TJRN - 0810864-40.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810864-40.2023.8.20.5106 Polo ativo IZABELITA FILGUEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): IZABELA FILGUEIRA DE MEDEIROS SOUZA Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
CONVERSA REALIZADA POR MEIO DE CONTATO DIVERSO DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE ACREDITAVA ESTAR NEGOCIANDO A QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP.
NÚMERO DE TELEFONE NÃO CONSTANTE NOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
AUTOR QUE NÃO ACOSTOU AS CONVERSAS REALIZADAS COM O FRAUDADOR.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE TERCEIROS TIVERAM ACESSO, ANTES DO GOLPE, AOS DADOS DO CLIENTE E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803643-49.2022.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024) .
II - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA REFERENTE À FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
CONSUMIDOR QUE SE UTILIZOU DE CONTATOS DIVERSOS DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS.
INFORMAÇÕES DO TÍTULO FRAUDULENTO INCOMPATÍVEIS COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3°, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS APELADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858092-06.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) III - DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BOLETO FALSO.
FRAUDE BANCÁRIA CONFIGURADA.
DEVEDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EVENTUAL PAGAMENTO DE BOLETO FALSO NÃO PODE DESCARACTERIZAR A INADIMPLÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - PRECEDENTES DA CORTE: (Ag.Inst. n° 0803690-69.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, J. em 14/07/2023, Dje. 17/07/2023; Ag.
Inst. n° 0800065-27.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, J. em 12/05/2023, DJe. 23/05/2023; Ap.Civ. n° 00479-29.2020.8.20.5109, Rel.
Des.
LOURDES DE AZEVEDO, J. em 16/02/2023, Dje. 22/02/2023) (APELAÇÃO CÍVEL, 0806991-12.2022.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por IZABELITA FILGUEIRA DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, o qual julgou improcedentes as pretensões formuladas pela parte ora apelante em desfavor do MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da presente “Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Morais”.
Outrossim, a recorrente foi condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 24655433).
Em suas razões recursais (Id. 25923276), o recorrente argumenta, em síntese, que “… É notório o quanto a culpa da ré se manifesta nesse caso, pois a autora, com poucos dias de atraso do boleto, recebe uma ligação de suposta cobrança da ré, com o valor da dívida, acrescida de juros para coagi-la e em seguida oferecer o desconto do mesmo. É visível a quantidade de reclamações expostas na internet com a insatisfação de clientes da ré com o mesmo golpe aplicado, por não haver uma melhoria na segurança de dados da instituição”.
A apelante aduz que não existem diferenças perceptíveis entre um boleto original de um financiamento com o banco apelado e o boleto supostamente falso que os autores receberam.
Acresce que “O fato de os boletos não serem os mesmos não devem ser considerados como provas, pois não existe esse consumidor que vá olhar cada detalhe de um boleto.
Ao receber a proposta de quitação de dívida, a autora se atentou ao mais importante: o código de barras e o valor a pagar.
Não tinha motivos para desconfiar que estava diante de um boleto falso, pois a atendente lhes forneceu seus dados pessoais previamente, bem como o valor da dívida.”.
A parte recorrente alega que possui direito a receber a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Alternativamente, pede o ressarcimento simples.
Ainda, sustenta que o presente caso não se trata de um mero dissabor, motivo pelo qual pleiteia uma reparação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedente a demanda.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 25923279). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, os quais consistiam basicamente em reconhecer a falha na prestação de serviços pelo banco réu, além de determinar à parte demandada a restituição do indébito em dobro e indenizar o abalo moral supostamente sofrido pela parte autora.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Registra-se que a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil (CPC) preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, então, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que, não obstante a parte apelante tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação de serviço, com efeito, conclui-se através do acervo probatório ter sido a própria recorrente quem não observou as devidas cautelas ao efetuar o pagamento do boleto encaminhado por terceiro.
Na oportunidade, transcrevo trechos das elucidativas considerações do Juízo Sentenciante acerca da negligência do autor, aos quais me filio (Id. 24655433): “… No caso, embora a responsabilidade objetiva da empresa ré, observo que a autora deu causa ao evento danoso, eis que forneceu dados pessoais por ligação telefônica, bem como, ao verificar o comprovante de pagamento e o boleto bancário falso (IDs nºs 101221701 e 101221702), observa-se que as informações não são iguais, sendo o boleto emitido sob a titularidade de MIDWAY RIACHUELO S.A. e o pagamento realizado em favor de CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Na hipótese, estar-se diante de malwares denominados de engenharia social ou phishers, através dos quais os estelionatários digitais também usam o telefone para contactar os clientes, fazendo-se passar por funcionários dos bancos.
Mas, nesse caso, como a fraude não é exclusivamente tecnológica, deve haver um reconhecimento da exclusão da responsabilidade dos bancos, pela admissão de que os sistemas informáticos que utilizam duplo fator de autenticação (com a segunda senha aleatória) não podem ser considerados inadequados.
Desse modo, na forma do art. 373, II, do CPC, o banco evidenciou a culpa exclusiva da vítima no evento lesivo, eis que não utilizou da cautela necessária realizar o pagamento de valor encaminhado por meio não oficial da instituição financeira, sem, ainda, verificar a autenticidade do boleto de pagamento emitido por terceiro com beneficiária distinto.
Aqui, não se configura caso de phishing puro, onde caberia à instituição financeira fornecer meios de proteção ao cliente, seja através de firewall, sistemas de múltiplas autenticações ou protocolos de transferência de hipertexto nas camadas SSL ou TLS, mas sim de engenharia social, o qual não existe mecanismo que impeça o ataque, eis que se vale de um método de onde alguém faz uso da persuasão, muitas vezes abusando da ingenuidade ou confiança do usuário, para obter informações que podem ser utilizadas para ter acesso não autorizado a computadores ou informações. ...”.
Além disso, vislumbra-se que o contato entre o apelante e o terceiro foi realizado mediante contato telefônico, não oficial e estranho a atividade bancária, dessa forma, levando em consideração a inexistência de nexo de causalidade, não há como imputar à instituição bancária o ônus de indenizar os prejuízos sofridos pelo recorrente.
Portanto, inexistem indícios de defeito na prestação do serviço por parte do banco recorrido, restando caracterizada, aliás, a culpa exclusiva do consumidor, assim como o fortuito externo à atividade da instituição bancária, sendo hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito, nessa mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE ACREDITAVA ESTAR NEGOCIANDO A QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP.
NÚMERO DE TELEFONE NÃO CONSTANTE NOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
AUTOR QUE NÃO ACOSTOU AS CONVERSAS REALIZADAS COM O FRAUDADOR.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE TERCEIROS TIVERAM ACESSO, ANTES DO GOLPE, AOS DADOS DO CLIENTE E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803643-49.2022.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024) – destaquei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA REFERENTE À FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
CONSUMIDOR QUE SE UTILIZOU DE CONTATOS DIVERSOS DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS.
INFORMAÇÕES DO TÍTULO FRAUDULENTO INCOMPATÍVEIS COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3°, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS APELADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858092-06.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BOLETO FALSO.
FRAUDE BANCÁRIA CONFIGURADA.
DEVEDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EVENTUAL PAGAMENTO DE BOLETO FALSO NÃO PODE DESCARACTERIZAR A INADIMPLÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - PRECEDENTES DA CORTE: (Ag.Inst. n° 0803690-69.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, J. em 14/07/2023, Dje. 17/07/2023; Ag.
Inst. n° 0800065-27.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, J. em 12/05/2023, DJe. 23/05/2023; Ap.Civ. n° 00479-29.2020.8.20.5109, Rel.
Des.
LOURDES DE AZEVEDO, J. em 16/02/2023, Dje. 22/02/2023) (APELAÇÃO CÍVEL, 0806991-12.2022.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Assim, inexistindo ilícito por parte da instituição bancária apelada, não há que falar em dano, afigurando-se irretocável a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810864-40.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
19/07/2024 07:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 07:19
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810864-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: IZABELITA FILGUEIRA DE MEDEIROS Advogado: IZABELA FILGUEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 19686 Parte ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB/RN 2738 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ESTELIONATO DIGITAL.
CONDUTAS DE ENGENHARIA SOCIAL.
TESE DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CDC, DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NO EVENTO NARRADO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
COMPROVAÇÃO PELO DEMANDADO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO LESIVO, EIS QUE NÃO OBSERVOU QUE O BOLETO DE PAGAMENTO CONSTAVA COMO FAVORECIDO INSTITUIÇÃO DIVERSA.
AÇÃO FRAUDULENTA QUE SE VALEU DA INGENUIDADE DA PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: IZABELITA FILGUEIRA DE MEDEIROS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de MIDWAY S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01- Recebeu uma ligação telefônica, no dia 21.10.2022, das Lojas Riachuelo, sendo informada que teria um débito com aquela empresa no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais); 02- Realizou uma negociação para o desconto dos juros, resultando o débito de R$ 312,01 (trezentos e doze reais e um centavos), para pagamento até a data de 24.10.2022, recebendo o boleto em seu e-mail; 03- Mesmo após o pagamento, continuou a receber sucessivas cobranças do Serasa Experian; 04- Entrou em contato com as Lojas Riachuelo e foi informada que, de fato, o seu débito continuava pendente e que o boleto pago se tratava de um golpe; 05- Precisou pagar novamente o valor, para que seu nome não fosse negativado junto ao SPC/SERASA.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pugnou pela procedência do pedido, com vista à condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 101224837), concedi o beneplácito da gratuidade de justiça e determinei a realização do ato citatório.
Em sua defesa (ID de nº 105093783), a empresa ré defendeu a aplicação da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com fulcro no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora foi negligente e imprudente, pois, além de ter repassado diversos dados através da ligação recebida, também realizou o pagamento a beneficiário diverso, agindo com desídia ao desembolsar o valor, sabendo que não estava pagando à empresa ré, mas a CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., do ramo de salão de beleza, rechaçando, com isso, o apontado ilícito ensejador da pretensão indenizatória.
Impugnação à defesa (ID de nº 110338414).
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese, as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
In casu, pretende a parte autora o recebimento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais, em razão do pagamento de boleto bancário supostamente emitido pela demandada, mas que, em verdade, se tratava de fraude.
Por sua vez, a ré defende pela aplicação da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com fulcro no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora foi negligente e imprudente, pois se deparou com inúmeros elementos que demonstravam a ocorrência de fraude e, ainda assim, optou por efetuar o pagamento do boleto falso que tinha como beneficiário o CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., rechaçando, com isso, o apontado ilícito ensejador da pretensão indenizatória.
Como cediço, a responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Por sua vez, o artigo 14, §3º, do CDC, dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso, embora a responsabilidade objetiva da empresa ré, observo que a autora deu causa ao evento danoso, eis que forneceu dados pessoais por ligação telefônica, bem como, ao verificar o comprovante de pagamento e o boleto bancário falso (IDs nºs 101221701 e 101221702), observa-se que as informações não são iguais, sendo o boleto emitido sob a titularidade de MIDWAY RIACHUELO S.A. e o pagamento realizado em favor de CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Na hipótese, estar-se diante de malwares denominados de engenharia social ou phishers, através dos quais os estelionatários digitais também usam o telefone para contactar os clientes, fazendo-se passar por funcionários dos bancos.
Mas, nesse caso, como a fraude não é exclusivamente tecnológica, deve haver um reconhecimento da exclusão da responsabilidade dos bancos, pela admissão de que os sistemas informáticos que utilizam duplo fator de autenticação (com a segunda senha aleatória) não podem ser considerados inadequados.
Desse modo, na forma do art. 373, II, do CPC, o banco evidenciou a culpa exclusiva da vítima no evento lesivo, eis que não utilizou da cautela necessária realizar o pagamento de valor encaminhado por meio não oficial da instituição financeira, sem, ainda, verificar a autenticidade do boleto de pagamento emitido por terceiro com beneficiária distinto.
Aqui, não se configura caso de phishing puro, onde caberia à instituição financeira fornecer meios de proteção ao cliente, seja através de firewall, sistemas de múltiplas autenticações ou protocolos de transferência de hipertexto nas camadas SSL ou TLS, mas sim de engenharia social, o qual não existe mecanismo que impeça o ataque, eis que se vale de um método de onde alguém faz uso da persuasão, muitas vezes abusando da ingenuidade ou confiança do usuário, para obter informações que podem ser utilizadas para ter acesso não autorizado a computadores ou informações.
Por conseguinte, ausente o apontado ato ilícito, não merecem prosperar os pleitos formulados na peça atrial. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IZABELITA FILGUEIRA DE MEDEIROS em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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