TJRN - 0801215-89.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:21
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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25/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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10/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:40
Processo Reativado
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21/05/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 11:32
Processo Reativado
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16/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:15
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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23/04/2024 10:10
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:10
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 1 de abril de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801215-89.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.320,00 AUTOR: JOSIVALDO GOMES DE BRITO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: REGINA GONCALVES DE MELO - 10069 RÉU: DIEGO SILVA DE BRITO ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: REGINA GONCALVES DE MELO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 117673001 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801215-89.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSIVALDO GOMES DE BRITO Polo passivo: DIEGO SILVA DE BRITO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORTE PRESUMIDA ajuizada por JOSIVALDO GOMES DE BRITO em face de DIEGO SILVA DE BRITO, ambos devidamente qualificados. À exordial, sustenta a parte autora ser genitor da parte requerida, DIEGO SILVA DE BRITO o qual, no dia 16/06/2023, estaria à bordo do Barco Pesqueiro (B/P) "SAFADI SEIF" que teria naufragado em alto mar na costa de Santa Catarina/SC.
Narra a parte autora, ainda, que no dia 28/06/2023 a Marinha do Brasil, sob o comando do 5º Distrito Naval e que estaria responsável pelas buscas no local, teria emitido nota informando que as buscas por DIEGO SILVA DE BRITO, e um segundo pescador que não teria sido encontrado, teriam sido encerradas pelas vias áereas e marítimas.
Isto posto, sustenta, por fim que teriam sido realizados esforços para localizar a parte requerida, sendo essas, no entanto, infrutíferas, pelo que requer a tutela jurisdicional com vistas a declarar a morte presumida de DIEGO SILVA DE BRITO com a decretação de ausência e a consequente averbação no Registro Civil de Pessoas Naturais, certificando-se o óbito.
Juntou procuração e documentos aos autos.
Intimado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se nos autos nos termos do ID. 109622650, pugnando pela procedência do pedido, declarando-se a morte presumida de DIEGO SILVA DE BRITO.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Consigno, ainda, que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora é genitor do ausente, herdeiro legítimo da parte requerida, assim, tem interesse e legitimidade para pleitear a declaração de ausência, nos termos do art. 27, II, do Código Civil.
Pois bem.
A personalidade civil da pessoa natural (capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações no âmbito civil) começa com o nascimento com vida e termina com a morte.
A morte natural, por sua vez, se dá com a parada do sistema cardiorrespiratório e a cessação das funções vitais do indivíduo, atestada por médico, ou na falta de especialista, por duas testemunhas.
Ocorre que, nem sempre será possível encontrar-se o corpo para a referida constatação.
Nesse caso, a legislação civil prevê hipóteses em que possível que a morte seja presumida.
Com efeito, o Código Civil trata da morte presumida em duas diferentes situações.
Primeiramente, com a decretação de ausência, uma vez que o art. 6º do Código Civil determina que: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
Portanto, isso ocorre quando a pessoa some sem que haja uma situação previamente conhecida em que se possa presumir que faleceu, tendo ela simplesmente desaparecido do seu domicílio sem deixar vestígios.
Em segundo lugar, sem a decretação de ausência, conforme o art. 7º do CC: “Art. 7º.
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em até 2 (dois) anos após o término da guerra.
Parágrafo único.
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.”.
Nesse sentido, de acordo com o parágrafo único do art. 7º acima transcrito, nas hipóteses dos incisos I e II, a declaração de morte presumida só poderá ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Em qualquer das hipóteses, a probabilidade do término da existência da pessoa natural demandará declaração judicial substituindo o atestado de óbito.
Dessa forma, a ausência é a incerteza da vida ou da morte, em virtude da falta de notícias.
Nesses casos, há hipóteses em que a morte pode ser presumida, ainda que o cadáver não seja encontrado.
A distinção deve, portanto, ser feita pelo exame das circunstâncias que sugerem a probabilidade da morte.
Assim, se houver apenas ausência, o que faz supor a morte é a falta prolongada de notícias (sem que tenha a pessoa ausente sido exposta a um perigo de morte conhecido diretamente).
No caso em tela, consta dos autos que a parte requerida, DIEGO SILVA DE BRITO, seria pescador e, junto de mais 7 (sete) outros pescadores, estaria a bordo do Barco Pesqueiro (B/P) "SAFADI SEIF", que naufragou em 16/06/2023 em alto mar na costa de Santa Catarina/SC.
O apontado naufrágio foi ampliamento divulgado à mídia, constatando-se que dos 08 (oito) tripulantes, somente 06 (seis) sobreviveram.
Entre os sobreviventes, constatou-se que DIEGO SILVA DE BRITO teria evadido a embarcação previamente aos demais, junto de outro pescador, enquanto os demais teriam aguardando o início do náufrago da embarcação, momento em que, então, teria DIEGO SILVA DE BRITO e o segundo pescador sumido de vista pelos demais e não localizado pelo Comando do do 5º Distrito Naval.
Verifico, ainda, que a petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo i) Notas à Imprensa do Comando do do 5º Distrito Naval (ID. 107805090; 107805091; 107805092; 107805093; 107805094; 107805097), sobretudo nota à imprensa informando suspensão e encerramento das buscas, bem como a constatação da não localização dos cascos da embarcação, bem como dos dois tripulantes, incluindo a parte requerida no presente feito, DIEGO SILVA DE BRITO; ii) Ficha funcional da parte requerida atestando seu vínculo com a empresa proprietária da embarcação (ID. 107805088); iii) CTPS ratificando vínculo com a empresa proprietária da embarcação (ID. 107805086 - Pág. 5); e iv) documento dispondo dados da embarcação em que MAURÍCIO MANOEL DA SILVA FILHO - empregador da parte requerida, comunica à Capitania dos Portos o acidente realizado com a embarcação em que a parte requerida estaria.
Dessa forma, a prova documental colhida nos autos demonstra que o requerido desapareceu de seu domicílio, sem que se tenha notícias de seu paradeiro, mais precisamente em 16/06/2023, tendo restado infrutíferas todas as diligências levadas a efeito com o fito de localizá-lo.
Nesse caminhar, diante das provas produzidas, percebe-se que DIEGO SILVA DE BRITO morreu em decorrência do naufrágio do barco que estaria embarcado, sendo desde essa data nunca mais visto, de forma que a última notícia que se teve foi por um dos sobreviventes que teria narrado que a parte requerida teria evadido da embarcação momentos antes do naufrágio, sendo, no entanto, arrastado pelo mar agitado, quando teria sido perdido de vista dos demais.
O largo lapso temporal transcorrido denota, portanto, o efetivo desaparecimento do suplicado, inexistindo registro de óbito até a presente data.
Por fim, registro que a sentença que declara a morte presumida tem eficácia erga omnes, mas não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que surjam novas provas, se tenha notícia da localização do desaparecido ou se dê o seu retorno, o que também se coaduna com a jurisdição voluntária, em que não há lide, nem partes, mas apenas interessado.
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência da pretensão veiculada na inicial.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com base nos arts. 22 e 26 do Código Civil e art. 745, §1º do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, em consonância ao Parecer Ministerial de ID. 109622650, declarar a morte presumida de DIEGO SILVA DE BRITO, CPF *01.***.*10-19, RG/SSP-RN 002.630.574, filho de JOSIVALDO GOMES DE BRITO e ELIMARIA LIMA DA SILVA, adotando-se a como data do óbito a data do naufrágio da embarcação "SAFADI SEIF", qual seja, dia 16/06/2023, data do possível desaparecimento do pescador, nos moldes do art. 7º, Parágrafo único, do Código Civil.
Na forma dos artigos 9º, IV do CC/02 c/c 29, VI e 94 da Lei de Registros Públicos, essa sentença deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil do último domicílio do ausente, servindo a presente como mandado para este fim.
Isento de custas, ante a gratuidade que ora defiro.
Ciência ao Ministério Público.
Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 28/03/2024 13:35:45 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 117673001 24032813354548400000110252340 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801215-89.2023.8.20.5158 -
01/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:42
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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