TJRN - 0852765-80.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0852765-80.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: L K PAIVA COMERCIO LTDA - ME Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Haja vista a informação, pela exequente, de que houve um equivoco na planilha apresentada no cumprimento de sentença, intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de id. 156306269.
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852765-80.2021.8.20.5001 Polo ativo L K PAIVA COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s): ISAAK PEREIRA DA CRUZ Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ILÍCITO CIVIL.
CARACTERIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
SÚMULAS Nº 385 DO STJ E 23 DO TJRN.
CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0852765-80.2021.8.20.5001 interposto por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada pela L K Paiva Comércio Ltda., julgou procedente o pleito inicial, para: “a) declaro reestabelecido o acordo firmado inicialmente pelas partes, dada a devida continuidade do débito, a partir da 9ª parcela; b) declaro que, após a quitação regular e integral feita pela autora do débito existente nesse contrato objeto da lide, seja o referido contrato cancelado, dado que a autora manifestou o seu não interesse em manter a conta ativa com o banco demandado; c) determino que o demandado retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, se decorrer de valores que dizem respeito a esse contrato e estando ele regularmente quitado; d) condeno a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da parte autora - caso tais valores já não tenham sido restituídos, assim, podendo a demandada comprovar que já efetuou tal restituição - , acrescidos de correção monetária a contar da data em que foi realizado desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 406 do CC). e) condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inclusão indevida) e correção monetária a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ)”.
Por fim, a parte ré foi condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 25760183, a parte apelante alega que “os valores debitados correspondem a valores acumulados, em atraso, ALÉM DA PERDA DO SUBSÍDIO/DESCONTO sobre o débito originário, após quebra de acordo por atraso, acordo que contemplava débitos outrora em atraso, OU SEJA, É O AUTOR DEVEDOR CONTUMAZ”.
Indica que “é obrigação do cliente manter saldo suficiente para os débitos acordados e ao Banco é permitida a cobrança em quaisquer contas, seja conta corrente ou mesmo conta salário”.
Assevera que “constatamos que mesmo celebrando um acordo extrajudicial de renegociação de dívidas não conseguiu o autor cumprir com suas obrigações assumidas junto ao Banco”.
Entende que “na quebra de um acordo extrajudicial, a renegociação é desfeita e as operações envolvidas seguem novamente o seu fluxo normal, retornando assim a cobrança das parcelas.
Ou seja, a dívida volta a ser cobrada pelo seu valor original com cobrança de juros/mora desde a data de formalização do acordo.
E as parcelas pagas constituem amortização do saldo devedor.
Tais informações são repassadas ao cliente no momento da celebração do acordo de renegociação”.
Argumenta que o contrato celebrado representa livre expressão da vontade da apelada, sendo válido o negócio acordado, em atenção ao preceito do pacta sunt servanda.
Discorre sobre a legalidade da inclusão do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito, inexistindo dever de indenizar.
Aponta que “caso o Banco seja condenado a exibir os documentos pretendidos pela autora, requer que as custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais, sejam pela autora suportados exclusivamente”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 25760188, sustentando que “a Responsabilidade da Recorrente pela falha nos seus serviços, bem como pelos danos morais suportados pela Recorrida foram por demais comprovados, estando a sentença em perfeita sintonia com os fatos/provas e sua gravidade, inclusive no que tange ao valor arbitrado a título de danos morais, pois foram mensurados em estrita observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao considerar os fatos narrados.”.
Argumenta que “não existe elementos nos autos que justifiquem uma modificação da referida sentença, nem sequer comporta uma redução da indenização ou dos valores a serem renascidos a ora Recorrida, pois os valores arbitrados, com já dito anteriormente, foram proporcionais aos danos sofridos, estando em perfeita consonância e com a melhor jurisprudência”.
Requer, ao final, o provimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 25827163, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito do apelo na pretensão em ser afastada a indenização por danos morais e materiais concedida na sentença exarada.
Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, indevidamente, efetuou a inscrição da empresa demandante em cadastro de restrição ao crédito.
Com efeito, como bem pontuou o Julgador singular, “a autora conseguiu comprovar através de documentos, que manteve-se em dia com o pagamento de todos os meses ajustados no contrato.
Ora, chega a ser contraditório.
A autora prova que sempre continuou pagando os valores ajustados no contrato, e o demando afirma que não tinha valores para quitar o débito.
Sendo que, como dito, o débito era automático”.
Evidencia-se, pois, que o demandado não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, uma vez que realizou a inscrição indevida do demandante em cadastro de restrição ao crédito, desconsiderando o fato do débito automático ter sido autorizado pela apelada.
A matéria dos autos deve ser analisada sob a perspectiva da Súmula nº 385 do STJ e a Súmula nº 23 do TJRN, transcrevo: Súmula nº 385 – STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula nº 23 - TJRN.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Assim, no caso em comento, a obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Desta feita, a negativação e a manutenção especializou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre à parte apelada.
Diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral, não se necessita de demonstração material do prejuízo e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Portanto, presente se verifica a atuação irregular da parte apelante e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, estando patente no corpo dos autos que a atitude desidiosa da parte recorrente foi responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte recorrida, restando configurado o dever de indenizar.
Forçoso convir, pois, que a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção creditícia deu-se sem justa causa, restando caracterizado a configuração do dano moral.
Assim, constata-se que a parte recorrente causou diversos constrangimentos à parte recorrida, lhe imputando um débito ilegítimo, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade civil.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito, por um débito inexistente, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (AC nº 2018.002477-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 18.12.2018).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2017.014252-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 10.12.2018).
Por fim, não cabe a aplicação do princípio da causalidade, considerando a sucumbência da parte demandada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento apelo interposto, para manter a sentença exarada e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852765-80.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
16/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:55
Conclusos para decisão
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11/07/2024 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 17:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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