TJRN - 0800482-97.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800482-97.2024.8.20.5123 REQUERENTE: MANOEL ORCINO DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente requereu o adimplemento de R$ 108.717,28.
Posteriormente, manifestou concordância com os cálculos da parte executada, conforme petição de ID 161344479.
Pois bem.
Considerando a ausência de controvérsia, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (ID 1588773945): Principal: R$ 83.316,16 – R$ 1.500,00 (valor liberado) = R$ 81.816,16 Sucumbência: R$ 9.997,94 Total geral: R$ 91.814,09 Considerando a concordância da parte exequente com os cálculos do executado, EXPEÇAM-SE alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado no que tange aos valores homologados na forma acima descriminada, ficando autorizada a retenção de honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato até a confecção dos alvarás (EOAB, art. 22, §4º).
O valor remanescente deverá ser devolvido em favor do executado, mediante alvará.
Utilize-se, preferencialmente, o SISCONDJ e, somente em caso de impossibilidade, expeçam-se alvarás físicos.
Levantados os valores e providenciada a juntada de cópia dos alvarás expedidos, conclusos para sentença (caixa de extinção).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800482-97.2024.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MANOEL ORCINO DE LIMA Advogado(s): ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800482-97.2024.8.20.5123 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MANOEL ORCINO DE LIMA ADVOGADO: ANDRÉ SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESS E MORA CRED PESS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA A ENSEJAR COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas e, no mais, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação ao pacote de serviços ‘’EMPRÉSTIMOS com contrato de nº 0123450692546 e 20180358815005237000’’, ‘’ CESTA B.
EXPRESS’’ e ‘’MORA CRED PESS’’ determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR a parte requerida à restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021,cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença.
Os juros incidem na forma do artigo 406, §1º e 2º e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora.
Os juros incidem na forma do artigo 406, § 1º e 2º e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais no tocante aos empréstimos indevidos com contratos de nº 428559261 e 433171274, o que faço com arrimo na fundamentação acima exposta.
As custas e honorários ser arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o deverão proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, §2º, CPC).
Gratuidade judicial em favor da autora ao ID 118182439.
Em suas razões recursais, apresenta as preliminares: ausência de condições da ação - falta de interesse de agir e, prescrição trienal.
No mérito; em suma, sustenta que: "O titular do cartão de crédito consignado recebe os extratos discriminados em seu domicílio, para acompanhamento das transações do período e pagamento de eventual saldo devedor remanescente, na hipótese do valor deduzido em folha não ter quitado toda a fatura, já que o valor descontado mensalmente corresponde à 5% do total de sua folha de pagamento ou benefício."; "Inicialmente, cumpre aduzir que para que o recorrido fizesse jus à indenização por danos morais pretendida em face deste recorrente, seria necessário a comprovação de prática de ato que ultrapassasse o mero aborrecimento do recorrente, o que não restou evidenciado nos autos."; "Ainda que se possa reconhecer, o que não se reconhece, algum dissabor provocado pela empresa recorrente, este não é por si só bastante para caracterizar abalo psicológico de gravidade suficiente para dar ensejo à indenização por danos morais, ainda mais no patamar de R$3.000,00, visto que não é qualquer aborrecimento cotidiano que dá ensejo à configuração de dano moral."; "No entanto, caso se entenda que todas elas são indevidas, deve-se
por outro lado observar que todas elas foram cobradas de boa-fé.".
Ao final, requer: O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; c) A condenação da parte adversa nas penas de litigância de má-fé; d) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; e) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; f) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção).
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, rejeito as preliminares de ausência de condições da ação - falta de interesse de agir e, de prescrição trienal. a uma, visto que a parte autora/recorrente demonstrou o interesse no reconhecimento da existência de dano material e dano moral indenizável, fruto de negócio jurídico celebrado com a parte ré/recorrida.
A duas, porque o prazo prescricional aplicado, na espécie, é de cinco anos, conforme dispõe o art. 27 do CDC.
Quanto a condenação por litigância de má-fé, não restou demonstrado nos autos o comportamento temerário e doloso da parte autora, apto a ensejar a penalidade prevista no artigo 81 do CPC.
Sobre o tema, decidiu o STJ: O reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki)” (grifo nosso).
Na espécie há que se reconhecer que a sentença vergastada analisou de forma clara e objetiva os fatos e as provas carreadas aos autos, concluindo pela inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere aos descontos a título de "Cesta B.
Express" e "Mora Cred Pess", ao fundamento de que "não foram acostados instrumentos CONTRATUAIS com assinatura da parte autora, ainda que de adesão (IDs 120558812).".
No que concerne ao pedido subsidiário para a compensação do valor disponibilizado em favor da parte autora/apelada e revertido em seu proveito, não restou comprovado o repasse de qualquer valor em favor da parte autora, motivo pelo qual o pedido não merece ser conhecido.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso mantendo a sentença apelada por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários sucumbenciais, majorado em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) RELATORA 11 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800482-97.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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