TJRN - 0101294-25.2017.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101294-25.2017.8.20.0113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REU: LAZARO DORNELLES FERREIRA DE MEDEIROS, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME DESPACHO Analisando detidamente os autos, observo que, pelo memorial descrito juntado anexo à inicial (Id n° 50137443 - pág. 27), o imóvel está situado no Município de Mossoró/RN.
Dessa forma, intimem-se as partes para se manifestarem especificamente sobre esse fato, que pode alterar a competência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101294-25.2017.8.20.0113 AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REU: LAZARO DORNELLES FERREIRA DE MEDEIROS, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME DECISÃO Cuidam-se de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME conta a decisão que negou conhecimento aos embargos anteriormente ofertados.
Contrarrazões no Id nº 152310605.
Relatei.
Decido.
Analisando detidamente o novo recurso apresentado, verifico tratar-se de revolvimento meritório, bem como os embargos anteriores, requerendo a embargante que este juízo se reste a decidir questões já analisadas, denotando evidente caráter protelatório e atraindo a imposição de multa.
Sobre o tema, destaco o entendimento do E.
TJRN: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição bancária, com fundamento em suposta omissão no acórdão quanto à inaplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp 676.608/RS, especificamente sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito.
Pretende-se, com isso, a reforma da decisão que reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão ou erro no acórdão quanto à aplicação de entendimento firmado pelo STJ sobre modulação dos efeitos da repetição do indébito; (ii) verificar se os embargos de declaração opostos configuram caráter meramente protelatório, autorizando a aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à reapreciação de provas e fatos já analisados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, abordando as questões essenciais do processo, inclusive a condenação à devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC e jurisprudência do STJ, não havendo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5.
O acórdão atende ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, estando o julgador dispensado de responder a todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada. 6.
A reiteração dos embargos com os mesmos fundamentos evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fundamentos já analisados, salvo quando evidenciado vício no julgado. 2.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. 3.
A oposição reiterada de embargos com fundamentos já apreciados caracteriza intenção protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 927; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800133-80.2024.8.20.5160, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO aos embargos e aplico ao recorrente multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, CPC. À Secretaria para prosseguir com o feito na forma da Decisão de Id n° 142555702.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101294-25.2017.8.20.0113 AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REU: LAZARO DORNELLES FERREIRA DE MEDEIROS, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME DECISÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, em face da decisão de Id n° 146337309, que denegou os embargos de declaração também opostos pela embargante.
Relatei.
Decido.
Impõe-se, no caso em análise, a rejeição liminar dos embargos de Id n° 147218807, que repetem, integralmente, os mesmos fatos e fundamentos dos aclaratórios já denegados na decisão de Id n° 146337309, pretendo a embargante a rediscussão da matéria já debatida por este juízo, pleito que não se coaduna com a via estreita do recurso em análise.
Sobre o tema, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 .
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 .
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO - REDISCUSSÃO - REFORMA - MATÉRIA DECIDIDA - REJEIÇÃO.
Embargos de declaração utilizados para revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida desafiam pronta rejeição, porquanto recurso despido de fundamento de validade (artigo 1.022, incisos I, II e III, CPC). (TJ-MG - ED: 10000181292301004 MG, Relator.: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INOCORRENTE.
PROPÓSITO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA.
INVIABILIDADE .
REJEIÇÃO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015 .069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j . 25-4-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4008734-96.2018 .8.24.0000, da Capital, rel.
Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j . 26-09-2018). (TJ-SC - Embargos de Declaração: 4008734-96.2018.8 .24.0000, Relator.: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 26/09/2018, Grupo de Câmaras de Direito Público) Isto posto, como a parte embargante se limita a repetir matéria já analisada por este juízo, sem inovar nos pressupostos de cabimento do recurso, NEGO CONHECIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a embargante cientificada que a interposição de novos embargos, com caráter eminentemente protelatório, ensejará a aplicação de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, CPC.
Dê-se prosseguimento ao feito nos termos da Decisão de Id n° 142555702.
Intimem-se as partes pelo Sistema.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101294-25.2017.8.20.0113 AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REU: LAZARO DORNELLES FERREIRA DE MEDEIROS, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME DECISÃO I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME alegando omissão e contradição na decisão de saneamento de Id nº 142555702.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso dos autos, aduz a parte embargante que houve omissão quanto à análise do “Erro no memorial descritivo apresentado pela CHESF, comprometendo a identificação correta dos imóveis atingidos pela servidão”, o que não é verdade, uma vez que a decisão embargada tratou especificamente sobre a identificação do imóvel, referido no Id nº 136197458.
Também não se verifica, na sentença, a omissão referente ao “Uso de documentos ideologicamente falsos”, porquanto a ação de constituição de servidão administrativa “só comportará discussão acerca de vícios procedimentais e quanto ao valor da indenização”, de modo que eventual procedibilidade da questão suscitada deve ser dirimida na via ordinária.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO: INSTALAÇÃO - ROTA: NÃO CONCORDÂNCIA - ATO EXPOROPRIATÓRIO: CONVENIÊNCIA: DISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO: PERÍCIA - OBRAS: RETOMADA: POSSIBILIDADE. 1.
A instituição de servidão administrativa constitui-se num ato de império, numa relação de verticalidade entre o Poder Público e o particular, sendo que a respectiva ação judicial (fase executória) só comportará discussão acerca de vícios procedimentais e quanto ao valor da indenização, vedado ao magistrado "decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública" (art. 9º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 - Lei de Desapropriação por Utilidade Púbica - LDUP). 2.
A irresignação do particular quanto à conveniência do trajeto eleito pelo Poder Público para o fim de construção da linha de transmissão não encontra sede na estreita via processual da ação de instituição de servidão administrativa, de cognição limitada, sem prejuízo de ser trazida em ação própria. 3.
Preservado o objeto central da ação de instituição de servidão administrativa - valor da justa indenização - com a realização dos trabalhos periciais, inexiste óbice ao retorno das obras pela concessionária de serviço público na faixa de servidão, cuja urgência decorre do próprio decreto expropriatório. (TJ-MG - AI: 20983785120228130000, Relator: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023) Atinente à “Coisa Julgada”, tal argumento também carece de substanciação, haja vista que a ausência de identidade de causa de pedir entre a Ação de Reintegração de Posse (nº 0000131-95.2000.8.20.0113) e a Ação de Servidão Administrativa, afastando a alegação de coisa julgada.
Ademais, quanto ao tópico que contesta a “Inépcia da Inicial”, o fenômeno jurídico não se verificou nos autos, eis que todos os fatos foram expostos de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por último, como a decisão tratou expressamente da ilegitimidade do corréu, inexistindo, nesse ponto, interesse recursal, pelo acolhimento do pedido da embargante, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Carece de interesse recursal àquele que requerer a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos contra decisão que lhe foi integralmente favorável, ao rejeitar o agravo regimental da parte adversa. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1024733 CE 2016/0250828-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal ( AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022). 2.
Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2265644 MS 2022/0390590-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) Com base nessas considerações, tenho pela rejeição liminar dos embargos, conforme suficientemente explicado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos, eis que tempestivo, e, no mérito, DENEGO acolhimento.
Como a parte embargante, apesar de devidamente intimada, nada falou sobre produção probatória, declaro a preclusão do pedido, nos termos da jurisprudência do C.
STJ: “2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel .
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021)”.
Oficie-se ao perito/NUPEJ sobre a desistência da prova.
Certificado o trânsito em julgado, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101294-25.2017.8.20.0113 AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REU: LAZARO DORNELLES FERREIRA DE MEDEIROS, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de LAZARO DORNELLES FERREIRA DE MEDEIROS e de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, todos devidamente qualificados, onde requer a constituição de servidão administrativa, para passagem da linha de transmissão Mossoró IV até o Município de Tibau.
Decisão deferindo a medida liminar no Id nº 50137446.
O réu LAZARO DORNELLES FERREIRA DE MEDEIROS apresentou contestação regularmente (Id n° 69231654), replicada pela parte autora no Id n° 74188537.
A ré de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME apresentou contestação no Id nº 79344544, aduzindo a ilegitimidade passiva do réu LAZARO DORNELLES FERREIRA DE MEDEIROS.
Réplica no Id n° 81186408.
Decisão de Id n° 91764298 indeferindo o pedido de justiça gratuita à ré AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME. É o suficiente relatório.
Decido.
Entendo necessário realizar o devido saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC.
Primeiramente, cabível discorrer sobre a ilegitimidade passiva do réu LAZARO DORNELLES FERREIRA DE MEDEIROS, matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, enquanto não resolvida definitivamente, através da sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2.
No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante.
Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3.
A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica.
Configuração de omissão relevante. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Pois bem.
Versando os autos sobre constituição de servidão administrativa, espécie de direito real sobre imóvel (art. 1.225, III, CC), a legitimidade para figurar no polo passivo é, exclusivamente, do proprietário ou de quem detenha direito real de fruição sobre a coisa, faculdades jurídicas não atribuíveis ao possuidor.
Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
VISTORIA.
POSSEIROS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O posseiro não detém legitimidade ativa ad causam para questionar em juízo a vistoria realizada pelo Incra como ato preparatório dirigido à desapropriação do imóvel. 2- Agravo Interno desprovido. (TRF-2 - AC: 200551030003060 RJ 2005.51.03.000306-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast.
Relator, Data de Julgamento: 27/10/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/11/2009 - Página::153/154) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU.
POSSEIROS EXCLUÍDOS DA LIDE.
LEGITIMIDADE DO DETENTOR DE TÍTULO DE PROPRIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Gratuidade da justiça concedida. 2.
A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de desapropriação, nos termos do art. 16 do Decreto-lei n. 3.365/41, é tão somente do proprietário ou do detentor de direito real de fruição sobre a coisa. 3.
Agiu corretamente o juiz ao determinar a permanência no polo passivo tão somente do titular do domínio.
Os agravantes levantam dúvidas sobre o domínio, contudo, nada comprovaram. 4.
Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 30943 RO 0030943-15.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.140 de 07/05/2013) Nesse diapasão, considerando que LAZARO DORNELLES FERREIRA DE MEDEIROS não é detentor de título translativo de domínio/propriedade em seu favor, uma vez que a matrícula do imóvel foi cancelada, após regular procedimento, conforme documentos de Id nº 136197458, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade, porquanto o cancelamento da matrícula acarreta a perda do direito real sobre o bem.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MÁTRICULA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL ACAUTELATÓRIO - PROCESSAMENTO AUTÔNOMO - FALSIDADE DA CERTIDÃO USADA NA ABERTURA DAS MATRÍCULAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015/1973).
I - Por ausente expressa vedação legal à recorribilidade da decisão de bloqueio da matrícula imobiliária, por se tratar esse trancamento de medida a bulir com o direito de propriedade, por existente expressa previsão legal de recorribilidade da decisão de cancelamento da matrícula (art. 214, § 2º, Lei nº 6.015/73) a justificar o emprego da máxima "quid potest maius, potest et minus" (quem pode o mais pode também o menos) e, enfim, por autorizar o art. 15 do CPC/2015 a aplicação subsidiária e supletiva da lei geral do processo brasileiro ( CPC/15) aos demais feitos, cabível o recurso de apelação para desafiar decisão que encerra o procedimento administrativo-judicial acautelatório do bloqueio de matrícula.
II - Cancelamento e bloqueio de matrículas são institutos completamente diversos.
Ao contrário do cancelamento, que é instrumento de "aquisição e perda dos direitos reais", o bloqueio é mera "medida preventiva no sentido de impedir que uma ilegalidade se alastre prejudicando terceiros de boa-fé", servindo como "um incentivo à regularização da matrícula eivada por algum vício".
Medida essencialmente acautelatória e, por isso mesmo, provisória, o bloqueio administrativo-judicial de matrícula imobiliária não define direitos.
III - Embora legalmente autorizado o bloqueio da matrícula do imóvel "de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes" (art. 214, § 3º, Lei nº 6.015/73), inaceitável que sua cautelar determinação perdure por prazo indeterminado ( REsp nº 1.411.016/MA, 4ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti).
Portanto, em face até do interesse público na preservação da integridade dos dados arquivados no fólio real, integridade essa essencial à credibilidade de seus assentamentos e, consequentemente, à segurança das relações jurídicas que é uma de suas primordiais finalidades, inconcebível que o magistrado encerre e arquive um procedimento autônomo destinado ao bloqueio, indisponibilidade ou trancamento acautelatório da matrícula de imóvel (sobretudo quando, como na espécie, veemente a "falsificação da certidão que a originou") com a cômoda recomendação para que, "caso a parte interessada se sinta prejudicada com a decisão prolatada, deverá adotar as medidas que julgar pertinentes em outros autos".
No mínimo, deve ordenar de ofício a abertura do procedimento administrativo-judicial de cancelamento das matrículas.
V.V.: Como procedimento administrativo, a dúvida é inaugurada a partir da recusa do apresentante em cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, vedada a inauguração do procedimento a partir de situações não previstas em lei (numerus clausus). (TJ-MG - AC: 10024132853656001 Belo Horizonte, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL E/OU PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – MÉRITO - EVICÇÃO - PERDA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL – CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O magistrado de origem indeferiu parcialmente a petição inicial e limitou o trâmite da ação tão somente à pretensão indenizatória, o que não configura afronta à coisa julgada, pois a matéria não foi objeto de nenhuma ação anterior.
Diante da incontroversa ocorrência da evicção, deve ser indenizado o evicto pelo preço/valor pago pela coisa cuja propriedade perdeu, na forma do caput do art. 450 do CC/2002. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803085-35.2016.8.12.0019 Ponta Porã, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Com base nesses fundamentos, há de se reconhecer a patente ilegitimidade de LAZARO DORNELLES FERREIRA DE MEDEIROS para figurar no polo passivo do feito, eis que ela não ostenta a titularidade de nenhum direito real sobre o imóvel serviente.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE DE LAZARO DORNELLES FERREIRA DE MEDEIROS para figurar no feito, nos termos da argumentação exposta, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, excluí-lo do feito.
Outrossim, renove-se a intimação da ré AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na produção de prova pericial, ficando ciente que a inércia ensejará preclusão. À Secretaria para excluir os patronos renunciantes da ré AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, permanecendo habilitado apenas o advogado EURIVAN ALVES MOREIRA - OAB CE7488.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência da presente decisão, nos termos do art. 357, §1°, CPC.
A intimação da revel deve ocorrer pelo diário oficial (art. 346, CPC).
Escoado o prazo acima sem impugnação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 10:38
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:38
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:46
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0101294-25.2017.8.20.0113 REQUERENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REQUERIDO: LAZARO DORNELLES FERREIRA DE MEDEIROS e outros (2) DESPACHO Compulsando os autos, observo a apresentação de pedido de renúncia de mandato em relação aos poderes conferidos pela AGRO PASTORIL e REFLORESTAMENTO LTDA.
Neste sentido, DEFIRO a renúncia ao mandato apresentada nos autos.
Nos termos do art. 76 do CPC: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Assim, determino a intimação da parte supracitada, de preferência por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo causídico, anexando procuração nos autos e regularizando sua representação processual.
No mesmo prazo, poderá esclarecer nos autos se o causídico Willer Tomaz de Souza ainda continua representando os seus interesses no presente feito.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 20:58
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:52
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:52
Decorrido prazo de JUNALDO FROES SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:48
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:15
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:40
Decorrido prazo de MARIA IVONE FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:00
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:37
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 17:30
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:31
Outras Decisões
-
14/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:09
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:34
Apensado ao processo 0101522-39.2013.8.20.0113
-
24/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 23:59
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 11/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:35
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 02:12
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 11:08
Digitalizado PJE
-
25/10/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 11:30
Recebidos os autos
-
06/09/2019 09:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
06/09/2019 08:38
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2019 12:15
Petição
-
18/07/2019 09:20
Audiência Preliminar/Conciliação
-
26/06/2019 09:40
Juntada de mandado
-
26/06/2019 08:53
Expedição de termo
-
20/06/2019 09:45
Certidão de Oficial Expedida
-
12/06/2019 08:08
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2019 10:27
Expedição de edital
-
11/06/2019 10:11
Expedição de Mandado
-
11/06/2019 03:13
Relação encaminhada ao DJE
-
10/06/2019 01:41
Audiência
-
21/05/2019 03:23
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2019 01:34
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2019 01:31
Recebido os Autos do Advogado
-
09/05/2019 02:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/05/2019 02:04
Expedição de termo
-
08/05/2019 09:02
Petição
-
24/04/2018 01:19
Juntada de mandado
-
23/04/2018 10:59
Certidão de Oficial Expedida
-
12/03/2018 03:57
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2018 01:24
Relação encaminhada ao DJE
-
09/03/2018 01:19
Expedição de edital
-
25/01/2018 12:15
Juntada de AR
-
09/01/2018 01:18
Juntada de Ofício
-
14/12/2017 11:22
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2017 11:16
Expedição de ofício
-
14/12/2017 11:09
Expedição de Mandado
-
22/11/2017 10:16
Recebimento
-
22/11/2017 10:16
Recebimento
-
09/11/2017 04:54
Antecipação de tutela
-
16/10/2017 01:24
Redistribuição por direcionamento
-
02/08/2017 12:55
Petição
-
02/08/2017 01:01
Concluso para decisão
-
31/07/2017 08:23
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2017 10:40
Relação encaminhada ao DJE
-
27/07/2017 10:12
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2017 04:04
Recebimento
-
26/07/2017 01:34
Mero expediente
-
14/07/2017 03:08
Concluso para decisão
-
05/07/2017 12:02
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2017 12:01
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2017 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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