TJRN - 0806785-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806785-10.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PAULO DE OLIVEIRA SALES Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO de fazer CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU o imediato bloqueio, via SISBAJUD on line, dE quantia necessária PARA CUSTEAR O TRATAMENTO DO AUTOR DURANTE O PERÍODO DE 03 (TRÊS) MESES.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793, DO STF.
TESE CONSUBSTANCIADA NA PREMISSA DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS SE INSERE NO ROL DOS DEVERES DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA, OU CONJUNTAMENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
BLOQUEIO DE VALOR DE ALTA MONTA.
RISCO DE DANO INVERSO AOS COFRES PÚBLICOS, CAPAZ DE COMPROMETER, INCLUSIVE, A OFERTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM OUTROS SETORES IMPORTANTES COMO A SAÚDE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PELO ENTE ESTATAL.
REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO QUE SE IMPÕE.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destinava-se à suspensividade da decisão que deferiu determinou o bloqueio, via SISBAJUD on line, da quantia de R$ 481.320,00 (quatrocentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte reais) necessária para o tratamento do autor durante o período de 03 meses, pretensão que restou indeferida liminarmente.
In casu, Assim como alinhado na decisão de Id. 19924383, da análise do pedido em tela, entendo necessária a alteração do desfecho dado pelo Juízo originário, sob pena de ocorrência de dano inverso, inclusive, quanto à oferta e prestação de serviços públicos essenciais em outros setores tão importantes como o da saúde.
Sabe-se que a Constituição Federal prevê nos arts. 5º e 6º, que os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
Na mesma linha, os artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Contudo, mesmo sendo indiscutível que o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, é característica deste Julgador a análise de cada caso baseado na razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, destaco que a imposição quanto ao fornecimento de medicamento ocorreu por decisão liminar fundamentada, baseada no estado de saúde do Autor e mesmo sendo sensível ao estado de saúde da parte agravada, entendo que diante da inércia estatal em cumprir voluntariamente a determinação, deveria o Julgador originário, antecipadamente, ter imposto outras medidas menos gravosas, mas tão eficazes quanto, a fim de não pôr em risco a prestação de outros tantos serviços públicos igualmente essenciais.
Nesta linha, certo é que apesar da responsabilidade do Estado quanto ao cumprimento do fornecimento do fármaco imposto, necessário que o Julgador pese as medidas impositivas para o cumprimento coercitivo da ordem a não ensejar prejuízo inverso aos demais cidadãos, que certamente serão afetados pelo comprometimento de considerável valor dos cofres públicos.
Assim, antes da medida de bloqueio, imprescindível que o Julgador originário, de pronto, determine a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado para comprovação imediata das medidas administrativas ao cumprimento da ordem, sob pena de multa cominatória em face do ente estatal e do Gestor Público ou, desde já, ordem de prisão por descumprimento de determinação judicial.
Quanto aos demais argumentos em destaque pelo ente Estatal, nesta esfera recursal, entendo serem insuficientes ao reconhecimento de sua ilegitimidade, na forma pretendida, em especial porque no tema de repercussão geral nº 793, o STF fixou-se a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”, razão pela qual “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário.
Ante o exposto, mantendo-se o entendimento consignado em decisão liminar de Id. 19924383, e, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para suspender, em definitivo, a ordem de bloqueio de verba pública, permitindo, contudo que o Julgador imponha outras medidas coercitivas para o devido cumprimento da medida liminarmente imposta. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806785-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:24
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:46
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806785-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: PAULO DE OLIVEIRA SALES Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Público de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0806606-21.2022.8.20.5300) proposta por PAULO DE OLIVEIRA SALES, determinou o bloqueio, via SISBAJUD on line, da quantia de R$ 481.320,00 (quatrocentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte reais) necessária para o tratamento do autor durante o período de 03 meses.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que nos autos de origem foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, com revogação da tutela de urgência deferida.
Aduz que, não obstante ter a parte agravada conseguido determinação de restauração dos efeitos da liminar revogada no primeiro grau por meio de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta, fato é que o “(...) até o momento, o juizo ainda não remeteu o processo ao 2 grau, mas tem adotado medidas de constrição, sem possibilitar o desenvolvimento correto do processo, com citação, instrução probatóiria, etc.”.
Relata que “Note-se que atenta contra o devido processo legal a formulação de pedidos de cumprimento provisório de decisão nos mesmos autos em que processada recurso de apelação, sobrestando e retardando o processamento do recurso, contexto que é particularmente agravado neste caso, em que vem sendo dado cumprimento a provimento liminar sem um mínimo de lastro probatório, sem prévia remessa ao NATJUS, e sem angularização do feito!” Defende que o fornecimento determinado não cabe ao Estado, já que o medicamento não está na lista daqueles fornecidos pelo SUS, sendo, inclusive da União a obrigação de fornecer medicamento oncológico não padronizado ao Sistema Único de Saúde.
Alega que “levando em conta que a presente demanda visa a obtenção de fármaco de altíssimo custo cujo fornecimento se prolonga pelo tempo, faz-se necessário que se estabeleçam contracautelas.” Argumenta restar evidente a sua ilegitimidade, assim como não há comprovação de que o tratamento pretendido é eficaz para a enfermidade que acomete o Autor.
Por fim, pugna pela suspensividade da decisão recorrida que ordenou o bloqueio em contas do Estado do RN.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da suspensividade da decisão que deferiu determinou o bloqueio, via SISBAJUD on line, da quantia de R$ 481.320,00 (quatrocentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte reais) necessária para o tratamento do autor durante o período de 03 meses.
In casu, da análise do pedido em tela, neste instante entendo necessária a alteração do desfecho dado pelo Juízo originário, sob pena de ocorrência de dano inverso, inclusive, quanto a oferta e prestação de serviços públicos essenciais em outros setores tão importantes como o da saúde.
Sabe-se que a Constituição Federal prevê nos arts. 5º e 6º, que os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
Na mesma linha, os artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Contudo, mesmo sendo indiscutível que o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, é característica deste Julgador a análise de cada caso baseado na razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, destaco que a imposição quanto ao fornecimento de medicamento ocorreu por decisão liminar fundamentada, baseada no estado de saúde do Autor e mesmo sendo sensível ao estado de saúde da parte agravada, entendo que diante da inércia estatal em cumprir voluntariamente a determinação, deveria o Julgador originário, antecipadamente, ter imposto outras medidas menos gravosas, mas tão eficaz quanto, a fim de não por em risco a prestação de outros tantos serviços públicos igualmente essenciais.
Nesta linha, certo é que apesar da responsabilidade do Estado quanto ao cumprimento do fornecimento do fármaco imposto, necessário que o Julgador pese as medidas impositivas para o cumprimento coercitivo da ordem a não ensejar prejuízo inverso aos demais cidadãos, que certamente serão afetados pelo comprometimento de considerável valor dos cofres públicos.
Assim, antes da medida de bloqueio, imprescindível que o Julgador originário de pronto determine a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado para comprovação imediata das medidas administrativas ao cumprimento da ordem, sob pena de multa cominatória em face do ente estatal e do Gestor Público ou, desde já, ordem de prisão por descumprimento de determinação judicial.
Quanto aos demais argumentos em destaque pelo ente Estatal nesta esfera recursal, entendo serem insuficientes ao reconhecimento de sua ilegitimidade, na forma pretendida, em especial porque no tema de repercussão geral nº 793, o STF fixou-se a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”, razão pela qual “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de suspensividade quanto à ordem de bloqueio de verba pública, permitindo, contudo que o Julgador imponha outras medidas coercitivas para o devido cumprimento da medida liminarmente imposta, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, com urgência, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento e tome as medidas necessárias Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 13 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/06/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2023 23:34
Conclusos para decisão
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04/06/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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