TJRN - 0805751-85.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805751-85.2022.8.20.5124 Polo ativo JOSIEL AMARO BARBOSA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INTIMAÇÃO DA DEMANDADA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI O ATO CITATÓRIO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A leitura dos autos revela que, de fato, não houve ato de citação da empresa requerida.
Isso porque, na aba de expedientes não consta a movimentação “citação”, e sim, “intimação”, não havendo confirmação do ato pelo advogado.
Observa-se ainda que o prazo concedido pelo sistema foi inferior ao legal (5 dias e não 15 dias).
II - Na situação em particular, a citação da requerida não ocorreu, ainda que fosse considerada citação o “ato de intimação”, não deveria ser considerado válido, pois não foi confirmado.
Como não foi confirmado, era para ter seguido o rito do art. 246, §1-A, qual seja, a citação por outros meios, o que torna o ato inviável e inválido.
III - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo recorrente, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SERASA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que, após reconhecer a revelia da demandada, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral inicial para CANCELAR a inscrição indevida n 002701344810000 no importe de R$ 816,55 em nome do autor e DETERMINAR à retirada definitiva da inscrição no cadastro da empresa requerida, medida devida após o trânsito em julgado.
Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil e correção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais.
Sobre o valor dos honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; já os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês são devidos apenas a partir da data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária...” Contestação juntada após a sentença e não apreciada pelo juízo a quo. (Id. 23839527) Rejeitados os embargos de declaração opostos pela demandada. (Id. 23839535) Em suas razões, a recorrente defende a nulidade da citação, tendo em vista que não ocorreu o ato citatório, sendo a parte apenas intimada, conforme demonstrado na aba de expedientes do processo.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ou, no mérito, pela reforma da sentença com total improcedência dos pedidos.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Ausente a intervenção do órgão ministerial, dada a natureza da ação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelante alega, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ausência de ato citatório.
A respeito do assunto, o art. 246 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Todavia, a leitura dos autos revela que, de fato, não houve ato de citação da empresa requerida.
Isso porque, na aba de expedientes não consta a movimentação “citação”, e sim, “intimação”, não havendo confirmação do ato pelo advogado.
Observo ainda que o prazo concedido pelo sistema foi inferior ao legal (5 dias e não 15 dias).
Na situação em particular, a citação da requerida não ocorreu, ainda que fosse considerada citação o “ato de intimação”, não deveria ser considerado válido, pois não foi confirmado.
Como não foi confirmado, era para ter seguido o rito do art. 246, §1-A, qual seja, a citação por outros meios, o que torna o ato inviável e inválido.
A propósito, cito julgado em caso similar, envolvendo, inclusive, a mesma empresa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA REVELIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE EM RAZÃO DE CITAÇÃO INVÁLIDA.
NÃO COMPROVADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E AUSÊNCIA DE CADASTRO DA PARTE APELANTE NO SISTEMA SISCAD-PJ.
RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858721-43.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) Além do mais, na audiência de conciliação as partes compareceram, conforme certidão de ID 23839269, de modo que demonstra que a parte ré não tomou ciência da comunicação.
Por fim, constata-se que, somente após a sentença, a advogada da parte ré fora cadastrada no sistema.
Pelo exposto, acolho a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo Apelante para anular os atos processuais praticados a partir da citação (inválida), com o consequente retorno dos autos à origem, para regular tramitação processual. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805751-85.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
14/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:54
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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