TJRN - 0800482-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800482-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAUJO CPF: *96.***.*30-10 Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL TÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM DOBRO, DEDUZINDO-SE A QUANTIA RECEBIDA PELO POSTULANTE EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAÚJO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BMG, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 01 – É beneficiário de uma Aposentadoria por Invalidez, cadastrada sob o nº 625.879.999-3, percebendo, mensalmente, a quantia de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais); 02 – Analisando o histórico de seu benefício, percebeu a contratação de empréstimo, junto ao réu, registrado sob o nº 14723987; 03 - Já foram descontadas 46 (quarenta e seis) parcelas do aludido contrato sobre os seus rendimentos; 04 – Não realizou qualquer contratação, nem tem conhecimento de qualquer crédito, em seu favor, proveniente do réu.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a suspensão das cobranças vinculadas ao contrato nº 14723987, incidentes sobre seus rendimentos.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja declarado inexistente o sobredito contrato de empréstimo, com a condenação do réu a lhe restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, estes estimados no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 93632063), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstivesse de realizar cobranças relacionadas ao contrato de nº 14723987, no benefício previdenciário de nº 625.879.999-3, de titularidade do autor (CPF: *96.***.*30-10), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida.
Interposição de agravo de instrumento pelo réu, no ID de nº 94482772.
Em sua defesa (ID de nº 95592373), a parte ré invocou as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu pela inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito, porque foi efetivamente celebrado pela parte autora, com ciência inequívoca acerca do produto contratado, além de ter sido disponibilizado o valor em conta bancária de sua titularidade.
Na audiência de conciliação, não houve acordo pelas partes (ID de nº 95926759).
Réplica à defesa (ID de nº 98928339).
Despachando (ID de nº 101104502), determinei a realização de prova pericial.
Consta, no ID de nº 101767850, cópias do acórdão e certidão de trânsito em julgado extraídas do agravo de instrumento nº 0800749-49.2023.8.20.0000, com provimento negado pela Corte Potiguar.
Laudo pericial (ID de nº 129585193), seguido das manifestações pelas partes, nos ID’s de nºs 130901218 e 131561232.
Laudo complementar (ID de nº 144891392), advindo as manifestações pelo réu (ID de nº 147384837) e pelo autor (ID de nº 148396397).
No ID de nº 152043875, determinei a expedição ao BANCO BRADESCO S.A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a conta bancária nº 18090-4 | agência 3226, é de titularidade do autor desta ação, FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAUJO - CPF: *96.***.*30-10, bem como, se houve o recebimento da quantia de R$ 1.279,65 (hum mil e duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), enviada pela instituição ré, BANCO BMG S.A., durante o mês de fevereiro/2019, devendo, na hipótese positiva, encaminhar o extrato do aludido mês.
Resposta no ID de nº 155780679.
Contraditório pelas partes (ID’s de nºs 157777765 e 159564633).
Dessa forma, vieram-me os autos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares e a prejudicial de mérito, invocadas pelo réu, em sua peça bloqueio, na ordem do art. 337, do Código de Processo Civil.
Alusivamente à preliminar de inépcia da inicial, o Código de Processo Civil traz a seguinte disposição: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os autos, a peça vestibular contém causa de pedir e pedido, não havendo descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão, e igualmente não foi formulado pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, pois a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo acima transcrito.
Noutra quadra, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; c) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a parte demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares acima.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante negue a contratação do empréstimo de nº 14723987 e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando o demandante a celebração do negócio jurídico supostamente firmado junto ao réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 333, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da regularidade na adesão do contrato nº 14723987 pelo autor.
Destarte, in casu, no curso da instrução processual, restou provada, através de prova pericial na área de grafotécnica (vide ID de nº 129585193), a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento contratual anexado pelo réu, ao se chegar à seguinte conclusão: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica claro que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR SR.
FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAUJO o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autor ao Requerido BANCO BMG S/A.
Portanto, as assinaturas questionadas enviadas a este Perito para análise Grafotécnica, ao que tudo indicam, são FALSAS.”.
Cumpre-me mencionar que o magistrado, por não dispor de conhecimento técnico-científico atinente à área grafotécnica, deve se valer, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial, a fim de formar o convencimento, sobretudo quando inexiste razões plausíveis para desconstituí-lo.
Na realidade, a simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado.
Além disso, o art. 371, do Código de Processo Civil, disciplina que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova.
Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão.
E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed.
Rev.
Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Desse modo, diante das conclusões presentes no laudo pericial, e inexistindo razões plausíveis para desconstituí-lo, impõe-se reconhecer a inexistência do contrato nº 14723987, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência, conferida no ID de nº 93632063.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), todo o importe descontado indevidamente do benefício previdenciário, relacionado ao contrato acima, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, através de simples cálculos aritméticos, sendo devido o acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Aqui, também incide a aplicação do instituto da compensação, porquanto houve a comprovação do recebimento, pela parte autora, da quantia oriunda do contrato questionado (R$ 1.279,65), conforme ID de nº 155780679.
Quanto aos acréscimos legais, tenho a observar às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na(s) contratações invalidadas, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, acreditando, com isso, que tenha possibilitado a obtenção de crédito pelo(a) falsário(a), facilitando a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde o autor foi surpreendido com a existência de descontos em seu benefício, cuja contratação não aderiu e nem se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ele celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAUJO frente ao BANCO BMG S.A., para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 14723987, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência, conferida no ID de nº 93632063; b) Condenar o réu a restituir ao postulante, em dobro, todo o importe descontado indevidamente do seu benefício previdenciário, relacionado ao contrato supra, a ser apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, acrescendo-se juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC, deduzindo-se os valores recebidos em conta bancária (R$ 1.279,65); c) Condenar o demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Por ter o autor decaído em parte mínima dos seus pedidos, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo-se custas processuais e verba honorária pericial, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JERONIMO ANTUNES DE ALMEIDA GALEAO FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800482-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAUJO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 152043875, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca do ofício resposta do Banco Bradesco.
Mossoró, 7 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:59
Juntada de Ofício
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10/06/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0800482-85.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar ID. 144891392.
Mossoró/RN, 10 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:08
Juntada de laudo pericial
-
26/02/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 05:39
Decorrido prazo de JERONIMO ANTUNES DE ALMEIDA GALEAO FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JERONIMO ANTUNES DE ALMEIDA GALEAO FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 14:17
Juntada de intimação
-
05/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
05/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/11/2024 12:32
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
29/11/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
25/11/2024 18:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
25/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
07/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 05:24
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:13
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800482-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAUJO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 129585193.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:50
Juntada de laudo pericial
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0800482-85.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAUJO Parte Ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 04 de junho de 2024, às 14:30h, nos termos da petição sob ID nº 121480742, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 16 de maio de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
16/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800482-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAUJO Advogados: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112 DESPACHO: Os honorários periciais são custeados pela parte interessada na prova, nos termos do art. 95 do CPC.
Assim, considerando que foi o autor quem demonstrou interesse pela produção da prova pericial, este deve arcar com as despesas respectivas, nos moldes já determinado no ID 101104502.
Superado isso, certifique-se o andamento da perícia cadastrada por meio do Sistema NUPEJ, sob ID Perícia nº 7685/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
05/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 06:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:00
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800482-85.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAUJO Advogado: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12240 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112 DESPACHO: Intime-se o demandado, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, arbitrados no ID 101104502.
Comprovado o depósito, cumpra-se o despacho de ID 101104502.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:57
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:12
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800482-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAUJO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 101104502, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
JERONIMO ANTUNES DE ALMEIDA GALEÃO FILHO - *58.***.*36-27, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
12/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:21
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:33
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
14/06/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800482-85.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO HILGUEMBERG DE ARAUJO Advogado: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12240 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 D E S P A C H O 1.
Defiro o pleito formulado pelo autor, no ID 98928339. 2.
Assim, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área grafotécnica, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser custeada pelo autor (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de maio de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
09/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:12
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:43
Juntada de termo
-
17/03/2023 04:05
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 15:21
Audiência conciliação realizada para 01/03/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/03/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:28
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:28
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 02:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:09
Audiência conciliação designada para 01/03/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/01/2023 13:55
Juntada de termo
-
19/01/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 11:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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