TJRN - 0805751-85.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:56
Decorrido prazo de Serasa S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Serasa S/A em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805751-85.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIEL AMARO BARBOSA REU: SERASA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSIEL AMARO BARBOSA em desfavor do SERASA EXPERIAN S/A onde narra-se que a parte autora foi surpreendida por inscrição indevida referente a empresa ITAUCARD, contudo, a empresa ré não remeteu a notificação prévia ao devedor a fim de informá-lo acerca da iminência da inclusão do nome nos cadastros de devedores.
Requereu, assim, a concessão da tutela antecipada para retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes e, no mérito, o cancelamento definitivo da inscrição e indenização pelos danos morais sofridos.
A inicial foi recebida por despacho de ID 80418645 e, no mesmo, ato concedida a gratuidade judiciária, sendo que, posteriormente, a parte autora retificou o valor da causa em emenda de ID 80542501.
Decisão indeferindo a tutela antecipada de ID 80577286.
Audiência de conciliação realizada em 11.05.2022, sem a presença de ambas as partes.
Sentença proferida, a qual foi anulada pelo TJRN – id 122425701.
Citado, o demandado apresentou contestação (id 94449016) em que alega ter enviado email para autora em 26/8/2021, conforme comprovante que mostra o código hash; e que o email foi enviado para endereço eletrônico: [email protected], o qual foi fornecido pela empresa credora, logo em respeito ao que dispõe a jurisprudência pátria (REsp. 1.083.291-RS).
Requereu a improcedência.
Houve réplica em que a parte autora alega em síntese a produção unilateral de documentos pela demandada – id 131258201. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia cinge-se, em sua essência, no dever de comunicação prévia do consumidor da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a reparação dos danos morais resultantes do descumprimento desse dever legal.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente.
Não obstante, na hipótese sub judice, as alegações defensivas devem prosperar, haja vista as provas produzidas nos autos infirmam as alegações da autora, em que pese a análise da questão sob o prisma da legislação que lhe é protetiva.
Dispõe o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor que é direito do consumidor ser comunicado por escrito acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo que forem realizados em seu nome e sem que os tenha solicitado.
A propósito, a Súmula no 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assenta que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008).
Nessa ordem de ideias, depreende-se dos autos que CREDCARTÃO solicitou o apontamento do nome do autor à ré que promoveu a abertura do registro.
Dessa forma, a obrigação do envio da prévia comunicação cabia a demandada, que, aliás, cumpriu com o mandamento legal, enviando a imprescindível comunicação ao consumidor através de email (id 94449017, pág. 4).
De mais a mais, basta o envio da notificação para o canal de comunicação (email, contato telefônico) constante do banco de dados da empresa solicitante do apontamento desabonador, sendo desnecessário o envio por correios.
Nesse sentido, trilham decisão e súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
TEMA REPETITIVO 59 de 09/09/2009 STJ.
RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE.
I.- "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Sumula 359/STJ) e a ausência da notificação enseja o direito à reparação pelos danos morais daí decorrentes.
II.- Todavia, é dispensável a comprovação do recebimento da comunicação da carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, sendo suficiente a comprovação do envio da comunicação de débito.
Reclamação acolhida” (Reclamação nº 4.598/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 05/05/2011). “Súmula 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros”.
No caso em tela, o demandado apontou a mensagem de notificação da inscrição por email, sobre a qual o autor não apresentou provas em contrário ou de que não recebeu, cujo ônus que lhe competia na forma do art. 373, II do CPC.
Insubsistente, portanto, o pedido de tutela jurisdicional pleiteada pela requerente, uma vez que a requerida cumpriu o quanto lhe é determinado pelo artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, revestindo-se, pois, de legalidade a notificação prévia feita por meio de envio da comunicação via e-mail indicado pelo credor e recebido pelo autor.
Segue jurisprudência: RESTRIÇÃO CADASTRAL – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – Demonstração, nos autos, que a autora foi notificada por e-mail cadastrado e por SMS – Possibilidade – Art. 44, § 3, da Lei Estadual nº 17.832, de 01 de novembro de 2023, que consolida a legislação relativa à defesa do consumidor - Prejudicado o exame da arguição de inconstitucionalidade do art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 15.659/2015, alterada pela Lei Estadual nº 16.624/2017 – Leis que foram formalmente revogadas, pela Lei n° 17.832/2023, que consolidou a legislação relativa à defesa do consumidor no Estado de São Paulo – Precedentes do TJSP - Previsão legal expressa sobre a possibilidade da notificação ocorrer por correspondência eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagem – Sentença de improcedência da ação mantida – Recurso improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, majorados para 20% (vinte por cento), observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1037202-85.2023.8.26.0002; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 04/11/2024) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com base no art. 487, I do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:05
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
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28/05/2024 22:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 22:49
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:22
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2023 18:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/10/2023 11:05
Juntada de custas
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06/10/2023 12:13
Juntada de custas
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29/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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26/06/2023 22:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:43
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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15/03/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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13/02/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2023 15:28
Juntada de custas
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26/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 03:30
Decorrido prazo de Serasa S/A em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:30
Decorrido prazo de Serasa S/A em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 03:54
Decorrido prazo de Serasa S/A em 03/05/2022 23:59.
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11/05/2022 12:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/05/2022 12:00
Audiência conciliação não-realizada para 11/05/2022 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:33
Audiência conciliação designada para 11/05/2022 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/04/2022 09:18
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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05/04/2022 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
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03/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 19:12
Conclusos para decisão
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30/03/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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