas cuidados pontuais, caracterizando assim a efetiva necessidade do regime de internação domiciliar (home care). É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
No mesmo sentido é a Súmula 29 do TJRN: "O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde".
Ademais, a negativa imotivada de cobertura, diante de expressa indicação da equipe médica assistencial e da viabilidade de alta hospitalar condicionada ao home care, caracteriza flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
A operadora, ao recusar a internação domiciliar, impôs ao paciente e sua família a manutenção da internação hospitalar desnecessária, com todos os riscos e desconfortos inerentes ao ambiente nosocomial.
A recusa em autorizar o tratamento domiciliar adequado para menor gravemente enfermo, em cuidados paliativos, afigura-se desproporcional e contrária aos deveres anexos do contrato de assistência à saúde.
A responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde encontra-se disciplinada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Nos termos do parágrafo terceiro, inciso II, do dispositivo em referência, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
A configuração do dano moral dispensa maiores elucubrações diante das circunstâncias particulares do caso.
Trata-se de situação que transcende o mero dissabor contratual, inserindo-se no âmbito da violação aos direitos fundamentais da personalidade de menor em estado de extrema vulnerabilidade.
A conduta da operadora, ao negar cobertura para tratamento domiciliar expressamente indicado pela equipe médica assistencial, causou prolongamento desnecessário da internação hospitalar de criança portadora de Síndrome de Edwards, cardiopatia congênita complexa e síndrome do intestino ultracurto.
O relatório da equipe de cuidados paliativos é eloquente ao descrever a ansiedade materna decorrente da "longa permanência hospitalar" e das "incertezas quanto à desospitalização do paciente".
O nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado é inequívoco.
A negativa injustificada de cobertura impediu que o menor fosse transferido para o ambiente domiciliar, privando-o do convívio familiar amplo e expondo-o desnecessariamente aos riscos inerentes ao ambiente hospitalar, incluindo infecções nosocomiais e demais intercorrências típicas de internações prolongadas.
A gravidade da situação é amplificada pelo fato de que se tratava de menor em cuidados paliativos, para quem o conforto, a humanização do atendimento e a proximidade familiar assumem importância fundamental.
O próprio relatório médico de 26/03/2024 menciona que o paciente seria beneficiado pela nutrição parenteral domiciliar "para melhor conforto do paciente", demonstrando que a internação domiciliar não representava apenas alternativa terapêutica, mas medida de humanização essencial.
Neste contexto, o dano moral caracteriza-se não apenas pelo sofrimento direto imposto ao menor, mas também pela angústia e aflição causadas aos genitores, que viram prolongar-se desnecessariamente a separação de seu filho gravemente enfermo.
A jurisprudência tem reconhecido que, em casos envolvendo menores, o dano moral pode atingir tanto a criança quanto seus responsáveis, configurando lesão ao direito fundamental de convivência familiar.
A Súmula 642 do STJ, ao estabelecer que "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular", reconhece que o dano já estava constituído no patrimônio do menor, transmitindo-se aos seus sucessores.
Não se trata, portanto, de direito próprio dos genitores, mas de sucessão no direito originariamente titularizado pela vítima direta da conduta lesiva.
Passando ao quanto indenizatório, considerando todos esses fatores, especialmente a gravidade da situação, a vulnerabilidade da vítima, o contexto de cuidados paliativos e a necessidade de conscientização do setor, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada genitor, valor que se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
VI - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e, em decorrência, condeno a parte ré: a) ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406, §1º do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Em relação ao requerimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto da lide, em razão do óbito da autora, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Outrossim, Proceda a secretaria com: a) o desentranhamento dos documentos de ID 134972155,134972159 e 134972160, por serem estranhos ao processo. b) correção do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) correção do polo ativo, fazendo constar os senhores Monica Plicia de Moura Lima e Marcos Marinho de Oliveira Filho, excluindo o menor falecido JOSE BENJAMIN DE MOURA OLIVEIRA.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
16/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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06/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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06/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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29/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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29/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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23/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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23/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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31/10/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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03/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:27
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806864-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
B.
D.
M.
O.
Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:44
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806864-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
B.
D.
M.
O.
Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Com a finalidade de regularizar o polo ativo da demanda, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem nos autos documento de identificação pessoal do Sr.
Marcos Marinho de Oliveira Filho, sem prejuízo da certidão de casamento já acostada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, do CPC).
Ademais, devem, no mesmo prazo, acostarem, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: declaração de imposto de renda ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho de pré-saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806864-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
B.
D.
M.
O.
Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Comunicado o óbito do autor, intime-se sua advogada para, no prazo de 15 dias, indicar nome, qualificação e endereço do genitor do menor para que o mesmo seja intimado e manifestar eventual interesse na presente demanda.
Desde já fica advertido sobre a necessidade de regularização da representação do espólio nesse sentido nos termos do artigo 75, parágrafo primeiro do CPC, sob pena de suspensão do feito.
Se indicado endereço do genitor do autor, intime-se o mesmo para manifestar-se no prazo de 15 dias.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 01:46
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 12:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/06/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:01
Juntada de termo
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806864-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
B.
D.
M.
O.
Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Tutela Específica de Urgência proposta por José Benjamim de Moura Oliveira, menor impúbere, neste ato representado pela genitora, Monica Plicia de Moura Lima em desfavor de Hapvida Assistência Médica S.A., devidamente qualificados na petição inicial.
Aduz o autor, através de sua representante, ter nascido em 27/06/2023 e ser portador da Síndrome de Edwards, causada por uma alteração no seu cromossomo 18.
Referida síndrome vem ocasionando onfalolocele e cardiopatia congênita do tipo Comunicação Interventricular (CIV) ampla, associada a grande persistência do canal arterial (PCA), com complicação por hipertensão arterial pulmonar e insuficiência cardíaca congestiva.
Além disso, está acometido de pneumopatia crônica, tendo sido traqueostomizado, e agora dependente de suporte ventilatório artificial (BIPAP).
Possui desnutrição crônica grave, com atraso global de neurodesenvolvimento e epilepsia.
Relata que diante de todas essas circunstâncias médicas foi submetido a alguns procedimentos cirúrgicos e está com boa evolução no tratamento, segundo parecer médico especializado.
Encontrando-se internado no Hospital Luís de França, na cidade de Fortaleza/CE, pela necessidade de alguns acompanhamentos médicos, mas os médicos especialistas assistentes indicaram alta hospitalar, desde que realizado o acompanhamento médico domiciliar.
Diante da condição especial e da possibilidade de continuar o tratamento no âmbito domiciliar, solicitou administrativamente o tratamento em Home Care.
Afirma que solicitou o serviço sob o protocolo de nº 36825320240304296667, porém não recebeu resposta da Operadora de Saúde.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida autorize de imediato o fornecimento de assistência domiciliar (Home Care), conforme prescrição médica.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, no sentido da demandada custear o tratamento de saúde de que necessita no ambiente domiciliar, bem como a sua condenação por danos morais.
Na oportunidade, juntou documentos médicos para comprovar suas alegações (vide id. 117690344,117690345, 117690347, 117690348, 117690349, 117954955, 117954956 e 117954957).
Pede, ainda, a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Despacho solicitando manifestação do demandado sobre o pedido de liminar (id nº 118072220).
Certidão da secretaria informando a não manifestação do demandado sobre a intimação judicial (id nº 118691904). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
O presente caso traz uma situação delicadíssima de saúde de um bebê de 9 meses de idade, que desde seu nascimento vive numa unidade hospitalar com sérias complicações de funcionamento de órgãos vitais: coração, pulmão e intestino.
Além do atendimento médico e hospitalar promovido pela demandada, o autor recebe acompanhamento de dois médicos gastroenterologista pediátrico que, ciente das condições de sua saúde e da imprescindibilidade de uma estrutura hospitalar especializada e com profissionais qualificados, prescrevem o tratamento em home care.
Aqui não controvérsia sobre a relação contratual entre as partes.
E, uma vez demonstrado pelos profissionais assistentes que existe a possibilidade, em condições ideais a serem fornecidas pela operadora de saúde, a assistência domiciliar deve ser concedida ao requerente.
Importante destacar que os últimos relatórios médicos, tanto do profissional vinculado ao demandado (Id nº 117954957) quanto do assistente (Id nº 117954956), indicam que o quadro de saúde do autor é estável, mesmo considerando a gravidade de sua condição geral, e que o mesmo também está submetido a cuidados paliativos.
Esta última informação é importante para se considerar o direito à dignidade humana de assistência médica em condições mais afetivas, humanizadas e sensíveis do que as do ambiente hospitalar, que são padronizadas, objetivas e criam outros riscos à saúde, como por exemplo, a enorme possibilidade de infecções hospitalares.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado pela possibilidade médica de o paciente estar em sua casa com todo o tratamento imprescindível à manutenção de sua vida e devidamente acomodado junto com sua mãe, principal cuidadora afetiva.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do tratamento.
Acredita-se, pelas relações normais de maternidade e parentalidade, que o melhor tratamento sob as melhores condições para o paciente é o maior desejo de seus pais e representantes legais.
Portanto, não havendo risco de morte ao autor, com o atendimento a todas as indicações e prescrições médicas, a medida antecipatória deve ser deferida.
Ademais, o TJRN editou a Súmula 29 disciplinando que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
A não resposta do plano, mesmo quando determinada por esse juízo, acerca da viabilidade dos serviços home care, não pode validar sua omissão ao dever contratual.
Assim, em se tratando de relação de trato consumerista, a negativa de procedimento ou limitação da terapia prescrita corresponde à prática abusiva por parte das operadoras de plano de saúde. "É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC.
Inteligência da Súmula 469 do STJ.
No caso dos autos, o panorama probatório atestou a necessidade utente de tratamento domiciliar para o autor, através do serviço "home care", que se traduz em uma modalidade continua de serviços na área da saúde, cujas atividades são dedicadas aos pacientes e seus familiares em um ambiente extra-hospitala, mormente porque a demandante é pessoa idosa e apresenta quadro de neoplasia maligna cerebral, o qual necessita de inúmeros cuidados, a fim de evitar possível infecção.
Embora o pacto não preveja expressamente a cobertura para tratamento domiciliar, no caso concreto a parte autora está diante de um caso grave e crítico, conforme demonstrado através dos documentos de fls. 13-31, em que há urgência para o tratamento requerido, aplicando-se à hipótese o artigo 35-C da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Destarte, a cláusula que limita o tratamento domiciliar é plenamente questionável sob o ponto de vista de sua legalidade e abusividade, bem assim no que tange ao limites à liberdade contratual, pelo que a r. sentença que condenou a ré a garantir a cobertura integral do atendimento domiciliar do segurado, pelo prazo que for necessário, é medida impositiva.
Precedentes." APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-58, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 18/03/2014) O direito à vida e o respeito à pessoa devem pautar a ação dos planos de saúde que se apresentam como intermediários na concessão dos serviços particulares de saúde.
O conceito de tratamento médico na lei que disciplina os planos de saúde deve ser lido de forma a viabilizar todos os métodos possíveis para a recuperação do usuário.
Escolher o método e os medicamentos a serem utilizados não é função do Plano de Saúde, mas do Médico que assiste o Paciente.
Na hipótese dos autos, o tratamento indicado para a qualidade de vida do autor, além de mais humanitário, aproxima-o de sua estrutura familiar.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul há muito se debruça sobre a matéria, decidindo a respeito: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED CURITIBA.
ATENDIMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
COBERTURA.
Se os laudos médico e pericial recomendam tratamento domiciliar (home care) à autora, portadora de "neuropatia degenerativa desmielinizante", a qual necessita de cuidados permanentes, não pode o plano de saúde se recusar a cobrir tal despesa, notadamente, por se tratar de serviço benéfico a ambas as partes, seja pelo custo menor do que a internação, seja porque evita infecção hospitalar da paciente.
Ademais, desde o início da contratação, a demandada tinha conhecimento do estado de saúde da menina, pelo que as cláusulas limitativas de cobertura são abusivas, pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
Art. 51, IV, do CDC.
Situação em que a ré chegou a prestar os serviços de enfermagem e fisioterapia, no âmbito domiciliar, pelo prazo de 30 dias, não se justificando a negativa ao pedido de prorrogação desse atendimento.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME." (Apelação Cível Nº *00.***.*10-56, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/10/2010)”.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, REsp. 1378707, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgamento em 26/05/2015, DJe. 15/06/2015).
Enfim, não vejo óbice na cobertura contratual para a realização do tratamento da forma requerida e prescrita por profissional médico, que se destina a assistir a uma pessoa induvidosamente em situação de extrema fragilidade, com o quadro de saúde debilitado, que precisa de cuidados durante período integral.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada, forneça tratamento completo ao autor na modalidade de "home care", de forma adequada e ininterrupta, observando-se todas as prescrições médicas, inclusive quanto à qualificação dos profissionais que deverão executar os serviços especializados, na forma dos Ids nº 117954956 e 117954957.
Deverá, ainda, ser observado o deslocamento seguro do paciente e a instalação de home care com todos os profissionais e materiais necessários para a manutenção dos cuidados paliativos e da alimentação parenteral da criança.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
O plano de saúde demandado deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência/intimação da presente decisão, via PJE e por Mandado da intimação deste decisum.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando e juntando três orçamentos relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Da Assistência Judiciária Gratuita Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que a demandante não dispõe de meios para custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, a parte não pode ser substituída pelo advogado, salvo quando a este for outorgado poder especial para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pela autora restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime-se a promovente, por seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Demais determinações judiciais Após, cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais, ou por outros meios disponíveis.
Intime-se o Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor incapaz.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:30
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/04/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/06/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/04/2024 10:12
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:15
Juntada de termo
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806864-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
B.
D.
M.
O.
Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , DESPACHO O autor, devidamente qualificado e representado, ajuiza a presente ação requerendo desde logo o deferimento de antecipação de tutela consistente em transferência do hospital para tratamento domiciliar na modalidade de home care.
Junta documentos sobre o estado de saúde e os tratamentos médicos atuais.
Entretanto, esta magistrada prima facie entende que a situação de saúde da criança é extremamente delicada e por isso exige profissionais da saúde e equipamentos médico-hospitalares de mais alta qualidade e competência para a efetividade da medida liminar pleiteada.
Em razão dessa cautela processual, determino a intimação da empresa demandada para em 48 horas: a) justificar a não autorização do pedido de desospitalização do autor; b) trazer informações pertinentes à alta hospitalar do autor, a transferência para sua residência na cidade de Mossoró/RN e tratamento e cuidados paliativos no sistema de home care.
Na oportunidade, o demandado poderá acostar aos autos os documentos que entender pertinentes à análise da liminar.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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