TJRN - 0803960-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ.
Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente.
Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0803960-59.2024.8.20.0000 EXEQUENTE: JANNE CRISTINA MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): RITA LUANA PINHEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-23/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0803960-59.2024.8.20.0000 Exequente: JANNE CRISTINA MARQUES DE OLIVEIRA ARAÚJO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: JANNE CRISTINA MARQUES DE OLIVEIRA ARAÚJO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *38.***.*24-02 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 7.006,95 IMPOSTO DE RENDA: R$ 1,25 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 950,23 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 07/04/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 7.958,43 Natal/RN, 29 de abril de 2025.
Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0803960-59.2024.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança 0803960-59.2024.8.20.0000 Exequente: Janne Cristina Marques de Oliveira Araújo Advogado: Rita Luana Pinheiro De Oliveira Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Ante a aceitação do Executado (ID 28242980), acolho os cálculos formulados na presente execução (ID 27486000), no importe de R$ R$ 7.530,68 (sete mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e oito centavos). 2.
Deixo de condenar o Estado em honorários advocatícios em face do §7º do art. 85 do CPC. 3.
Adotem-se as providências necessárias à formação do devido instrumento requisitório, em atenção ao inciso II, do § 3º, do art. 535, do CPC, ficando a cargo do setor a retenção de honorários almejado pelo causídico. 4.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança 0803960-59.2024.8.20.0000 Exequente: Janne Cristina Marques de Oliveira Araújo Advogado: Rita Luana Pinheiro De Oliveira Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Intime-se o Estado do RN para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803960-59.2024.8.20.0000 Polo ativo JANNE CRISTINA MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): RITA LUANA PINHEIRO DE OLIVEIRA Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH Advogado(s): Mandado de Segurança 0803960-59.2024.8.20.0000 Impetrante: Janne Cristina Marques de Oliveira Araújo Advogado: Rita Luana Pinheiro De Oliveira Impetrado: Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL (PROFESSORA).
PEDIDO DE PROGREDIMENTO.
OMISSÃO DO ENTE ESTATAL.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À ELEVAÇÃO PARA CLASSE I, DO NÍVEL III.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
JUSTIFICATIVA IRRELEVANTE A ENSEJAR A NEGATIVA DO PLEITO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO 1.
Mandado de Segurança impetrado por Janne Cristina Marques de Oliveira Araújo, em face de ato omissivo do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do RN, consubstanciado na omissão em implementar seu avanço funcional. 2.
Aduz, em síntese, “... a autora preenche todos os requisitos estabelecidos na legislação que dar o regramento do plano de cargos, carreira e remuneração do magistério estadual, devendo a mesma ter seu direito garantido, qual seja, a progressão para a CLASSE “I”, no cargo de professor permanente (vinculo 02), retroagindo a 04 de fevereiro de 2024 e nível IV, desde 01/018/2021...”. 3.
Por fim, pugna pela concessão da segurança (ID 24080963). 4.
Intimada, a Autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo (ID 24796979). 5.
Em defesa do ato, a PGE, discorreu acerca da impossibilidade de atendimento do pleito por limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 24692064). 6.
Instada a se manifestar, a 14ª PJ declinou de sua intervenção (ID 24832235). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, assiste razão à impetrante. 10.
Com efeito, se verifica o cometimento de ilegalidade por parte da Administração, ao omitir-se em apreciar a progressão da requerente em prazo razoável. 11.
Assim, na casuística, ante o desarrazoado lapso temporal, afrontado se acha o art. 5º, LXXVIII, da CF, verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 12.
Aludida situação jurídica, vilipendia, ainda, o princípio da eficiência, elencado no art. 37, caput, da Carta Magna, bem assim a LCE 303/05: "Art. 66.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência". "Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública". 13.
Cabível, deste modo, o exame do mérito administrativo do pleito promocional, devendo ser observado o estatuído no Plano de Cargos do Magistério Estadual (LCE 322/2006), em seus arts. 39 a 41. "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. §1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. §2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do §1º deste artigo. §3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial." 14.
In casu, a impetrante ingressou no magistério em 04 de fevereiro de 2013, no cargo PN-III, Letra “A”, tendo progredido, apenasmente, para letra C em 2021, momento em que galgou promoção ao Nível IV. 15.
Daí, os progredimentos sofreram indevido hiato, porquanto deveria ter avançado em 2014 para a letra B (Lei 503/2014); em 2016, 2018 e 2020 ao posicionamento C, D e E, respectivamente. 16.
Passo seguinte alcançado duas letras em novembro de 2021 (Decreto 30.974/2021), posicionando-se em “G”, além de atender aos reclamos do biênio em fevereiro de 2022 e 2024 para figurar na letra I, conforme requerido. 17.
No referente a arguida restrição orçamentária, esta Corte vem se posicionado reiteradamente pela sua insubsistência, porquanto as medidas recomendadas no parágrafo único do art. 22 da LRF são destinadas à Administração e não ao Judiciário. 18.
Aliás, o próprio art. 19, §1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, excetua do cálculo da despesa com pessoal as decorrentes de provimento jurisdicional, como é a hipótese versada. 19.
Assim, satisfeito os requisitos e não perfectibilizado o ato promocional, resta configurada a violação ao direito líquido e certo. 20.
No mesmo sentido decidiu esta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06.
PROMOÇÃO VERTICAL AO NÍVEL IV.
CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR A PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO E A PROGRESSÃO HORIZONTAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA (TJRN - MS 2017.010985-0, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, unanimidade, j. em 11.04.2018). 21.
Destarte, voto pelo deferimento da segurança, determinado a imediata progressão da impetrante para a Classe I, com efeitos retroativos a data de impetração do writ.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803960-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
17/05/2024 09:31
Conclusos 6
-
16/05/2024 19:41
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2024 19:35
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JANNE CRISTINA MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JANNE CRISTINA MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JANNE CRISTINA MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:48
Decorrido prazo de JANNE CRISTINA MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:44
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2024 05:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA nº 0803960-59.2024.8.20.0000 Impetrante: Janne Cristina Marques de Oliveira Araújo Advogada: Rita Luana Pinheiro de Oliveira Impetrado: Secretário de Estado da Adm e dos Recursos Humanos Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO 1.
Mandado de Segurança impetrado pela Professora Janne Cristina Marques de Oliveira Araújo em face de ato omissivo do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do RN, consubstanciado na inércia da análise do seu pedido de promoção funcional. 2.
Aduz, em síntese, “...a autora preenche todos os requisitos estabelecidos na legislação que dar o regramento do plano de cargos, carreira e remuneração do magistério estadual, devendo a mesma ter seu direito garantido, qual seja, a progressão para a CLASSE “I”, no cargo de professor permanente (vinculo 02), retroagindo a 04 de fevereiro de 2024 e nível IV, desde 01/01/2021...”.(ID 24080963). 3.
Alfim, pugna pelo deferimento da cautelar, confirmando-a no mérito. 4. É o relatório. 5.
Malgrado a fundamentação exposta, a medida ressoa inadmissível, dada a sua natureza eminentemente satisfativa, como propugnado pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO. (...) 3.
A liminar postulada se confunde com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa, o que torna defesa a concessão da medida extrema.
Precedentes: AgRg no REsp 1.209.252/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; e AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 17/03/2011. 4.
Agravo regimental não provido" (AgRg no MS 16.075/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011). 6.
Destarte, indefiro a tutela antecipatória. 7.
Intime-se a autoridade coatora, dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado e, ultimadas as diligências, à PGJ. 8.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
18/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
14/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Janne Cristina Marques de Oliveira Araújo.
-
09/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:37
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA nº 0803960-59.2024.8.20.0000 Impetrante: Janne Cristina Marques de Oliveira Araújo Advogada: Rita Luana Pinheiro de Oliveira Impetrado: Secretário de Estado da Adm e dos Recursos Humanos e outro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. É a impetrante Professora, detentora de rendimentos compatíveis com as custas iniciais, não preenchendo, prima facie, os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária. 2.
Daí, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça, a requerente, prova bastante em contrário, nos termos do §2º do art. 99 do CPC 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
03/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 09/06/2022 20:37